O SINDICATO DOS TÉCNICOS DE SEGURANÇA DO TRABALHO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SINTEST/MG ajuizou reclamação trabalhista em face à empresa TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A, expondo, em síntese: que é legítimo representante sindical dos trabalhadores vinculados à ré e que a empresa não efetuou o pagamento das contribuições sindicais de 2013 a 2017.
Em sentença a Juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira da 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE-MG, em seu despacho, proferiu que o enquadramento sindical dos empregados rege-se pela atividade preponderante do empregador (caput do artigo 511 da CLT), exceto quanto àqueles pertencentes às chamadas categorias diferenciadas (§ 3º do artigo 511 da CLT). A profissão de técnico em segurança do trabalho enquadra-se em regulamentação específica, Lei nº 7.410/85, caracterizando-se, assim, categoria diferenciada. Por conseguinte, conclui-se que a contribuição sindical relativa aos trabalhadores da referida categoria diferenciada deve ser recolhida em favor do seu sindicato representativo, por força do disposto nos artigos 511, §§ 2º e 3º, 513 e 579 da CLT.
Continuou quanto à denunciação à lide, registrou que não é aplicável o instituto da intervenção de terceiros, haja vista que cabe ao titular do direito de ação eleger a parte com quem pretende litigar, delimitando, assim o polo passivo.
Diante do exposto, a Juíza CONDENOU A EMPRESA TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A, a proceder o recolhimento das contribuições sindicais dos anos de 2013 a 2017.
Obrigou também a empresa a fornecer ao SINTEST/MG a relação de todos os seus empregados existentes, na data-base, constando nome, profissão, remuneração de cada empregado, CAGED, dos períodos de 2013 a 2017, no prazo de até 30 dias, contado da intimação específica após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$200,00 até o limite de R$20.000,00 (art. 536, §1º, do CPC c/c art. 769 da CLT), sem prejuízo do cumprimento da obrigação principal.
Fonte: SINTEST/MG