Clemente Ganz Lúcio[1]
A terceirização diz respeito à relação entre empresas, ou destas com órgãos públicos. Empresários e especialistas afirmam que a terceirização visa aumentar a competitividade, ampliar a eficiência e incrementar a produtividade por meio da capacidade especializada que a empresa contratada aporta à contratante. Que problema pode haver nesse tipo de relação?
Bem, se esses objetivos são verdadeiros – e há casos que confirmam essa tese -, a vida dos trabalhadores em empresas terceiras revela que há outros objetivos perversos. Terceirizar, para muitos dos 12 milhões de trabalhadores em empresas terceiras, virou sinônimo de precarização das condições de trabalho, de rebaixamento salarial e de ausência de proteção sindical. Em tal situação, os trabalhadores reclamam, os sindicatos atuam e o conflito latente ganha visibilidade, tornando-se objeto de disputa. A quantidade de processos trabalhistas na Justiça do Trabalho só aumenta!
O problema saiu do local de trabalho para um conflito jurídico geral, de interpretação do fenômeno à luz do direito. A Súmula 331 do TST tem revertido práticas perversas de precarização do trabalho. Para os empregadores, esse movimento tem aumentado a insegurança jurídica, e por isso, questionam, no Supremo Tribunal Federal, a constitucionalidade da Sumula 331 do TST. O imbróglio só cresce. A insegurança aumenta e os passivos também. Trata-se de um problema em que todos perdem. É hora de uma solução! Mas qual?
As sociedades democráticas descobriram, ao longo da história, que é possível regular as relações sociais e econômicas por meio do estabelecimento de limites, de maneira a orientar todos para as boas práticas (incentivo) e punir as más condutas (coerção). Cabe ao Estado, no espaço da política, estabelecer as regras que deverão ser seguidas para se alcançar objetivos maiores. A ausência de regras acarreta insegurança, gera desigualdades, amplia os conflitos e traz uma série de outros resultados indesejados.
A solução, portanto, deve orientar-se pela intenção geral de promover segurança jurídica às boas práticas empresariais, proteção aos trabalhadores e de coibir a precarização do trabalho. Para tal, a legislação deve estimular transformações econômicas, sociais, culturais e laborais, através de uma legislação que incentive um padrão igualitário nas condições de trabalho e nos salários.
Desde 2004 tramitam, no Legislativo Federal, projetos para regulamentar a matéria. As Centrais Sindicais e o movimento sindical de base lutam para resolver o problema. Em 2013, as Centrais Sindicais propuseram a constituição de uma Mesa de Negociação quadripartite que reuniu Centrais Sindicais, empresários, governo federal e legislativo. Os debates ofereceram ao relator do projeto, Deputado Artur Maia, a oportunidade de alterar o conteúdo do Projeto de Lei 4.330, o que foi feito em parte. Contudo, permaneceu o impasse em pontos fundamentais, nos quais não houve acordo naquele momento.
O Legislativo retoma agora o trâmite da matéria, indicando votação do Projeto de Lei na Câmara para o dia 07 de abril próximo. As Centrais Sindicais reuniram-se nesta semana com o Relator e novamente trataram dos pontos divergentes, melhorando o entendimento de quatro aspectos: a solidariedade da empresa contratante; os limites para a quarteirização; a representação sindical e o direito à informação. Restou a questão central sobre os limites do tipo de atividade que se pode terceirizar.
O trabalho sindical de negociação junto ao Congresso deu outra qualidade ao projeto que regula a terceirização, criando instrumentos fortes de controle, atuação sindical e proteção aos mais de 12 milhões de trabalhadores hoje desprotegidos. Ao mesmo tempo, tornou precisa a questão central em disputa: os limites da terceirização.
O bom debate público e político sobre o tema foi retomado. A hora é de dar qualidade ao processo deliberativo nas duas Casas, Câmara dos Deputados e Senado Federal, por meio das mobilizações e negociações. Vamos para uma nova etapa da luta!
[1] Sociólogo, diretor técnico do DIEESE, membro do CDES – Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social.
Divulgação do texto autorizada pelo autor.