Projeto da equipe econômica do governo federal prevê aumento da idade mínima e tempo de contribuição para aposentadoria
Nesta terça-feira (6), o projeto de reforma da Previdência Social elaborado pela equipe econômica do governo foi enviado à Câmara. A Proposta de Emenda à Constituição 287 é baseada em um cálculo cujo resultado aponta um “déficit” de cerca de R$ 150 bilhões na Previdência em 2016. Após debate com representantes do movimento sindical, líderes da Câmara e do Senado, a PEC seguiu para o Congresso. Ainda nesta terça, o presidente Michel Temer reuniu as centrais para apresentar o documento. Mais tarde, os dirigentes se encontraram também com Rodrigo Maia, presidente da Câmara, para tratar da tramitação do projeto.
Reforma da Previdência é apresentada às Centrais em reunião no Planalto
Em reunião com centrais, Rodrigo Maia garante amplo debate da PEC da reforma da Previdência
Em nota divulgada, a CSB afirmou que o projeto precisa ser discutido com calma, sem enfoque financista. De acordo com a Central, “é preciso deixar bem claro para toda a sociedade que o chamado ‘rombo da Previdência’ […] é uma inverdade. Ao afirmar que a Previdência é deficitária, levam em consideração apenas as contribuições feitas por trabalhadores e empresas”.
“A Previdência, no entanto, segundo a Constituição Federal (artigo 195), faz parte da Seguridade Social. [Assim], se levarmos em consideração todas as fontes de financiamento que compõem a Seguridade Social, o sistema registrou um superávit de R$ 11 bilhões em 2015”, diz a nota (leia aqui a íntegra).
A fixação de uma idade mínima (65 anos), o fim da aposentadoria por tempo de contribuição e a unificação das regras para homens e mulheres, trabalhadores urbanos e rurais, de instituições públicas e privadas; a proibição de acúmulo de benefícios e as mudanças no cálculo de pensões são alguns dos pontos que devem ser discutidos de forma ampla com todos os setores da sociedade com ainda mais intensidade no próximo ano.
Para acompanhar os desdobramentos dos debates acerca do tema, veja abaixo o atual sistema previdenciário e o que propõe a PEC 287:
Como é hoje | Proposta do governo (PEC 287) | |
Idade Mínima | Atualmente, a idade mínima para se aposentar é de 65 anos de idade para homens e de 60 anos de idade para mulheres, com 15 anos de contribuição para ambos os gêneros.
Os trabalhadores do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) também podem entrar com o processo de aposentadoria por meio da fórmula 85/95. Deste modo, um homem pode se aposentar ao completar 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, somando 95; e uma mulher pode se aposentar ao completar 30 anos de contribuição e 55 anos de idade, somando 85. A soma da idade e o tempo de contribuição na fórmula 85/95 aumenta 1 ponto a cada dois anos a partir de 2017 até a fórmula se tornar 90/100, exigindo que o homem, para se aposentar, complete 35 anos de contribuição e 65 anos de idade, somando 100; e que a mulher complete 30 anos de contribuição e 60 anos de idade; somando 90. |
A PEC propõe que homens e mulheres tenham, no mínimo, 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para se aposentar.
Com a aprovação desta Proposta, o valor da aposentadoria corresponderá a 51% da média dos salários de contribuição, acrescidos de 1 ponto percentual desta média para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria. Por exemplo, o cálculo de quem se aposentar aos 65 anos de idade com 25 anos de contribuição será: 51% + 25 = 76% do benefício integral. Se neste exemplo o profissional trabalhasse mais cinco anos, o cálculo seria: 51% + 25 + 5 = 81% do benefício integral. Dentro desta lógica, para o trabalhador ou a trabalhadora ter acesso ao benefício integral na aposentadoria, ele ou ela deve ter 65 anos de idade e 49 anos de contribuição, pois 51% + 49 = 100%. Com estas regras, quem começar a trabalhar com 16 anos, sem interrupções causadas por desemprego ou afastamento, terá direito a se aposentar com o benefício integral aos 65 anos de idade. Já quem entrou no mercado de trabalho após a formação universitária, com idade entre 23 e 25 anos, só terá direito ao benefício integral se trabalhar até os 72 e 74 anos, respectivamente, para assim completar os requisitos da idade mínima e os 49 anos de contribuição. A PEC também prevê um reajuste da idade mínima conforme o aumento da sobrevida (expectativa de vida da população brasileira depois dos 65 anos de idade). Cada vez que a sobrevida aumentar um ano completo, a idade mínima também aumentará. Segundo estimativas, até 2060 haverá dois aumentos, o que elevará a idade mínima para 67 anos. |
Aposentadoria por tempo de contribuição | Hoje, o trabalhador também pode se aposentar por tempo de contribuição. Para isso, o homem deve ter 35 anos de contribuição e a mulher deve ter 30 anos de contribuição.
O cálculo neste tipo de aposentadoria considera a média salarial dos 80% maiores salários de contribuição do profissional e multiplica este resultado pelo chamado fator previdenciário (que leva em conta o tempo de contribuição, a idade do trabalhador e a expectativa de vida da população brasileira). |
Este tipo de aposentadoria será extinto. |
Aposentadoria para trabalhadores rurais | O homem que é trabalhador rural deve ter, no mínimo, 60 anos de idade para se aposentar e a mulher, trabalhadora rural, deve ter, no mínimo, 55 anos de idade para se aposentar. Ambos também precisam comprovar 15 anos de atividade rural.
Atualmente, o recolhimento para esta categoria é sobre o resultado da comercialização (receita bruta) da sua produção. Já para os que não comercializam o que produzem, não é necessária a comprovação de recolhimento previdenciário. |
Com a PEC, a idade mínima e o tempo de contribuição para o trabalhador rural se aposentar seguirão os mesmos critérios aplicados ao trabalhador urbano.
Desta forma, homens e mulheres precisarão ter 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para se aposentar. A contribuição também será feita de maneira diferente da atual. Se aprovada, os trabalhadores rurais passarão a contribuir ao INSS uma alíquota definida de modo individual e periódico (sem extensão à família) e todos terão que comprovar o recolhimento previdenciário. Esta alíquota é incidente sobre o limite do salário de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos termos e prazos definidos em lei. |
Aposentadoria Especial | Categorias enquadradas na aposentadoria especial, como agricultores familiares, pescadores artesanais e indígenas que exercem sua atividade em regime de economia familiar, têm direito à aposentadoria com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, dependendo da atividade exercida.
Os profissionais homens também precisam ter, no mínimo, 60 anos de idade e as profissionais mulheres devem ter, no mínimo, 55 anos de idade para ter acesso ao benefício. |
De acordo com as regras propostas pela PEC 287, os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde terão que contribuir por, no mínimo, 20 anos e ter 55 anos de idade. Estas regras valem para homens e mulheres.
Segurados com deficiência e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde ainda terão acesso a uma aposentadoria especial (com critérios ainda não divulgados), mas estará vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. |
Servidores Públicos | Os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, podem se aposentar na idade mínima de 60 anos para homens e 35 anos de contribuição e, no caso das mulheres, na idade mínima de 55 anos e 30 anos de contribuição. Ambos precisam comprovar o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Os servidores homens ainda podem ter acesso à aposentadoria, sem completar o tempo de contribuição exigido, aos 65 anos de idade e as mulheres aos 60 anos de idade. Porém, nesta situação, a aposentadoria será apenas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição alcançada até a data do pedido do benefício. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam o artigo 201 da Constituição Federal, na forma da lei. Atualmente, os servidores também podem ter uma aposentadoria especial se sujeitos a atividades de risco ao completar 30 anos de contribuição para homens e 25 anos de contribuição para mulheres. E se aposentam compulsoriamente aos 70 anos de idade. Todos contribuem à Previdência com uma alíquota de 11%. |
As regras para os servidores públicos do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) e do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) serão as mesmas dos trabalhadores de empresas privadas.
Desta forma, homens e mulheres do serviço público precisarão ter 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para se aposentar, com o aditivo de comprovar o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. As aposentadorias com tempo de contribuição ou idade inferiores aos determinados nas regras propostas pela PEC serão extintas. Para o cálculo da aposentadoria voluntária também serão aplicadas as mesmas regras da idade mínima: 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição, acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição até o limite de 100%. Segundo as novas regras, os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde (com critérios ainda não divulgados), ainda terão direito a uma aposentadoria especial, mas também está vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. E se aposentam compulsoriamente aos 75 anos de idade. Além disso, a PEC propõe o fim da “integralidade” (recebimento da aposentadoria com base no salário integral) e da paridade (reajuste do benefício igual ao dos servidores ativos). Todos passam a contribuir à Previdência com uma alíquota de 14%. |
Aposentadoria para professores | Professores que comprovem efetivo exercício de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio podem se aposentar com 30 anos de contribuição se forem homens e 25 anos de contribuição se forem mulheres. A categoria, tanto ligada ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) como ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) ainda ganham 5 pontos a mais na soma do seu tempo de contribuição se comprovado, como mencionado anteriormente, o exercício da profissão. | As regras para os servidores de ambos os regimes – RGPS e RPPS – serão as mesmas dos trabalhadores de empresas privadas.
Desta forma, professores e professoras precisarão ter 65 anos de idade e 25 anos de contribuição para se aposentar. |
Benefício Assistencial de Prestação Continuada | Hoje, é pago um benefício assistencial mensal no valor de um salário mínimo, oferecido a pessoas com deficiências ou com mais de 65 anos idade que comprovem renda familiar per capita mensal inferior a ¼ do salário mínimo. | A concessão de benefício assistencial mensal à pessoa com deficiência continuará existindo, porém desvinculado do salário mínimo. Além disso, apenas idosos com mais de 70 anos de idade e que possuam renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo poderão ter acesso à assistência social.
Esta idade de 70 anos também será reajustava conforme aumento da expectativa de vida. |
Pensão por morte | Hoje, o pensionista tem direito a 100% do benefício recebido pelo contribuinte falecido, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito.
Nas regras atuais, o pensionista também pode acumular o benefício com a aposentadoria. |
Já de acordo com as regras da PEC 287, o pensionista terá direito a apenas 50% do benefício recebido pelo contribuinte falecido + 10% por cada dependente até o limite de 100%. Quando o dependente alcançar a idade de 18 anos, sua cota será cancelada, não podendo ser repassada ao antigo dependente.
Na hipótese de óbito do aposentado, as cotas serão calculadas sobre a totalidade dos proventos do contribuinte falecido. O tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data de óbito do segurado. |