Projeto de reforma trabalhista é mais danoso do que a reforma da Previdência

Para presidente da CSB, proposta promove uma política de “terra arrasada” para a classe trabalhadora

A proposta de reforma trabalhista em debate na Câmara dos Deputados, na forma como foi apresentada no substitutivo pelo relator, o deputado federal Rogério Marinho, traz ainda mais danos para a classe trabalhadora do que a reforma da Previdência, que já é extremamente prejudicial. A avaliação é do presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB), Antonio Neto. Para o dirigente, diante de tantos absurdos e possibilidades de retrocessos, não há outra saída senão unir a classe operária na luta contra a retirada de direitos.

Ao analisar de forma detalhada a proposta de reforma trabalhista, o presidente da CSB destacou que, na prática, o projeto não apenas busca acabar com a estrutura sindical brasileira que defende os direitos trabalhistas, mas também estimular e liberar a contratação através de mecanismos precários, como o trabalho intermitente, a terceirização indiscriminada, a pejotização e as fraudes através de cooperativas.

“Com isso, querem acabar, na prática, com os direitos que estão estabelecidos na Constituição, como 13º salário, férias, licença maternidade, fundo de garantia, entre outros”, ressalta o dirigente.

Terra arrasada

Para o presidente da CSB, a proposta que está em debate na Câmara – e que de forma ainda mais irresponsável pode ter o seu trâmite acelerado por meio do regime de urgência – destrói por inteiro todas as conquistas que foram obtidas pela classe trabalhadora através das lutas enfrentadas ao longo das últimas décadas.

“A proposta é a política de terra arrasada para os trabalhadores, em uma completa inversão do mercado de trabalho, na qual se planeja substituir os trabalhadores que hoje têm carteira assinada por terceirizados, PJs e contratados parciais”, afirma Neto. “Querem, com isso, estabelecer praticamente um regime de escravidão no País”, diz.

Desmonte sindical

Neto também destaca que o projeto de reforma trabalhista tem outro viés de ataque à classe trabalhadora ao levar adiante uma proposta de desestruturação do movimento sindical brasileiro.

“Sob a alegação de prestigiar as negociações coletivas, na prática o projeto aniquila completamente as entidades e a organização dos trabalhadores, mexendo inclusive com a unicidade sindical ao proibir a atuação do sindicato nas constituições das comissões de empresas. Planejam dar ao patrão o poder total de manipular e escolher os seus representantes nessas comissões, que podem assinar acordos coletivos com força de lei”, explica.

O dirigente lembra que não é por mera coincidência que os mesmos que defendem a reforma da Previdência e que propõem o fim da possibilidade de o cidadão se aposentar, são os mesmos que apresentam a proposta de “escravidão trabalhista” e o desmantelamento das entidades sindicais através da supressão das contribuições. “Querem acabar com a única trincheira de defesa dos trabalhadores, que é o sindicato”, ressalta.

Luta e resistência

Diante de tantos ataques à classe operária, o presidente da CSB ressalta que a única saída é a união de trabalhadores e trabalhadoras. Neto conclama todos à mobilização e à luta em defesa dos direitos.

“Não há outro caminho senão o de mobilizar o conjunto da classe trabalhadora para impedir esse golpe mortal contra os direitos trabalhistas e contra a Constituição do País”, completa o dirigente.

Veja as principais mudanças na proposta da reforma trabalhista: 

– Estímulo aos contratos precários: amplia o contrato a tempo parcial; flexibiliza regras do temporário; retira a obrigação ainda que subsidiária dos contratos de terceirização; cria o contrato intermitente; regulamenta o teletrabalho por meio de “tarefas”, sem correspondência com a “duração do trabalho”;

– Altera regras processuais de prescrição com menor tempo e na vigência do contrato;

–  Dificulta e encarece o acesso à Justiça do Trabalho;

– Afasta os sindicatos da assistência nas demissões e no pagamento de verbas rescisórias;

– Cria uma representação de trabalhadores com maior possibilidade de sofrer interferência do empregador, pela ausência de vínculo sindical, e com poderes para “conciliar” e quitar direitos trabalhistas;

– Cria regras processuais para limitar a jurisdição trabalhista (restringindo a atuação da Justiça do Trabalho nos processos individuais);

– Retira o conceito de “demissão coletiva” para afastar a obrigatoriedade de negociação prévia nestes casos;

– Flexibiliza a jornada de trabalho de modo a permitir que o empregado trabalhe 12 horas ininterruptas, mediante mero contrato individual de trabalho, e sem intervalos;

– Acaba com o pagamento da chamada “hora de percurso” (horas in itinere);

– Altera o conceito de grupo econômico, dificultando o recebimento de créditos trabalhistas;

– Altera o conceito de “tempo à disposição do empregador”, facilitando trabalho sem pagamento de horas extras;

– Restringe as hipóteses e fixa limites para as indenizações por danos morais e patrimoniais;

– Permite que acordos coletivos, mesmo quando inferiores, prevaleçam sobre convenções coletivas;

– Dificulta as execuções trabalhistas na sucessão de empresa ou nos casos de desconsideração da personalidade jurídica do empregador (tema clássico do direito do trabalho);

– Amplia expressamente a terceirização para a atividade-fim (principal) da empresa e exclui a responsabilidade subsidiária da contratante na cadeia produtiva;

– Transforma todas as contribuições de custeio ou financiamento sindical em facultativas, exigindo prévia autorização individual para a sua cobrança e desconto;

– Desconstrói um conjunto de súmulas trabalhistas relacionadas a proteção ao salário, jornada de trabalho, tempo à disposição, integração de parcelas para empregados com mais de 10 anos, comissões e prêmios;

– Altera o conceito e dificulta a aplicação dos casos de equiparação salarial (trabalho igual, salário igual);

– Cria a figura da extinção do contrato de trabalho “por acordo”, diminuindo as indenizações pela metade;

– Admite a cláusula de arbitragem (com afastamento da Justiça) nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração exceda 2 vezes o teto da previdência (remuneração acima de R$11.100,00);

– Veda a ultratividade de acordos e convenções coletivas.

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