Central dos Sindicatos Brasileiros

MTE publica resolução sobre negativa de registro de estatuto sindical por cartórios de SP

MTE publica resolução sobre negativa de registro de estatuto sindical por cartórios de SP

Entidades que sofrerem perseguição dos cartórios por terem mandatos superior a três anos terão o registro reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Em resolução publicada em 14 de agosto de 2014, no Diário Oficial da União, o Ministério do Trabalho e Emprego informa que os sindicatos que receberem negativa dos cartórios do Estado de São Paulo para o registro de seu estatuto ou atas eleitorais deverão apresentar ao MTE este documento acompanhado da negativa cartorária, para depósito e registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

A medida do MTE foi necessária devido a uma interpretação equivocada de um artigo da CLT que restringia o tempo de mandato e a quantidade de diretores dos sindicatos. A Constituição de 1998, que assegurou liberdade de organização e autonomia aos sindicatos, não recepcionou este artigo. Mesmo assim, uma decisão interlocutória e isolada no estado de São Paulo motivou esta interpretação invasiva e autoritária por parte dos cartórios paulistas.

A decisão é uma vitória para os sindicatos de São Paulo. Para uma entidade sindical, o registro tem toda a importância, pois ele pressupõe a unicidade, representação, base territorial e localização no sistema confederativo. O sindicato nasce para representar a categoria preexistente e sem organização em determinada área territorial. Segundo a Constituição Federal, compete ao ministro de Estado do Trabalho decidir sobre o registro de sindicatos e das correspondentes federações e confederações, proibida qualquer alteração dos respectivos estatutos.

Confira a íntegra Nota Técnica da resolução:

Tendo em vista a celeuma criada a respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tal como mandado superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes, isso com base em uma decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014 e na NOTA TÉCNICA Nº.37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49 da Portaria  326, de 01 de março de 2013, esta Secretaria firma entendimento por meio do enunciado:

Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho.

II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais.

III. Liberdade Sindical.

Inteligência do Art. 08º, da Constituição Federal.

NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014. NOTA TÉCNICA Nº.37/2014/GAB/SRT/MTE.

Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES.”

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO