MTE publica resolução sobre negativa de registro de estatuto sindical por cartórios de SP

Entidades que sofrerem perseguição dos cartórios por terem mandatos superior a três anos terão o registro reconhecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego

Em resolução publicada em 14 de agosto de 2014, no Diário Oficial da União, o Ministério do Trabalho e Emprego informa que os sindicatos que receberem negativa dos cartórios do Estado de São Paulo para o registro de seu estatuto ou atas eleitorais deverão apresentar ao MTE este documento acompanhado da negativa cartorária, para depósito e registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).

A medida do MTE foi necessária devido a uma interpretação equivocada de um artigo da CLT que restringia o tempo de mandato e a quantidade de diretores dos sindicatos. A Constituição de 1998, que assegurou liberdade de organização e autonomia aos sindicatos, não recepcionou este artigo. Mesmo assim, uma decisão interlocutória e isolada no estado de São Paulo motivou esta interpretação invasiva e autoritária por parte dos cartórios paulistas.

A decisão é uma vitória para os sindicatos de São Paulo. Para uma entidade sindical, o registro tem toda a importância, pois ele pressupõe a unicidade, representação, base territorial e localização no sistema confederativo. O sindicato nasce para representar a categoria preexistente e sem organização em determinada área territorial. Segundo a Constituição Federal, compete ao ministro de Estado do Trabalho decidir sobre o registro de sindicatos e das correspondentes federações e confederações, proibida qualquer alteração dos respectivos estatutos.

Confira a íntegra Nota Técnica da resolução:

Tendo em vista a celeuma criada a respeito da negativa dos Cartórios do Estado de São Paulo de registrar estatutos que apresentem critérios diferentes do que consta na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tal como mandado superiores a três anos ou mais de vinte quatro dirigentes, isso com base em uma decisão judicial isolada, com fundamento nas razões da NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014 e na NOTA TÉCNICA Nº.37/GAB/2014/SRT/MTE, conforme determina o art. 49 da Portaria  326, de 01 de março de 2013, esta Secretaria firma entendimento por meio do enunciado:

Enunciado III – “I. Direito Constitucional e do Trabalho.

II. Registro de Estatutos de Entidades Sindicais.

III. Liberdade Sindical.

Inteligência do Art. 08º, da Constituição Federal.

NOTA INFORMATIVA/CGRT/SRT/Nº. 159/2014. NOTA TÉCNICA Nº.37/2014/GAB/SRT/MTE.

Quando for oposto impedimento, no caso de atualização de mandato de diretoria, de registro pelos cartórios de atas de eleição e de posse com fundamento em duração de mandato superior a três anos ou inobservância do quantitativo de dirigentes, a entidade sindical apresentará ao MTE estes documentos, acompanhados da negativa cartorária, para depósito e registro no CNES.”

MANOEL MESSIAS NASCIMENTO MELO

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