MTE altera regras que permitem empresas trabalharem aos domingos

Portaria visa à proteção e ao cumprimento dos direitos trabalhistas

Na última semana, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE Nº 375 de 21/03/2014, que estabelece critérios para as empresas conseguirem autorização para que os funcionários trabalhem aos domingos em regime de escala, ou seja, sem o pagamento de hora extra.  Agora, as empresas que tiverem mais de uma irregularidade registrada sobre jornada de trabalho, saúde ou segurança nos últimos cinco anos estarão automaticamente proibidas de funcionar aos domingos. O MTE vem tentando criar mecanismos para impedir que empresas que não respeitam minimamente as leis e não têm as preocupações necessárias com os direitos trabalhistas continuem nesse processo. A medida visa resguardar o direito de descanso remunerado aos domingos aos trabalhadores, o que permite maior convívio familiar e mais qualidade de vida.

A portaria pretende aprimorar as condições já estabelecidas pelo Ministério, como a concordância dos empregados e dos sindicatos de trabalhadores que os representam na decisão do trabalho aos domingos; laudo técnico emitido por instituição competente; bem como o respeito às escalas e jornadas de trabalho.

Nos últimos cinco anos, segundo o jornal Valor Econômico (edição de quinta-feira 27 de março), cerca de 317.693 empresas foram autuadas por irregularidades no cumprimento dos direitos dos trabalhadores. Isso mostra que as companhias não estão respeitando a legislação, o que torna necessária uma proteção adicional ao trabalhador. Essas companhias, por não respeitarem a CLT, não serão autorizadas a funcionarem aos domingos – caso façam alguma solicitação ao MTE.

O descanso semanal remunerado aos domingos é um benefício previsto na CLT e na Constituição Federal e um direito conquistado por todos os trabalhadores brasileiros. A Portaria Nº 375  é um instrumento para fortalecer as lutas do movimento sindical na defesa da classe trabalhadora.

Ao contrário do que setores do empresariado alegam, o documento não trará mais uma barreira para a economia, tampouco visa acabar com a liberdade organizacional, atrapalhar a produção das empresas ou diminuir seu faturamento. Essa medida visa à defesa dos direitos dos trabalhadores. A ausência de uma legislação que regulamente os trabalhos aos domingos é mais um instrumento de precarização das relações de trabalho. Restringir a questão apenas à vontade do trabalhador significa deixá-lo à mercê das intransigências das empresas, que – na maioria das vezes – têm apenas interesses econômicos. Por ser o trabalhador, essencialmente, o lado mais vulnerável nesse tipo de relação, a atuação firme do MTE e a luta dos sindicatos juntos às empresas se fazem tão necessárias.

“Essa mudança na regulamentação do trabalho aos domingos é uma ação do governo é um movimento muito positivo do MTE, que tenta proteger o conjunto dos trabalhadores da ação indiscriminada do capital. Entretanto são necessários pequenos ajustes, como fortalecer as convenções coletivas de trabalho e as negociações das categorias”, avalia Neto.

 Confira a íntegra da portaria abaixo:

 Portaria MTE Nº 375 DE 21/03/2014

 Publicado no D.O.U em 24 março 2014

 O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, usando da competência que lhe foi atribuída pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelo artigo 1° do Decreto n.° 83.842, de 14 de agosto de 1979,

RESOLVE:

Art. 1° Subdelegar competência aos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego para decidir sobre os pedidos de autorização para o trabalho aos domingos e nos dias feriados civis e religiosos.

Art. 2° Os pedidos de autorização de que trata o artigo 1°, deverão ser protocolizados nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e serão instruídos com os seguintes documentos:

a) laudo técnico elaborado por instituição Federal, Estadual ou Municipal, indicando as necessidades de ordem técnica e os setores que exigem a continuidade do trabalho, com validade de 04 (quatro) anos;

b) acordo coletivo de trabalho ou anuência expressa de seus empregados, manifestada com a assistência da respectiva entidade sindical; e

c) escala de revezamento, observado o disposto na Portaria Ministerial n° 417, de 10 de junho de 1966.

Art. 3° O Superintendente Regional do Trabalho e Emprego poderá deferir o pedido formulado, independentemente de inspeção prévia, após verificar a regularidade das condições de trabalho nos estabelecimentos pela análise da documentação apresentada, e pela extração de dados do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho – SFIT, da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

§ 1° Em caso de existência de irregularidades nos atributos jornada ou descanso ou normas de segurança e saúde no trabalho apuradas nos últimos cinco anos no SFIT, o pedido será sobrestado, condicionando-se posterior decisão à realização de inspeção no empregador, a fim de se verificar se ainda persistem as irregularidades anteriormente apontadas.

§ 2° A Superintendência do Trabalho e Emprego, por intermédio de seu órgão de fiscalização do trabalho, incluirá as empresas que obtiverem autorização nos termos do caput do presente artigo, no planejamento de fiscalização, efetuando o cancelamento da respectiva autorização em caso de constatação das irregularidades mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3° Não será deferido o pedido de que trata o caput quando se tratar de empresa com histórico de reincidência em irregularidades nos atributos jornada, descanso ou normas de segurança e saúde do trabalho, apuradas nos últimos cinco anos nos termos do §1°.

Art. 4° As autorizações serão concedidas pelo prazo de até 02 (dois) anos, renováveis por igual período.

Parágrafo Único. Os pedidos de renovação deverão ser formalizados com antecedência mínima de 03(três) meses antes do término da autorização, observados os requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do art. 2° e do art. 3°.

Art. 5° As portarias de autorização e as de renovação deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Art. 6° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revoga-se a Portaria n ° 3118, de 03 de abril de 1989.

MANOEL DIAS

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