Lei do Fomento ao Teatro de São Paulo: Nota sobre liminar acolhida

COMUNICADO SOBRE A LEI DE FOMENTO AO TEATRO

No último dia 16.08.2019, o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital de São Paulo acolheu por sentença o mandado de segurança n. 1018067-70.2019.8.26.0053, impetrado pela REDE DE TEATROS contra a forma como haviam sido eleitos os membros da Comissão Julgadora, reconhecendo “(…) que, na 34ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo, cada cooperativa ou associação tenha direito a somente 1 (um) voto para eleição dos membros da Comissão Julgadora (…)” (cf. trecho da sentença – destaques nossos).

Como observou o Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital de São Paulo: “(…) desde a 1ª edição do programa, as demais cooperativas ou associações não têm qualquer possibilidade de lograrem-se vencedoras na indicação dos membros da Comissão Julgadora, porquanto a Cooperativa Paulista de Teatro, por representar a maioria dos proponentes, possuindo um voto para cada um deles, é sempre a responsável pela eleição dos 3 membros da Comissão, deixando os demais proponentes, que não são a ela vinculados, totalmente sem voz nem vez. Diante de tão absurda situação, de rigor a concessão da segurança. (…)” (cf. trecho da sentença – destaques nossos).

Ou seja, a interpretação que foi estabelecida na 33ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro, na gestão do secretário de cultura André Sturm, e que, à época, foi questionada pela Cooperativa Paulista de Teatro, vendo-se inviabilizada, estava absolutamente correta.

Como defendeu a REDE DE TEATROS, há, sim, um monopólio, e ele não pode mais ser alimentado. Isso é o que foi decidido pelo Poder Judiciário.

Trata-se de uma vitória histórica e sem precedentes para toda a classe teatral, uma vez que além de viabilizar a retomada de um programa importantíssimo a toda a população, consagra o respeito a isonomia na eleição dos membros da Comissão Julgadora, tudo em prol da pluralidade cultural que deve marcar o fomento público.

A Secretaria Municipal de Cultura deverá ser brevemente intimada de forma oficial dessa sentença.

Aguardemos, assim, a retomada da 34ª e abertura da 35ª Edição do Programa Municipal de Fomento ao Teatro para a Cidade de São Paulo, com respeito à isonomia, de forma a se consagrar, insista-se, pluralidade cultural em prol de toda a classe teatral e do próprio interesse público.

São Paulo, 21 de agosto de 2019

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