Justiça reconhece vínculo empregatício entre entregador e Rappi; leia decisão

Vínculo empregatício entre entregador e Rappi é reconhecido pela Justiça – A 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o vínculo empregatício entre um entregador e a empresa de aplicativo Rappi.

O colegiado – sob relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda – concluiu que existem os elementos caracterizados do vínculo, quais sejam pessoalidade, onerosidade, habitualidade e o pleno exercício do poder disciplinar.

Em seu voto, a relatora destacou que para verificar a configuração de vínculo empregatício deve-se aferir a presença dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, como prestação de trabalho por pessoa física, com pessoalidade pelo trabalhador, não eventualidade (ou habitualidade), com subordinação e onerosidade.

A ministra afirma que quando se trata de trabalho efetuado com a intermediação de plataformas digitais, é simples a aferição dos critérios da prestação de trabalho por pessoa física e com onerosidade.

No que tange à pessoalidade, faz-se necessário verificar se o trabalhador, em relação à plataforma digital, é infungível ou se há autorização para que se faça substituir livremente por outra pessoa.

A magistrada salientou que para que o labor por meio de plataformas digitais seja considerado eventual – logo, sem habitualidade -, é imprescindível que o trabalho seja prestado como consequência de circunstâncias incertas ou imprevistas.

“Se, ao contrário, o trabalho é prestado como resultado de cenários previstos contratualmente pelas partes, que previamente acordaram a prestação do serviço sem expectativa de que ela cesse definitivamente, conclui-se que tal trabalho é exercido de forma não eventual. Afinal, a habitualidade não é definida somente pelo tempo de duração do trabalho ou pela quantidade de dias laborados ao longo da vigência do contrato, mas, sim, pela causa do trabalho, a qual resulta do interesse das partes pactuantes. Nessa linha, o art. 452-A, §§ 1° e 2°, da CLT faculta ao empregador definir os períodos de atividade do empregado intermitente, o que lhe outorga flexibilidade para organizar os fatores de produção de sua atividade empresária, sem que isso lhe enquadre como trabalhador eventual.”

No que diz respeito à subordinação, a magistrada ressaltou que é irrelevante, para a configuração, que o trabalho realizado seja controlado ou supervisionado pela pessoa física do empregador ou de seus prepostos.

“Com a evolução tecnológica e a possibilidade de realização do trabalho fora da sede do empregador, a CLT passou a prever expressamente a subordinação jurídica verificada por meio de meios telemáticos ou informatizados de controle e supervisão (art. 6º, parágrafo único, da CLT).”

Como os algoritmos de aplicativos de entrega de mercadorias destinam-se, por natureza e finalidade próprias, a atender a instruções previamente definidas pelo gestor do modelo de inteligência artificial que os processará, é inequívoco o exercício, das empresas que realizam a gestão de trabalho por meio de plataformas digitais, do poder de organização, já que predefine as variáveis relevantes à execução dos serviços de entrega de mercadorias, pontua a ministra.

“Não afasta a subordinação jurídica a possibilidade de o empregado recusar determinadas entregas, ou cancelar entregas inicialmente aceitar por ele por meio da plataforma digital. Afinal, o ordenamento jurídico vigente contém previsão expressa, direcionada ao trabalho intermitente (que é formalizado mediante relação de emprego), no art. 452-A, § 3°, da CLT, de que a recusa de determinado serviço não descaracteriza, por si só, a subordinação. Logo, se a recusa de uma oferta diretamente oriunda do empregador não é suficiente a descaracterizar o requisito da subordinação, de acordo com a lei, no caso da recusa se direcionar à plataforma digital tampouco afasta a subordinação, especialmente quando os algoritmos programados pelo próprio empregador já admitem e preveem a possibilidade de recusa ou cancelamento de um serviço pelo entregador.”

Ademais, a relatora notou que a possibilidade do trabalhador se vincular a mais de uma plataforma digital para exercer a mesma atividade ou de realizar outra atividade econômica, paralelamente à prestação de serviços por meio de aplicativos, não afasta a subordinação jurídica, uma vez que a exclusividade não é um requisito da relação de emprego, tampouco da subordinação.

A controvérsia sobre o vínculo de emprego de trabalhadores que prestam serviços por meio de plataformas digitais não é um debate observado tão somente no Brasil, citando o caso de outros países.

Por fim, a magistrada anotou que no TST já há julgados reconhecendo o vínculo de emprego no serviço prestado por meio de plataformas digitais na 3ª, 6ª e 8ª turmas.

Para a ministra, ficaram provados os requisitos da pessoalidade, onerosidade, habitualidade e o pleno exercício do poder disciplinar. Assim sendo, a 6ª turma deu provimento ao recurso para reconhecer o vínculo entre o entregador e a Rappi.

Acesse aqui a integra da decisão.

(Com informações de Migalhas)

Foto: reprodução

Veja também: Justiça condena Uber a pagar indenização de R$ 1 bilhão e registrar motoristas

Compartilhe:

Leia mais
4 encontro sindical fespume-es
Federação dos Servidores Municipais do ES (Fespume-ES) realiza 4º Encontro Sindical
aumento emprego entre mulheres
Número de mulheres com carteira assinada aumenta 45% em um ano
nota centrais sindicais contra plano golpista
Nota das centrais sindicais: "União contra o golpismo e pela democracia"
Antonio Neto Sindis
Antonio Neto: Sindicatos devem aproveitar tecnologias e se adaptar para sobreviver
empresa obriga mãe voltar ao trabalho recém-nascido
Empresa é condenada por obrigar mãe a voltar ao trabalho uma semana após dar à luz
semana 4 dias de trabalho aumento produtividade
Empresa aumenta em 20% a produtividade ao adotar semana de 4 dias; Brasil testou modelo
Antonio Neto 3 congresso cspm
3º Congresso da CSPM: Antonio Neto fala sobre necessidade de adaptação dos sindicatos
escala 6x1 prejudica saúde mental
Escala 6x1 prejudica saúde mental e produtividade dos trabalhadores, diz especialista
ministra esther dweck defende estabilidade do servidor público
Estabilidade do servidor é pilar de defesa do Estado, diz Esther Dweck em resposta à Folha
CSB no G20 Social
CSB defende fim da escala 6x1 e proteção aos direitos dos trabalhadores no G20 Social