A Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de uma gerente regional contratada formalmente como pessoa jurídica (PJ) por duas empresas. A decisão considerou que documentos e depoimentos comprovaram a existência de subordinação, remuneração mensal, pessoalidade e habitualidade na prestação dos serviços, características que afastaram a alegação de autonomia profissional.
A sentença foi proferida pelo juiz Celismar Coêlho de Figueiredo, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia (GO), que determinou o registro do contrato na carteira de trabalho e o pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. As duas empresas envolvidas foram condenadas solidariamente a quitar os valores devidos.
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Trabalhadora descobriu cancelamento do registro
A gerente relatou que começou a trabalhar em agosto de 2023, exercendo a função de gerente regional, e permaneceu na atividade até março de 2025, quando foi dispensada sem receber integralmente as verbas decorrentes do desligamento.
As empresas reconheceram que houve prestação de serviços, mas alegaram que a relação tinha natureza civil, sem vínculo empregatício. Segundo a defesa, a contratação pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) chegou a ser oferecida, mas teria sido cancelada a pedido da própria profissional, que optou por continuar atuando como prestadora de serviços.
Em depoimento, a gerente contestou essa versão. Ela afirmou que não escolheu trabalhar como PJ e que só percebeu o cancelamento do registro ao procurar o setor de recursos humanos, após enfrentar dificuldades para acessar o contracheque. A trabalhadora também declarou que preferia permanecer contratada formalmente pela CLT.
O magistrado concluiu que as empresas não apresentaram provas suficientes para demonstrar que a profissional havia optado espontaneamente pela contratação como pessoa jurídica.
Documentos das empresas indicavam pagamento de salário
Um dos principais elementos considerados na decisão foi a documentação apresentada pelas próprias empresas. Os registros apontavam pagamentos mensais de R$ 8 mil e identificavam a profissional inicialmente como “regional” e, posteriormente, como “gerente de loja”.
Parte dos documentos classificava expressamente os valores pagos como salário, sem indicar a emissão de notas fiscais pela prestação dos serviços. Para o juiz, esses elementos demonstraram que a trabalhadora estava inserida na estrutura empresarial, com função definida e remuneração mensal, em vez de atuar como uma empresa independente contratada para entregar resultados específicos.
Os depoimentos também indicaram que a gerente se reportava ao proprietário e, posteriormente, a outro superior hierárquico. Além disso, o contrato previa sujeição a horários, restrições à prestação de serviços para terceiros e possibilidade de transferência entre estabelecimentos.
“A autonomia inerente às funções gerenciais não exclui a subordinação jurídica.”, destacou o magistrado na sentença.
Justiça determina pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias
O vínculo de emprego foi reconhecido no período de 17 de agosto de 2023 a 3 de maio de 2025, incluindo a projeção do aviso-prévio indenizado de 33 dias.
O juiz também reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa. As empresas haviam alegado o encerramento consensual da relação, mas não apresentaram documento assinado pela trabalhadora que comprovasse essa modalidade de desligamento.
A condenação abrange as seguintes parcelas:
• Salário referente a março de 2025;
• Aviso-prévio indenizado;
• Férias proporcionais acrescidas de um terço;
• 13º salário proporcional;
• Depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
• Multa de 40% sobre o FGTS;
• Multa prevista no artigo 477 da CLT, relacionada ao descumprimento dos prazos para pagamento das verbas rescisórias.
A sentença também determinou que as comissões comprovadamente pagas sejam incorporadas à remuneração da gerente, com reflexos nos valores deferidos. A média dessas parcelas será calculada na fase de liquidação, etapa em que se apura o montante devido.
Pedido de indenização por danos morais é rejeitado
A trabalhadora também solicitou indenização por danos morais, sob o argumento de que a dispensa teria ocorrido de forma discriminatória, pois ela estava próxima de se aposentar.
O magistrado rejeitou o pedido. Conforme a decisão, faltavam aproximadamente dois anos para a data estimada da aposentadoria, e não foram apresentadas provas de que a profissional tivesse direito à estabilidade pré-aposentadoria ou de que a dispensa tivesse sido motivada pela intenção de impedir a concessão do benefício.
O juiz também avaliou que a ausência de registro formal e o descumprimento de obrigações trabalhistas, embora tenham fundamentado o reconhecimento do vínculo e a condenação ao pagamento das parcelas devidas, não demonstravam, por si só, uma lesão aos direitos da personalidade.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







