Decisão foi favorável ao pedido do Sintap
Os servidores do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso (Indea) que tiveram indevidamente o ponto cortado em dez dias por conta do período de greve pelo pagamento da Revisão Geral Anual (RGA) sem que a legalidade da greve tivesse o mérito julgado, tiveram decisão favorável ao ressarcimento do valor cortado pelo Governo do Estado na folha do mês de julho. A decisão veio do juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior, na tarde desta segunda-feira (01.08), que acatou pedido da assessoria jurídica do Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Agrícola, Agrário, Pecuário e Florestal do Estado de Mato Grosso (Sintap).
Vale destacar que trecho da decisão destaca o fato de a greve não ter sido declarada ilegal e que há possibilidade de compensação dos dias não trabalhados. Assim, o juiz deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu (governo do Estado) se abstenha de proceder qualquer desconto salarial, a título de corte de ponto, na remuneração dos Associados/Sindicalizados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5000,00.
Confira abaixo o teor da decisão
Número do Processo: 1012103-57.2016.8.11.0041
REQUERENTE: SIND DOS TRAB DO SIST AGRIC AGRA E PEC DO EST DE MT
REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUARIA DO ESTADO MATO GROSSO
Vistos.
SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SISTEMA AGRÍCOLA, AGRÁRIO E PECUÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO- SINTAP, devidamente qualificado interpõe AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do PRESIDENTE DO INDEA/MT – INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DE MATO GROSSO.
Alega que é representante da categoria profissional que abrange todos os trabalhadores do sistema agrícola e pecuário do serviço público do Estado de Mato Grosso, incluídos os servidores ativos, efetivos, inativos, pensionistas, funcionários e empregados públicos da administração direta, autárquica, indireta e fundações.
Ressalta que em razão da negativa do Governo Estadual em reconhecer o direito ao RGA dos servidores do Poder Executivo e, após deliberação com a entidade sindical, optaram pelo indicativo de greve.
Narra que depois de findadas as negociações com o Governo Estadual paralisaram definitivamente as atividades, todavia, mantiveram 30% (trinta por cento) dos órgãos em funcionamento, conforme prevê a lei de greve.
Verbera que os substituídos/sindicalizados, ao receberem os holerites referentes ao mês de julho, observaram que houve redução da remuneração em aproximadamente 10%, o que lhes causa um imenso prejuízo de ordem financeira.
Assim, pugna pela concessão da tutela de urgência, para que o requerido se abstenha de proceder qualquer desconto salarial, notadamente por se tratar de verba alimentar.
É o relatório.
Decido.
Como posto, no relatório a entidade sindical SINTAP/MT busca a concessão da liminar, para que o réu abstenha de efetuar desconto salarial (corte) na sua remuneração, em virtude da participação dos seus associados em movimento paredista.
Para a concessão de medida liminar, a legislação de regência exige para o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, consoante dispõe o artigo 300, do CPC/2015.
Alexandre Freitas Câmara, in Lições de Direito de Processo Civil, já conceituava o perigo de dano:
“{…} este requisito nada mais é do que o periculum in mora, tradicionalmente considerado pela doutrina como pressuposto da concessão da tutela jurisdicional de urgência (não só na modalidade que aqui se estuda, tutela antecipada, mas também em sua outra espécie: a tutela cautelar). Verifica-se, pois, que havendo risco que o direito substancial que o autor quer ver protegido através do provimento jurisdicional definitivo (direito este cuja existência se afigura, ao menos até aqui, provável), sofra dano de difícil ou impossível reparação, deverá o juiz conceder a antecipação da tutela jurisdicional”
Compulsando os autos, convergindo-se à análise dos documentos que embasam o pleito inicial, restam evidenciados os requisitos necessários ao deferimento do pedido nessa fase de cognição não exauriente.
No caso em apreço, restaram comprovados os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente, porque diante do prévio conhecimento dos hollerits dos servidores/associados (fls. 06/16 do arquivo digital único), vislumbraram a redução de 11 (onze dias), na remuneração denominado como FALTAS INJUSTIFICADAS, o que, por certo, lhes causará prejuízos de ordem financeira.
Cabe ressaltar, embora não seja unânime o entendimento que, o STF vem construindo jurisprudência no sentido da inviabilidade do corte de ponto, com consequente perda do salário, durante a greve:
“RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DIAS PARALISADOS EM MOVIMENTO GREVISTA. ART. 7º DA LEI N. 7.783/1989. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. […] MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS DE DIAS TRABALHADOS EM RAZÃO DE GREVE. É pacífico o entendimento de que se cuida de verba alimentar o vencimento do servidor, tanto quanto que o direito de greve não pode deixar de ser titularizado também pelos servidores públicos, não havendo como pretender a legitimidade do corte dos vencimentos sem que se fale em retaliação, punição, represália ou modo direto de reduzir a um nada o legítimo direito de greve consagrado na Constituição da República. Reconhecida, na ação principal, a não abusividade do movimento paredista, defeso é o desconto dos dias paralisados. […] II – Havendo mostras de que o movimento paredista derivou da inércia contumaz da alcaide do Município de Valparaíso de Goiás, que negava à composição dos interesses e direitos, de naturezas econômico-jurídicos, dos professores da rede pública municipal, como modo de alienação à força de trabalho, sendo dela a atitude reprovável, não se pode declarar abusiva greve que se arrima justamente na busca desses direitos negados e interesses desatendidos; movimento esse que se mostrou único meio de impulsionar a devida garantia constitucional. III – Apesar do art. 7º da Lei n. 7.783/89 dispor que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, assentando a ausência de segurança quanto ao desconto ou não dos dias parados, certo é que, no caso em comento, o dissídio levantado em sede coletiva, cuja abusividade não se reconheceu, descabe o desconto dos dias não trabalhados […]. (STF – Rcl: 11536 GO, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/03/2014, Data de Publicação: DJe-054 DIVULG 18/03/2014 PUBLIC 19/03/2014).”
Ademais, de acordo com a jurisprudência da Corte Cidadã, havendo possibilidade de compensação dos dias parados, decorrente de acordo com a Administração, por ora mostra-se indevido o desconto dos dias não trabalhados em razão de participação em greve.
Salienta-se ainda que, conforme informado na inicial, a categoria vem cumprindo o disposto no artigo 11 da lei de greve, que:
“Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, acrescentando o parágrafo único do mesmo artigo que “São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
Considerando que a greve não foi declarada ilegal e diante da possibilidade de compensação dos dias não trabalhados, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de proceder qualquer desconto salarial, a título de corte de ponto, na remuneração dos Associados/Sindicalizados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5000,00.
Por outro lado, ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, presume-se como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, por consequência lógica de causa e efeito, com base no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, até que se prove o contrário (artigo 100 do novo Estatuto Adjetivo).
No que tange ao presente procedimento, o Novo Código de Processo Civil – NCPC, em seu art. 334, determina que seja designada audiência de conciliação ou de mediação.
Entretanto, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos-Nupemec/TJMT deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo o Ofício Circular n. 05/2016/PRES, está tomando todas as providências para implantação de plataformas de conciliação/mediação, razão pela qual, até o momento, não é possível atender ao referido dispositivo processual civil.
Assim, por ora, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o requerido, para, querendo, contestar no prazo legal (arts. 335, inciso III e 183/NCPC) com as advertências dos artigos 319 a 321 e 344 do referido codex.
No mais, defiro o pedido de retificação da classe judicial registrada no PJE, para tanto, deverá constar no referido sistema a indicada na petição inicial.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Às providências.
Cuiabá-MT, 1º de agosto de 2016.
(assinado eletronicamente)
Luís Aparecido Bortolussi Júnior
Juiz de Direito em Subst. Legal
Fonte: Adriana Nascimento – Assessoria Sintap