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Justiça anula contrato intermitente de funcionário do Magazine Luiza

Justiça anula contrato intermitente de funcionário do Magazine Luiza

Segundo Tribunal Regional do Trabalho de MG, essa modalidade de contratação não deve ser feita para atividades rotineiras e contínuas dentro de uma empresa

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais considerou nulo um contrato intermitente de um trabalhador do Magazine Luiza e condenou a empresa a pagar as diferenças salariais e verbas rescisórias como se o empregado fosse um trabalhador com contrato CLT regular.

O contrato intermitente foi introduzido com a reforma trabalhista, em novembro do ano passado. Nessa modalidade, o trabalhador tem a carteira assinada mas não jornada de trabalho definida. Ele só recebe durante o período que efetivamente trabalha, quando convocado pela empresa.

A decisão da 1ª turma do TRT de Minas reformou a sentença concedida em primeira instância e condenou o Magazine Luiza a pagar as diferenças salariais mensais do trabalhador, de 1.375 reais, além de recolher FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e pagar todas as verbas rescisórias como 40% da multa do FGTS, equivalente de férias, terço proporcional e aviso prévio.

Essa é a primeira decisão em segunda instância contra o trabalho intermitente no país. O Magazine Luiza afirmou que está recorrendo da decisão.

Segundo o relator, desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, o contrato intermitente deve ser considerado nulo em casos em que há prestação de serviço de atividades contínuas e permanentes na empresa.

Caso

O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 para prestar serviço como assistente de loja em novembro de 2017 e foi desligado em fevereiro deste ano. Ele exercia funções contínuas no estabelecimento, como recepção de clientes, conferência de mercadorias e pacotes.  Por hora trabalhada, ele recebia 6,25 reais.

Na decisão, o relator cita que o trabalho intermitente é lícito pela nova legislação, mas deve ser utilizado para casos excepcionais. “Não pode o empregador optar por essa modalidade contratual para, sob tal regime, adotar a escala móvel e variável de jornada.”

Segundo o professor e advogado Ricardo Calcini, essa decisão é importante por se tratar de um entendimento colegiado e em segunda instância. “Apesar do trabalhador prestar serviço durante a vigência da MP, o Tribunal considerou o contrato inválido mesmo assim pois desvirtua a função do contrato intermitente.”

O professor afirma que o contrato intermitente foi criado para regulamentar bicos e “freelas”, mas vem sendo usada como flexibilização de contrato pelas empresas. “Vale como alerta para os empregadores deixarem o contrato bem regulamentado, pois há buracos na legislação. Se a Justiça do Trabalho pegar essa decisão como base, é possível que haja várias decisões contrárias para as empresas.”

Segundo o Caged (Cadastro Nacional de Informações Sociais), em outubro deste ano foram contratadas 7.545 pessoas em caráter intermitente no país. O número equivale a 0,58% do total de admitidos no mês.

Fonte: Veja