Integrante do grupo MR-8/CGTB é condenado a pagar indenização por danos morais a Alvaro Egea

Carlos Alberto Pereira foi condenado pela justiça por calúnias contra o secretário-geral da CSB

Carlos Alberto Pereira foi condenado pela justiça por calúnias contra o secretário-geral da CSB

O membro do ex-MR8, atual Partido Pátria Livre (PPL) e secretário-geral da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Carlos Alberto Pereira, foi condenado pela 10ª Vara Cível de Guarulhos a pagar R$ 30 mil reais ao secretário-geral da CSB, Alvaro Egea, por danos morais. “O réu fica condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação”, diz a sentença.

Egea já havia processado o réu na esfera criminal. Na oportunidade, o Sr. Carlos Alberto Pereira aceitou tacitamente a culpa por ofensas proferidas contra Egea ao assinar acordo para suspender por dois anos o andamento da queixa crime da qual era alvo. Entenda o caso clicando aqui.

Diante das ofensas materializadas no e-mail encaminhado pelo dirigente do ex-MR8 em 07/06/2011, o dirigente sindical Alvaro Egea ingressou em junho do ano passado com Ação Penal Privada pelos crimes de difamação (artigo 139 do CP) e injúria (artigo 140 do CP), puníveis com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa e detenção de  1 (um) a 6 (seis) meses respectivamente.

Em 12 de março, o querelado (Carlos Alberto Pereira) compareceu ao Tribunal de Justiça, à Sala de Audiências da 10ª Vara Criminal da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MARCELO MATIAS PEREIRA, e do Representante do Ministério Público, DR. JOSÉ ROBERTO JAUHAR JULIÃO, e aceitou a proposta de suspensão do processo nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:

a) Proibição de frequentar lugares de má reputação; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. O acusado e seu defensor saem advertidos de que, caso não haja possibilidade de comparecimento como previsto na alínea “c”, nem tampouco haja, em 30 dias após, comprovada justificativa da ausência anotada, o benefício será revogado de plano, independentemente de nova intimação das partes.

Além disso, o querelado foi advertido que haverá a obrigatória revogação do benefício se, no curso do prazo de 02 (dois) anos, o réu vier a ser processado por outro crime e da revogação facultativa do benefício se vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou, se o caso, descumprir qualquer outra condição imposta.

Histórico

Carlos Alberto Pereira e outros quatro membros do grupo já haviam se retratado em juízo por calúnias e mentiras divulgadas sobre o presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e ex-presidente da CGTB. Os demais, Ubiraci Dantas de Oliveira, Paulo Teixeira Sabóia e Jorge Alves Venâncio, todos militantes do grupo partidário e integrantes da direção da atual da CGTB, já haviam utilizado do benefício da retratação prevista no Código Penal para evitar uma condenação por conta de mentiras propaladas contra a conduta e a honra do dirigente sindical. Veja a retratação aqui e mais detalhes neste link.

Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2013.
Arquivo: 1908 – Publicação: 110
 
GUARULHOS Cível 10ª Vara Cível
Processo 0058877-57.2011.8.26.0224 (224.01.2011.058877) – Procedimento Ordinário – Indenização por Dano Moral – Alvaro Ferreira Egea – Carlos Alberto Pereira – Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a pagar ao autor, indenização por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária pela tabela editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos a partir desta data, eis que para hoje fixei o valor da indenização. O réu fica condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. (PREPARO: Em caso de recurso, o apelante deverá recolher – R$ 600,00 – a título de preparo, além de – R$ 29,50 – pertinente ao porte de remessa, cód. 110-4, por volume (01 vol.), salvo se for beneficiário da Assistência Judiciária.) – ADV: KEILLA DIAS TAKAHASHI (OAB 162176/SP), DANILO JOAQUIM DE LIMA (OAB 249496/SP)

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