Em defesa da lei para regulamentar a prestação de serviços especializados e acabar com a terceirização de mão de obra

CSB esclarece as questões fundamentais sobre o PL 4330

Os debates sobre a regulamentação da prestação de serviços especializados e o consequente fim da terceirização de mão de obra, que atualmente esfacela os direitos trabalhistas e humanos de 13 milhões de brasileiros, produziu um terreno fértil para manipulações, encenações para encobrir as medidas do governo que cortam direitos e promovem a recessão, além de submergir uma velha tentativa de implementar uma reforma sindical para acabar com as categorias diferenciadas.

Não há dúvida de que na atualidade existe a precarização dos direitos trabalhistas através da terceirização de mão de obra, onde uma empresa fornece empregados terceirizados para todas as áreas da empresa, aviltando salários e direitos. Ao negociar a alteração do Projeto de Lei 4330, que não tem nada a ver com o projeto original, as centrais sindicais conseguiram regulamentar o princípio básico do que seria a verdadeira terceirização, que é a prestação de serviços especializados, ou seja, uma empresa tomadora contrata o serviço, não terceiriza seu funcionário.

Não podemos permitir no Brasil a precarização dos direitos dos terceirizados. Estudos apontam que os salários dos terceirizados chega a ser 24,7% a menos do que os que tinham contratos diretos com as empresas, além de terem uma jornada semanal de três horas a mais. A taxa de rotatividade neste setor é o dobro, da mesma forma que os acidentes de trabalho também estão mais acentuados neste segmento, chamando a atenção para a Petrobrás, empresa pública que submete os trabalhadores a condições precárias, sem qualquer ação do governo federal para minimizar este efeito. Nesta empresa, 84% dos acidentes de trabalho ocorrem com trabalhadores terceiros.

Em suma, a precarização advém justamente da falta de lei para impor limites, não o contrário. É estimulada também pelo desmantelamento das estruturas de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, um trabalho eficaz do setor patronal predatório e uma mordaz submissão do governo federal, que, apesar dos apelos do movimento sindical, não mexe uma palha para alterar tal situação, da mesma forma que não o fez para diminuir o sistema de terceirização no sistema público, responsável atualmente pelos maiores e mais perversos desrespeitos aos terceirizados.

Com as mudanças propostas e em discussão no Congresso (que contou com todas as centrais sindicais, até que a CUT e CTB se retiraram da mesa), foram impostas tantas amarras legais, que o trabalhador prestador de serviço teria mais garantias jurídicas que o funcionário contratado diretamente. Ficou estabelecido que para prestar serviço, a empresa precisa ter objeto único, ou seja, acaba-se com a empresa que fornece mão de obra de limpeza, segurança, recepção, imprensa, saúde, administração, pedreiro, servente, advogado, etc.  Agora, se aprovada a lei, uma empresa de limpeza fará apenas limpeza, de segurança, apenas segurança, e assim por diante, impedindo que as mesmas burlem os pisos das categorias e forneçam mão de obra de imprensa com o piso de limpeza, como ocorre atualmente.

Segundo, será estabelecida a responsabilidade solidária, onde a empresa contratante é diretamente responsável caso a empresa contratada não cumpra com as obrigações salariais e trabalhistas. Mais do que isso, a empresa tomadora terá que reter os impostos, terá que fiscalizar o pagamento dos direitos trabalhistas, terá que quitar na nota fiscal os encargos sociais e previdenciários, sob pena de ter que pagar em dobro numa ação judicial.

Terceiro, excluímos o setor público da Lei, preservando a necessidade da realização de concursos para o preenchimento de vagas. Garante-se ainda representação sindical, igualdade de direitos na alimentação, transporte, saúde e segurança no trabalho, bem como a proibição da diminuição de salários em contratos continuados.

O Projeto segue para o Senado Federal, onde o terreno é fértil para negociação. Por outro lado, o setor patronal mais ávido por reduzir direitos já colocou todas as suas cartas na mesa, permitindo uma ação mais direta na solução dos problemas que ainda persistem.

Veja abaixo os principais pontos do projeto:

Atualmente Regra aprovada na Câmara:
Conceito: terceirização de mão de obra. A empresa fornece trabalhadores, independente da profissão, pagando salários menores. Conceito: Prestação de serviço especializado, empresa com objeto único, proibindo intermediação de mão de obra.
Responsabilidade da Contratante: Subsidiária, dispensando a contratante de arcar com as obrigações trabalhistas caso a prestadora não pague. Responsabilidade da Contratante: Solidária quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias da contratada, podendo ser processada em conjunto com ela.
Contrato continuado: não existe regra, fazendo com que empresas troquem a prestadora para diminuir salários. Contrato continuado: Prevê que, se ocorrer troca de empresa prestadora dos serviços terceirizados com admissão de empregados da antiga contratada, os salários e direitos do contrato anterior deverão ser garantidos.
Representação sindical: não é regulamentado, levando as empresas a se enquadrarem nas categorias com pisos mais baixos. Representação sindical: Com objeto único, a prestadora de serviço será enquadrada na forma do Art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, “Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante”.
Comunicação ao sindicato preponderante: Não existe. Comunicação ao sindicato preponderante Art. 7º. A contratante deverá informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 dias a contar da celebração do contrato.
Igualdade de direitos: Não existe obrigação. Igualdade de direitos: Prevê que o trabalhador terceirizado terá acesso a restaurantes, transporte e atendimento ambulatorial oferecidos pela contratante aos seus próprios empregados. a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios; b) direito de utilizar os serviços de transporte; – c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado; d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade exigir; II – sanitárias, de medidas de proteção à saúde e segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.
Tributos: Não existe. Tributos: A contratante deverá recolher antecipadamente parte dos tributos devidos pela contratada.
Quarteirização: Não existe proibição. Quarteirização: Art. 3, § 2° A terceirização, pela contratada, de parcela específica da execução do objeto do contrato, somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante a previsão no contrato original.
Setor Público: Atividade meio. Liberação do STF para terceirização da saúde e educação através de Ocips. Setor Público: Não se aplica a lei.
Fiscalização da contratante: Não obriga. Fiscalização da contratante: A tomadora é obrigada a fiscalizar.I — pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;II — concessão de férias remuneradas e pagamento do respectivo adicional;III — concessão do vale-transporte, quando for devido;IV — depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;V — pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato de terceirização;VI — recolhimento de obrigações previdenciárias.

§ 1° Caso não seja comprovado o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a que se refere o caput deste artigo, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação seja regularizada.

§ 2° Na hipótese prevista no § 1° deste artigo, a contratante deve efetuar diretamente o pagamento dos salários, os recolhimentos fiscais e previdenciários e o depósito do FGTS.

§ 3° Os valores depositados na conta de que trata o Art. 8° desta lei poderão ser utilizados pela contratante para o pagamento direto das verbas de natureza trabalhista e previdenciária.

§ 4° O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos §§ 2° e 3° deste artigo.

 

Segurança no trabalho: Inexiste. Segurança no trabalho: Art. 13. A contratante deverá garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos empregados da contratada, enquanto estes estiverem a seu serviço em suas dependências ou em local por ela designado.Parágrafo único. A contratante deve comunicar à contratada e ao sindicato representativo da categoria profissional do trabalhador a ocorrência de todo acidente em suas dependências ou em local por ela designado, quando a vítima for trabalhador que participe direta ou indiretamente da execução do serviço objeto do contrato.
Atividade-Fim: Proibição por meio da Súmula 331 – TST. Previsão de derrubada por ofender a liberdade de contratar, fundada no princípio constitucional da livre iniciativa, constante do Artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal. Atividade-Fim: Não prevê restrição, mas possui barreiras através da prestação de serviços especializados (objeto único) e representação sindical
Pejotização: Prática usual em profissões com salários mais altos. Pejotização: Quarentena de 12 meses para ex-funcionários, além de: Art. 4° – É ilícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade de contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta lei, não se configurando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se verificados os requisitos dos Arts. 2° e 3° da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei n° 5.452, de 1°de maio de 1943.
Cotas: Inexiste. Cotas: As empresas terão que contabilizar todos os empregados diretos e terceirizados para calcular a cota de funcionários com deficiência a serem contratados, que hoje varia de 2% a 5%.
Desvio de função: Sem lei. Desvio de função: A contratante não pode usar os trabalhadores terceirizados para tarefas distintas das que estão previstas em contrato.

Propostas divergentes centrais sindicais:

Principais questões abordadas pelas centrais contrárias à regulamentação:

– A proibição da terceirização na atividade fim;

– A igualdade de direitos e condições de trabalho;

– A representação sindical pela categoria preponderante (Reforma Sindical) – os trabalhadores terceirizados devem ter a mesma representação sindical que os trabalhadores da atividade principal da empresa, chamada de categoria preponderante, sendo a eles garantidos os mesmos direitos e benefícios conquistados em negociação coletiva.

Principais questões a serem mudadas e combatidas, segundo posição da CSB:

– Vedação da terceirização em todas as esferas da administração pública;

– Ampliação das restrições para evitar contratação de pessoas jurídicas e cooperativas de mão de obra;

– Veemente contrária à Reforma sindical, que aniquila as categorias diferenciadas, assegurando a representação dos profissionais liberais e a unicidade sindical;

– Posição favorável pela regulamentação da prestação de serviços especializados, barrando o crescimento da precarização através da prática atual da terceirização de mão de obra.

Leia aqui a redação final do PL 4330-2004

Central dos Sindicatos Brasileiros

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