Presidente da entidade, Joana Lopes, participou do evento na cidade paraibana
O Sindicato dos Odontologistas no Estado da Paraíba, SINDODONTO/PB, representado pela presidente da entidade Joana Lopes, Gustavo Bisneto e Sedru, delegado Sindical do SINDODONTO/PB de Solânea/PB, acompanhados do conselheiro Estadual de Saúde, Wagner Januário, com a presença dos cirurgiões dentistas da cidade e dos vereadores Junior da Xerox e do cirurgião dentista e vereador Jorge Eduardo. Nos debates, a presidente do SINDODONTO/PB solicitou que os colegas preparassem uma proposta de ampliação da política de saúde bucal para o município, que deverá ser entregue ao prefeito. “Considera-se inadmissível o município, pela pungência e importância da cidade e de seus habitantes, não ter Centro de Especialidade Odontológica. Esse é um direito constitucional dos cidadãos, além da odontologia hospitalar. O resultado é um grande atraso nas políticas de saúde do município”, disse Joana Lopes.
Os dirigentes da entidade e o representante do CES/PB alertaram na audiência pública como o fato representa sérios prejuízos aos cirurgiões dentistas, servidores públicos e a todos os servidores da saúde pela não implantação do “PLANO DE CARGOS CARREIRA E SALÁRIO – PCCS”, com prejuízo à categoria, descumprindo totalmente a determinação da Lei Orgânica da Saúde (N° 8.142). A norma federal dispõe sobre “a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências”. Assim, o Inciso VI do Art. 4°. Lei Federal 8.142/1990 in verbis, dispõe:
Art. 4°. Para receberem os recursos de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
VI – comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.(grifo nosso)
- A Constituição Federal de 1988, com a redação das Emendas subsequentes, estabeleceu a obrigação dos entes públicos de estabelecerem Planos de Cargos Carreira e Salários, como se infere da literalidade da redação do seu art. 39, litteris:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de cargos carreira e salários para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADIN nº 2.135-4)(destacamos).
- No caso específico da Saúde, que foi objeto de extensa atenção e preocupação do legislador constituinte, lei complementar 8.142/90 (Lei Orgânica da Saúde) cuidou do tema, estabelecendo inúmeras exigências do gestor público, dada a relevância do tema. Nesse norte, o art. 4º da Lei Federal nº 8.142/90, estabelece condições para as transferências intergovernamentais de recursos da União aos municípios, impondo a existência do Conselho Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Saúde, do Relatório de Gestão e do PCCS – Plano de Carreira, Cargos e Salários do Pessoal da Saúde; Vejamos a literalidade da lei, sobre o tema, litteris:
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
I – despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta;
II – investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional;
III – investimentos previstos no Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde;
IV – cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste artigo destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde.
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
1° Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o critério estabelecido no § 1° do mesmo artigo. (Vide Lei nº 8.080, de 1990)
- 2° Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados.
- 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei.
Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com:
I – Fundo de Saúde;
II – Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto n° 99.438, de 7 de agosto de 1990;
III – plano de saúde;
IV – relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4° do art. 33 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990;
V – contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
VI – Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.(destacamos)
O município de Areia, ao deixar de implantar o PCCS, causou e vem causando sérios prejuízos aos direitos dos servidores da saúde, que estão privados de suas progressões verticais, por titulação, bem como horizontais, como previsto na Portaria do Ministério da Saúde que estabelece diretrizes para elaboração de PCCR no âmbito do SUS, com prejuízos aos trabalhadores e malversação dos recursos da saúde, em detrimento da ordem jurídica, colocando na ilegalidade toda a gestão do sistema pela velada desobediência à Legislação de Regência.
E para fazer cessar de imediato a ilegalidade, o SINDODONTO/PB objetivando contribuir com o município e os servidores da Saúde, protocolou proposta de PCCS requerendo do prefeito providências para sua implantação, e propôs ainda iniciar em caráter de urgência a discussão, inclusive com garantia da participação dos representantes dos trabalhadores da Saúde indicados pelo sindicato, da construção do piso salarial das diversas categorias que compõem o SUS do município.
- DO DIREITO
8 – É sabido que a Gestão do Trabalho é de responsabilidade do gestor que recebe os serviços de saúde. Nesta senda, os Planos de Carreira, Cargos e Salários abrangem todos os trabalhadores que participam dos processos de trabalho do SUS, desenvolvidos pelos órgãos gestores e executores de ações e serviços de saúde da Administração Pública.
O art. 7º da Constituição prevê dois tipos de salários conforme segue, in verbis:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
…IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
…V – piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;…(destacamos)
A PROPOSTA DE PROJETO DE LEI que “DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PCCR DO MUNICÍPIO”.
Sugerimos que seja criada em caráter de urgência, da “Mesa Municipal de Negociação Permanente do SUS” para estudo com a gestão das tabelas salariais das diversas categorias que compõem o quadro funcional do SUS no Município de Areia.
Fonte: Sindonto – PB