O juiz do Trabalho 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, Anselmo José Alves, emitiu decisão de ação trabalhista, determinando que o Hospital Misericórdia de Santos Dumont – MG reintegre a Técnico de Segurança do Trabalho e dirigente do Sindicato dos Técnicos de Segurança do Trabalho do Estado de Minas Gerais – Sintest/MG, I.C.R.C ao cargo. A técnico de Segurança do trabalho que é respeitada pela sua atuação profissional, foi demitida sem qualquer justificativa em 04 de Agosto de 2020, em plena crise de pandemia no Brasil do Coronavírus (Covid-19).
A Trabalhadora e dirigente sindical foi admitida em 01/03/2016, para exercer a função de Técnico de Segurança do Trabalho, sendo dispensada por justa causa, sem que tenha cometido falta grave ou reincidido na prática de quaisquer dos atos faltosos elencados no art. 482 da CLT. Passou a ser perseguida pelos dirigentes do hospital após tomar posse como Diretora Sindical.
O Hospital, réu, afirmou em síntese que a Técnico de Segurança do Trabalho era dirigente sindical de sindicato representante de base diversa daquela em que trabalhava e que a autora cometeu diversas faltas graves aptas a justificar a justa causa aplicada.
Na decisão de 05 de fevereiro de 2021, Exmo. Sr. magistrado reafirma:
É incontroverso que a autora pertence à categoria diferenciada, laborando no hospital réu como Técnico de Segurança do Trabalho, nos exatos termos do disposto no §3o do artigo 511 da CLT, havendo inclusive estatuto especial disciplinando a profissão (Lei 7.410/85).
Assim, na forma do inciso III da Súmula 369 do TST, tratando-se de categoria diferenciada, a autora se vincula ao Sindicato para o qual foi eleita (SINTEST/MG), o qual abrange todo o Estado de Minas Gerais. O fato de a autora ter contribuído para o sindicato preponderante no hospital é irrelevante, pois os descontos são efetuados pelo próprio empregador.
Entretanto, o réu não observou os procedimentos Legais (grifo e texto nosso), dispensando empregado portador de estabilidade sindical, em clara ofensa à legislação trabalhista.
Permitir tal procedimento seria ir de encontro aos princípios da autonomia e liberdade sindical, norteadores das normas atinentes à estabilidade sindical.
Por tais razões, acolho os pedidos da autora e julgo nula a dispensa por justa causa aplicada, devendo a trabalhadora ser integrada no emprego, nas mesmas condições de trabalho em que se encontrava anteriormente a sua dispensa, independentemente do trânsito em julgado desta decisão. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de até 10 dias após a publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00”.
Para o SINTEST/MG, mais essa a vitória reafirma a força da organização da categoria dos trabalhadores e comprova a ilegalidade das demissões praticadas contra dirigentes sindicais em Minas Gerais e no Brasil.
SINTEST MG FORTE, DE LUTA E VALORIZANDO CADA VEZ MAIS O PROFISSIONAL TST DE MG!
Respeito! Dignidade! Qualidade de Vida! Garantia do emprego e da renda!
Fonte: Sintest/MG