O senhor Carlos Alberto Pereira, dirigente do ex-MR8, compareceu perante o juiz da 10ª Vara Criminal de São Paulo e aceitou tacitamente a culpa por ofensas proferidas ao secretário geral da CSP, Alvaro Ferreira Egea, ao assinar acordo para suspender por dois anos o andamento da queixa crime da qual era alvo.
Diante das ofensas materializadas no e-mail encaminhado pelo dirigente do ex-MR8 em 07/06/2011, o dirigente sindical Alvaro Egea ingressou em junho do ano passado com Ação Penal Privada pelos crimes de difamação (artigo 139 do CP) e injúria (artigo 140 do CP), puníveis com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa e detenção de 1 (um) a 6 (seis) meses respectivamente.
No último dia 12 de março, o querelado (Carlos Alberto Pereira) compareceu ao Tribunal de Justiça, à Sala de Audiências da 10ª Vara Criminal da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MARCELO MATIAS PEREIRA, e do Representante do Ministério Público, DR. JOSÉ ROBERTO JAUHAR JULIÃO, e aceirou a proposta de suspensão do processo nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:
a) Proibição de freqüentar lugares de má-reputação; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. O acusado e seu defensor saem advertidos de que, caso não haja possibilidade de comparecimento como previsto na alínea “c”, nem tampouco haja, em 30 dias após, comprovada justificativa da ausência anotada, o benefício será revogado de plano, independentemente de nova intimação das partes.
Além disso, o querelado foi advertido que haverá a obrigatória revogação do benefício se, no curso do prazo de 02 (dois) anos, o réu vier a ser processado por outro crime e da revogação facultativa do benefício se vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou, se o caso, descumprir qualquer outra condição imposta.
Fonte: Assessoria CSP