Antonio Neto e Drª. Augusta Raeffray
Trata-se o presente artigo de fundamentação para o custeio sindical em novos tempos, pois a Lei n. 13.467/2017 pretendeu reforçar a autonomia para a negociação coletiva, mote central da atividade sindical, mas pretendeu também vedar o custeio sindical, seja através da controvérsia da contribuição sindical e o custeio como um todo, seja pela pretensa vedação posta no art. 611, b, XXVI, além da tentativa de restringir o custeio somente aos sócios.
A retaliação ao movimento sindical não iniciou com a reforma trabalhista. Ela faz parte de um processo contínuo do sistema para desmoralizar e desmobilizar os trabalhadores e suas representações, afastando os mesmos de suas entidades e imprimindo o instinto individualista em suas consciências, fazendo, inclusive, muitas vezes, com que esse trabalhador pense e repita os mesmos jargões propalados pelo explorador de sua mão de obra, ou seja, “para quê sindicato, o custo do trabalhador é alto no Brasil, coitadinho do empresário” etc.
A reforma trabalhista e a desconstrução do movimento sindical promoveram o desmantelamento das estruturas de custeio dos sindicatos e, principalmente, de entidades de grau superior. Centenas de sindicatos fecharam ou estão fechando, enquanto outros lutam para sobreviver com orçamentos até 90% menores. Essa é a realidade.
Por outro lado, sob a comemoração de uma parcela dos trabalhadores com o fim da compulsoriedade da contribuição sindical, o sistema avança sem grande força de resistência para a retirada brutal de direitos, seja através da reforma previdenciária, da carteira verde amarela, da supressão de benefícios sociais como o PIS ou na ofensiva tsunâmica do setor patronal para desconstruir as convenções coletivas e impedir mecanismos de custeio nas mesmas.
Diante disso, paira uma pergunta, uma vez que permanece a entidade sindical com os mesmos deveres legais e a possível interpretação da desnecessária contribuição, para que o indivíduo, no caso não sócio, irá colaborar com o coletivo, com a entidade sindical?
Pois bem, o movimento sindical está diante de novo paradigma no que se refere ao custeio sindical, são tempos controversos, mas é necessário repensar a sua forma de atuação, forma de custeio de suas atividades, abrangência do recolhimento e penalidade àqueles que procuram apenas se beneficiar das normas coletivas sem qualquer contribuição que faça frente à própria negociação coletiva. Absorver apenas os benefícios.
Para tanto, precisamos traçar uma ligeira diferença entre pertencer à categoria, por vinculação de ofício e ser sócio ou associado de uma entidade sindical.
Categoria, divisões de grupos que possuem pontos em comum e caraterísticas análogas. Os trabalhadores que compõem uma categoria fazem parte da mesma estrutura e ramo de trabalho, são unidos assim pela vinculação à determinada entidade sindical, em razão de seu segmento representativo.
No caso de categoria de trabalhadores, esta se compõe de indivíduos que estão vinculados à mesma entidade sindical, que as representa administrativa e judicialmente, conduzindo as reivindicações da categoria específica, defendendo os interesses coletivos da categoria e promovendo o seu desenvolvimento. O que independe de ser o trabalhador sócio ou não da entidade sindical.
O associado ou sócio é todo aquele que pertence à categoria e ainda, por decisão individual, entende por tornar-se membro da entidade sindical, possuindo direito a voto e ser votado em eleições, bem como em assembleias específicas em conformidade com o estatuto social.
Os sócios contribuem com a entidade sindical, seja com a mensalidade associativa, assim como com as contribuições definidas em assembleia.
No julgamento da ADI n. 5794, atropelando completamente a Constituição brasileira, as palavras de ordem no STF foram: liberdade, autonomia financeira, não intervenção do Estado, dispondo os sindicatos de formas de custeio, instituídas pela assembleia da categoria ou por meio de negociação coletiva.
O tema custeio sindical é permeado por diversos conceitos e princípios. Temos que a mais cara ao trabalhador é a garantia da liberdade de associação, sendo vedada a obrigatoriedade de filiar-se ou manter-se filiado à entidade sindical, nos termos do art. 5º, XX e art. 8º, V da Constituição Federal.
Mas note-se que o fato de ser resguardada a liberdade de associação, esta não se confunde com pertencer à categoria representada pela entidade sindical. Sendo certo ainda que o art. 3º da Constituição Federal deve imbuir a colaboração de toda a categoria para o sustento do processo negocial Público e notório que a Lei n. 13.467/2017 alterou a redação dos arts. 545 ao 602 da CLT, controvertendo a contribuição sindical em facultativa, a despeito da natureza jurídica tributária da referida contribuição, conforme a recente decisão do STF.
Há que se considerar que a assembleia da entidade sindical é soberana em suas resoluções ao estabelecer a forma de custeio sindical, o seu prazo para oposição, se assim entender, e ainda quais serão as penalidades para aquele trabalhador que, embora pertença à categoria, não se interessa por ser sócio e pretende se abster de colaborar com o corpo sindical apresentando oposição às contribuições.
A decisão posta em assembleia e votada pelos pares deverá ser estendida para toda categoria pois se deu através de sua assembleia soberana, o que inclui se haverá e qual será a penalidade para o trabalhador que apresenta sua livre oposição.
O art. 513, alínea e da CLT, que não foi revogado ou alterado pela Lei n. 13.467/2017, estabelece ser prerrogativa dos sindicatos “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”.
Portanto, cabe a aprovação pela categoria quanto ao custeio e recolhimento da contribuição negocial, assistencial e sindical de todos os trabalhadores nos termos do art. 513 da CLT, que deve constar em ata de assembleia extraordinária, sendo legítima e amparada por nosso ordenamento jurídico a aprovação por assembleia em sua totalidade.
A Lei n. 13.467/2017 manteve a representação de categoria, assim os sindicatos não poderão somente atender a seus próprios associados, tendo obrigatoriedade constitucional de representar e atender toda categoria, face ao disposto no inciso III, do art. 8º, sendo obrigatória sua participação nas negociações coletivas.
A contribuição sindical compulsória, em que pese pensamentos avessos, sempre funcionou como uma espécie de habeas corpus do operário, permitindo a sua contribuição financeira à categoria (coletivo), absolvendo-o das pressões, assédios e demais práticas antissindicais ou, inclusive, assegurando a ampliação e defesa de seus direitos mesmo sem a sua consciência estar amadurecida para tal, uma vez que a legislação estabeleceu um tripé estrutural formado pela contribuição, categoria e unicidade sindical.
Pontuadas as questões supramencionadas, em contrassenso, a reforma pretendeu, além de restringir direitos aos trabalhadores, pretensamente vedar qualquer custeio, em claro interesse de enfraquecimento da estrutura sindical.
Pretendeu verdadeiramente a legislação levar à fragilização das entidades sindicais, frente ao seu verdadeiro vilipêndio quanto ao custeio sindical. Seja frente à contribuição sindical controvertida, que teve sua reconhecida natureza tributária fulminada pelo Supremo Tribunal Federal, em entendimento diametralmente oposto da jurisprudência dominante da própria Corte, seja em razão do art. 611-B, inciso XXVI, da Lei n. 13.467/2017.
A Lei n. 13.467/2017, de qualquer sorte, mantém as inúmeras funções obrigacionais à entidade sindical, sua atuação perante a categoria, sem que se possibilite a manutenção financeira necessária.
É possível que sua autorização e as consequências da apresentação de oposição sejam realizadas nos mesmos moldes, de forma coletiva como sempre ocorreu, vez que prevista no rol das cláusulas constantes das pautas de negociação, conforme art. 8º, incisos III e IV, da Constituição Federal.
A assembleia para a construção da pauta negocial é franqueada a toda a categoria e não somente a associados/filiados ou sindicalizados da entidade sindical, assim como as decisões tomadas pela assembleia se dão e se estendem a todos.
A controvérsia não é recente, tanto que em 2009 as centrais sindicais questionaram o Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho — OIT, conhecida como caso n. 2.739.
Um dos questionamentos era a propositura de ações pelo MPT com intuito de combater a instituição da contribuição nos instrumentos coletivos e os entendimentos da agora Súmula Vinculante n. 40 e a OJ n. 119, que vedam o desconto de contribuições de trabalhadores não filiados.
Para o Comitê de Liberdade, as contribuições negociais fixadas em acordos e convenções coletivas, mesmo sendo cobradas de trabalhadores não associados, não violam o princípio da liberdade sindical se estiverem de acordo com as práticas e a legislação nacional. No Brasil, a sua previsão está inserida no art. 513 da CLT.
O espinhoso tema também foi tutelado na Segunda Jornada de Direito Material e Processual da Anamatra, tendo sido aprovado o Enunciado n. 12.
“Ementa: I — É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do Estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização. II — A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho. III — O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção n. 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais”. (g.n.)
A modalidade não afronta a liberdade associativa, prevista nos arts. 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal.
Estender a contribuição assistencial, negocial e sindical não torna o trabalhador associado, respeita a liberdade de associação, mas o vincula, como toda e qualquer assembleia, em que a decisão extraída se torna obrigatória para toda a categoria, seja através de CCT ou de ACT.
Isto pois a extensão da CCT ou ACT será em benefício de todos os trabalhadores, sem que se necessite a anuência prévia individualizada para que todos se beneficiem do fruto da negociação e sem que sejam sócios.
No mesmo sentido quanto à possível inserção de contribuição que alcance a categoria integralmente, como contribuinte, aprovada de forma coletiva conforme constante na Convenção n. 95 da OIT, em especial em seu art. 8º, itens 1 e 2.
“Art. 8º
1. Descontos em salários não serão autorizados, senão sob condições e limites prescritos pela legislação nacional ou fixados por convenção coletiva ou sentença arbitral.
2. Os trabalhadores deverão ser informados, da maneira que a autoridade competente considerar mais apropriada, das condições e limites nos quais tais descontos puderem ser efetuados.”
Havendo a realização da assembleia onde é convocada toda a categoria, não há óbice para a autorização coletiva, aos mesmos moldes do que consta em toda pauta, o que inclui autorização para proceder o processo negocial, até a última instância, assim como fazer excluir dos benefícios da mesma norma aqueles que não querem contribuir com a entidade de classe.
Bom que reiteremos que não se trata de exclusão de extensão dos benefícios constantes no instrumento normativo por não serem associados, mas por não contribuírem para com a entidade sindical por força da negociação, já que não há mais a contribuição sindical nos moldes anteriores, como definido em assembleia.
Não há na legislação alterada a exigência de manifestação escrita individualizada dos trabalhadores, isto pois a deliberação coletiva vincula a toda categoria, pois a eficácia dos acordos e convenções abrangem da mesma forma todos os trabalhadores daquela entidade sindical específica.
Se a contribuição sindical compulsória acabou e os sindicatos continuam com a obrigação de representar a categoria e a ela estender as conquistas obtidas através do processo negocial, para o custeio das suas atividades só resta a criação de financiamento por todos os trabalhadores, não havendo qualquer ilegalidade. Tampouco a exclusão dos benefícios aos não contribuintes é ilegal, e não estamos aqui tratando de sócios ou filiados, mas o dever de colaboração que deve permear a categoria.
Assim como encontramos no artigo mencionado a citação realizada pelo professor Mauricio Godinho Delgado:
“A diretriz dessa jurisprudência trabalhista dominante, entretanto — ao reverso do que sustenta — não prestigia os princípios da liberdade sindical e da autonomia dos sindicatos. Ao contrário, aponta restrição incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas. Além disso, não se ajusta à lógica do sistema constitucional brasileiro e à melhor interpretação dos princípios da liberdade e autonomia sindicais na estrutura da Constituição da República. É que, pelo sistema constitucional trabalhista do Brasil, a negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (Direito coletivo do trabalho. 6. ed. p. 114, LTr Editora, São Paulo, maio/2015 — grifados).
Diante deste novo paradigma, vemos aos poucos os órgãos que anteriormente defendiam a contribuição apenas de sócios iniciarem uma alteração de entendimento.
Assim, neste início de alteração de entendimento, o Ministério Público do Trabalho e Emprego, pela DD. Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical — CONALIS, através da Nota Técnica n. 1 de 27 de abril de 2018, manifestou-se acerca da contribuição sindical sobre o poder da assembleia em decidir suas contribuições e demais cláusulas, bem como a sua inserção nas CCTs e ACTs, asseverando.
“Ementa: Contribuição Sindical (CLT, arts. 578 a 610). Natureza jurídica tributária. Inconstitucionalidade formal e material da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista). A contribuição sindical tratada nos arts.578 a 610 da CLT tem natureza jurídica tributária. As mudanças promovidas pela reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) quanto à contribuição sindical apresenta inconstitucionalidade formal e material. Inconstitucionalidade formal por não observar a necessidade de lei complementar para a instituição, modificação e extinção de um tributo (arts. 146 e 149 da CF/1988), no caso uma contribuição parafiscal, e por não ter sido acompanhada de seu impacto orçamentário e financeiro por tratar-se de proposição legislativa que implica renúncia de receita (art. 113 do ADCT, acrescido pela EC n. 95/2016), considerando que a mesma ajuda a financiar o FAT — Fundo de Amparo ao Trabalhador, por meio da “Conta Especial Emprego e Salário”. Inconstitucionalidade material pelo fato de enfraquecer financeiramente as entidades sindicais quando a mesma “reforma trabalhista” aumentou os encargos dos sindicatos e, também, por que a Constituição Federal prevê expressamente tal fonte de financiamento no “in fine” do inciso IV do art. 8º e art. 149 da Constituição Federal e por ofender a unicidade sindical e a representação sindical compulsória da categoria (CF, art. 8º, II e III), violando a liberdade sindical ao imputar aos associados o custo da atividade do sindicato. Autorização prévia e expressa. Autorização em assembleia. Superada a questão da inconstitucionalidade, a autorização prévia e expressa deve ser manifestada coletivamente através de assembleia da entidade sindical convocada para que toda a categoria se manifeste a respeito. Atos antissindicais. Toda e qualquer tentativa das empresas ou das entidades sindicais patronais em criar embaraços na cobrança da contribuição sindical pelas entidades sindicais das categorias profissionais constitui ato antissindical, nos termos dos arts. 1º e 2º da Convenção n. 98 da OIT, ratificada pelo Brasil em 29.6.1953. Promoção da liberdade sindical e do diálogo social. É dever do Ministério Público do Trabalho promover a liberdade sindical, combatendo os atos antissindicais praticados pelos empregadores, pelas entidades sindicais das categorias econômicas e pelas entidades sindicais das categorias profissionais. O MPT deve estimular a solução autocompositiva e pacífica dos conflitos que versem sobre a liberdade sindical.” (g.n.)
Dando um passo à frente, mais uma vez o Ministério Público do Trabalho e Emprego, pela DD. Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical — CONALIS, através da Nota Técnica n. 2 de 26 de outubro de 2018, manifestou-se acerca da Contribuição Sindical sobre o poder da Assembleia em decidir suas contribuições, sua abrangência e a possibilidade de apresentação de oposição:
“Nota técnica n. 2, de 26 de outubro de 2018, contribuição estabelecida em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
I — Custeio sindical e reforma trabalhista
1. A Lei n. 13.467/17 afastou a compulsoriedade da contribuição sindical (CLT, art. 578).
2. O STF declarou constitucional a Lei n. 13.467/2017 no que se refere ao fim da compulsoriedade da contribuição sindical.
3. O tripé da organização sindical brasileira é formado pela unicidade, pelo efeito erga omnes da negociação coletiva e pela contribuição sindical descontada de todos os trabalhadores, como destacado pelo Ministro Luiz Edson Fachin.
4. Ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo.
5. A unicidade (CF, 8º, II), a eficácia erga omnes dos instrumentos normativos (CLT, art. 611) e os efeitos decorrentes da reforma trabalhista demandam uma nova interpretação das normas que versem sobre o custeio das entidades sindicais.
6. A negociação coletiva é direito fundamental social dos trabalhadores (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI).
7. Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda a categoria.
8. O sindicato negocia e participa compulsoriamente das negociações coletivas, firmando instrumentos normativos que valem para todos os representados, associados e não associados (CF, art. 8º, incisos III e VI da CF e CLT, art. 611).
9. A atividade sindical em prol da defesa dos direitos sociais trabalhistas requer fontes de financiamento legítimas.
10. A assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais, podendo dispor sobre o valor, a forma do desconto, a finalidade e a destinação da contribuição (CLT, art. 513, e).
II — Princípio da liberdade sindical negativa
11. As cláusulas de segurança sindical closed shop e maintenance of membership são expressamente vedadas pela Constituição (art. 8º, V).
12. O trabalhador não pode ser obrigado a se filiar ou manter-se filiado ao sindicato.
13. A Constituição não veda a cláusula agency shop.
14. Portanto, a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária filiação ao sindicato.
15. A ação sindical depende da participação dos trabalhadores, seja na realização das atividades desenvolvidas pelos sindicatos, seja na cotização econômica para a melhoria da prestação de serviços e das condições materiais das entidades sindicais.
16. Os abrangidos pela negociação coletiva (CLT, art. 611) devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações.
17. O Comitê de Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho — OIT admite a dedução de quotas sindicais dos não associados que se beneficiam da contratação coletiva (Liberdade sindical: Recopilação de Decisões do Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de Administração da OIT — Organização Internacional do Trabalho. Brasília: OIT, 1. ed. 197, §§ 325-326-327).
18. Arnaldo Süssekind sustenta que o art. 8º, V, da CF, não resulta em interpretação proibitiva da instituição de outras contribuições a trabalhadores não filiados.
19. Nesta nova realidade normativa, diferentemente do entendimento adotado pelo TST no Precedente n. 119, a restrição da contribuição assistencial aos não associados pode resultar em desestímulo à sindicalização, já que o trabalhador saberá que, filiado ou não, gozará do êxito decorrente da luta do sindicato (SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de Direito do Trabalho. v. 2. São Paulo: LTr, 2002).
20. Mauricio Godinho Delgado, destacando o efeito erga omnes da negociação coletiva, defende ser proporcional, equânime, justo e legal (CLT, art. 513, e) que os trabalhadores não associados também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo negociado.
21. Igualmente, destaca que o Precedente n. 119 do TST aponta restrição incomum no contexto do sindicalismo dos países ocidentais com experiência democrática mais consolidada, não sendo também harmônica à compreensão jurídica da OIT acerca do financiamento autônomo das entidades sindicais por suas próprias bases representadas (DELGADO, M. G. Curso de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: LTr, 2018, p. 1600).
III — Precedente Normativo 119 e ARE 1018459 (repercussão geral).
22. O Precedente Normativo n. 119 do TST veda o desconto de contribuição dos não associados. Contudo, referido precedente não se aplica aos instrumentos normativos depositados após a vigência da Lei n. 13.467/2017, cujo texto extingue a compulsoriedade da contribuição sindical.
23. O ARE 1018459, com repercussão geral reconhecida, declarou inconstitucional a cobrança da contribuição assistencial aos não associados. O ARE 1018459 está pendente da análise de embargos de declaração.
24. Os acordos e convenções coletivas de trabalho depositados após a vigência da Lei n. 13.467/2017 deverão observar o disposto no art. 611- B, da CLT.
25. O art. 611-B, XXVI, da CLT, com redação definida pela Lei n. 13.467/2017, reconhece a validade da estipulação de contribuição em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho), observado o requisito “expressa e prévia autorização”.
26. A Lei n. 13.467/2017 autoriza a instituição de contribuição em instrumento normativo quando expressa e previamente autorizado pelo trabalhador.
27. O ARE 1018459, portanto, abrange tão somente os acordos e convenções coletivas de trabalho anteriores à Lei n. 13.467/2017.
28. Em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei n. 13.467/17, em 19 de dezembro de 2017, o TST, por seu vice-presidente, homologou a celebração de convenção coletiva de trabalho firmada entre o Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias — SNEA e a Federação dos Trabalhadores em Transportes Aéreos — FNTTA (autos PMPP-1000356-60.2017.5.00.0000).
29. Referido instrumento normativo, na cláusula 53, prevê a estipulação de contribuição, a ser descontada de todos os trabalhadores da categoria, em assembleia geral, que deverá também deliberar sobre o requisito autorização expressa e prévia (CLT, 611-B, XXVI).
30. Situação semelhante ocorreu nos autos n. PMPP-1000191-78.2018.05.00.0000, no qual o TST homologou convenção coletiva firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Maranhão, Pará e Tocantins — STEFEM e a Vale S.A.
31. No âmbito do Inquérito Civil n. 611.2008.04.000/3, da PRT da 4ª — Rio Grande do Sul, foi aditado Termo de Ajuste de Conduta anteriormente celebrado entre o MPT, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Estado do Rio Grande do Sul e outros 14 sindicatos, versando sobre a contribuição assistencial, também denominada negocial, confederativa ou de solidariedade.
32. De acordo com o termo aditivo firmado pelo MPT, a contribuição estipulada no âmbito da negociação coletiva deverá ser descontada de todos os trabalhadores, associados ou não associados ao sindicato, desde que aprovada em assembleia, assegurada a participação de toda a categoria.
IV — Autorização expressa e prévia
33. Nos termos do art. 462 da CLT, o desconto sobre o salário do trabalhador é permitido quando previamente estabelecido em instrumento normativo (acordo ou convenção coletiva de trabalho).
34. O desconto em folha de contribuição devida ao sindicato também é regulado pelo art. 545 da CLT, cuja redação estabelece o requisito “devidamente autorizados”.
35. O art. 611-B, XXVI, da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, estabelece o requisito de validade “expressa e prévia autorização” da cláusula que dispõe sobre cobrança ou desconto salarial no âmbito de instrumento coletivo.
36. Nas seis oportunidades em que o legislador recorreu ao requisito da prévia e expressa autorização, em nenhuma delas se apura as expressões individual ou coletiva (CLT, arts. 578, 579, 582, 583, 602,611-B, XXVI).
37. Desta forma, a “autorização prévia e expressa” para desconto em folha da contribuição devida ao sindicato poderá ser tanto coletiva, quanto individual, nos termos deliberados em assembleia convocada pelo sindicato, assegurada a participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não associados (CF, art. 8º, III e VI, e CLT, arts. 462 e 611).
V — Direito de oposição
38. A estipulação de contribuição em acordo ou convenção coletiva de trabalho deverá ser aprovada em assembleia legítima, representativa, democrática e regularmente convocada, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria, associados ou não ao sindicato, nos termos definidos pelo estatuto.
39. Deverá, ainda, ser fixada em valor razoável e assegurar aos não filiados o direito de oposição ao desconto.
40. O exercício do direito de oposição deverá ocorrer em prazo razoável à manifestação de vontade do trabalhador não associado.
41. Os valores auferidos pelos sindicatos serão objeto de prestação de contas periódicas, devendo ser observado amplamente o princípio da transparência.”
Assim como restou publicado o Enunciado n. 24/CCR, Câmara de Coordenação e Revisão, onde seus membros designados pelo Conselho Superior do MPT:
“Contribuição sindical. Estipulação em assembleia geral. Desconto em folha. Possibilidade. Direito de oposição assegurado. A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.”
Nos parece claro que o impeditivo de que se possa estender o custeio a todos integrantes da categoria não se coaduna com a Constituição Federal, art. 8º, incisos III e IV, e Convenção n. 95 da OIT, sendo uma norma constitucional e a subsequente supralegal, ou seja, patamares superiores na hierarquia das leis, bem como confronta ainda com o disposto no art. 513 da CLT.
E com esta ideia vemos paulatinamente a mudança no entendimento e trazendo para a assembleia todo o poder que de fato ela possui. Cabendo a esta, contanto que publicada nos termos do Estatuto Social da entidade sindical, a regulação de seu financiamento e restrições quando da apresentação de oposição.
Diante deste cenário, verificamos plenamente possível e sem qualquer vedação que a autorização seja realizada prévia e expressamente nas assembleias para a negociação coletiva, a aprovação de contribuição, que visem atender o custeio das atividades sindicais, com fulcro no art. 8º, III e IV da Constituição Federal, art. 513 da CLT e ainda o art.8º, da Convenção n. 95 da OIT.
Na mesma medida cabe à assembleia decidir como será tratado aquele integrante da categoria que apresentar a oposição, ou seja, quais são suas consequências. O argumento da apresentação da oposição é de que não há interesse em contribuir com a entidade de classe que negocia. Mas, não havendo qualquer penalidade, é o mesmo que dizer que cabe aos sócios e tão somente a estes custear toda a categoria. Não nos parece sequer justo, mas, além disto, o que extraímos desta situação é um desestímulo à associação e na mesma medida o estímulo ao enfraquecimento da entidade sindical e toda a estrutura confederativa.
Não se trata em nenhum momento de promover a exclusão ou punição de um integrante indefeso da categoria (coletivo), mas o de conceder a este indivíduo, que se considera autossuficiente a ponto de se eximir da responsabilidade perante seus pares, o livre arbítrio para não contribuir e ao mesmo tempo não usufruir das conquistas que seus companheiros alcançaram e que ele, livremente e conscientemente, renegou. Trata-se do estímulo à responsabilidade coletiva e a supressão do individualismo aproveitador.
Por certo, estamos diante de nova realidade perante os trabalhadores e entidades sindicais, sendo mais que necessário que a categoria integral contribua para com sua entidade de classe, sob pena de não possuir os mesmos direitos daquele que cumpre o princípio da solidariedade entre seus pares, da forma aprovada em assembleia pela própria classe trabalhadora.
Neste sentido, diante do novo paradigma, temos em casos recentes e concretos, manifestações de membros do Ministério Público do Trabalho, entendendo perfeitamente e permitido que a entidade sindical trate de forma igual os iguais e desigual os desiguais.
Mais uma vez vemos um passo adiante quanto ao custeio e suas implicações, pois ainda que a Nota Técnica n. 2 e o Enunciado n. 24/CCR não prevejam exclusão aos opositores, ou benefícios, os procuradores iniciam o entendimento no sentido de que não se pode tratar da mesma forma aqueles que apenas visam se beneficiar das normas coletivas sem qualquer contrapartida.
Inicia um novo entendimento quanto ao dever de contribuir por parte de todos os pertencentes a determinada categoria, já que estamos diante da reconstrução do custeio sindical e de seus novos paradigmas. Paradigmas que foram alterados pelo legislador de forma irresponsável.
O entendimento resta esposado pela procuradora do Trabalho Juliana Mendes Martins Rosolen, na Notícia de Fato n. 000057.2019.15.000/4 — 06.
É cediço que cabe aos Sindicatos a defesa dos interesses da sua categoria, seja em âmbito judicial ou administrativo (art. 8º, inc. III, da CRFB/1988). E o instrumento por excelência da atuação sindical, voltado à melhoria da condição social dos trabalhadores, é a negociação coletiva.
Cabe afirmar também que, por sua natureza, e pela obrigatoriedade de participação do sindicato profissional nas negociações (art. 8º, inc. VI, da CRFB/1988), representando toda a categoria. A abrangência a toda a categoria revela-se uma garantia constitucional, com assento nos princípios da não discriminação e da liberdade sindical, e na vedação dos atos antissindicais.
Considera-se que a liberdade sindical (de se associar ou não à entidade sindical) não impede também que os trabalhadores possam ser compelidos, mediante descontos salariais, a colaborar para o custeio da negociação coletiva (que beneficia a todos), por meio de contribuições negociais ou assistenciais, estabelecidas em instrumento coletivo de trabalho, fruto de uma negociação aberta a todos os integrantes da categoria.
Se todos os trabalhadores se beneficiam da negociação coletiva, é legítimo que todos concorram para o seu custeio, certamente havendo algumas exigências a serem respeitadas para evitar abusos — como a aprovação em assembleia geral amplamente divulgada a todos os trabalhadores, como ocorreu in casu. Nessa linha, Mauricio Godinho Delgado:
“É que, pelo sistema constitucional trabalhista do Brasil, a negociação coletiva sindical favorece todos os trabalhadores integrantes da correspondente base sindical, independentemente de serem (ou não) filiados ao respectivo sindicato profissional. Dessa maneira, torna-se proporcional, equânime e justo (além de manifestamente legal: texto expresso do art. 513, “e”, da CLT) que esses trabalhadores também contribuam para a dinâmica da negociação coletiva trabalhista, mediante a cota de solidariedade estabelecida no instrumento coletivo de trabalho” (DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2015. p. 114. Grifamos).
Tal conclusão revela-se adequada especialmente no atual momento de reconstrução das balizas do custeio sindical, com o advento da Lei n. 13.467/2017 — reconstrução esta não acompanhada do necessário repensar do sistema de organização sindical.
No caso, pelos documentos acostados, salienta-se que foi amplamente divulgada a convocação para a assembleia geral, conforme mencionado pelo próprio denunciante, bem como foi garantido o exercício do direito de oposição na norma coletiva.
Considera-se ser questão de justiça e equidade que apenas tenha direito aos serviços assistenciais prestados pelo sindicato quem contribui para sua manutenção; do contrário, haveria completo desestímulo ao pagamento da contribuição pelos trabalhadores ou mesmo exigência de serviços do sindicato sem a suficiente contrapartida.
Diante disso, entende-se que, na atual conjuntura e ante a grave ameaça (criada pelos equívocos cometidos pelo legislador) de completa falência e desaparecimento do sistema sindical no Brasil, não há espaço para intervenção repressiva do Ministério Público do Trabalho capaz de aprofundar ainda mais a iminente ruína dos sindicatos. O equilíbrio financeiro e a sobrevivência dos sindicatos é questão que precisará ser resolvida pela sociedade e pelo Congresso, seja com a retomada, de alguma forma, da contribuição por toda a categoria, seja pela prevalência, como determina a convenção da OIT (ainda não ratificada pelo Brasil) da plena liberdade sindical, matéria que não será resolvida através da atuação repressiva do MPT.
Por ora, portanto, considera-se não haver interesse público a ser tutelado pelo Ministério Público do Trabalho quanto ao objeto da denúncia. De fato, eventual ação civil pública, no atual contexto, não teria o condão de tutelar os interesses coletivos dos trabalhadores, mas sim de agravar o risco de lesões a tais interesses, que dependem para sobreviver da existência de um movimento sindical.
No mesmo sentido, o Procurador do Trabalho Rafael de Araújo Gomes, ao analisar a NF 000020.2019.15.003/1, entendeu por promover o arquivamento através da fundamentação.
O cenário envolvendo contribuições sindicais foi radicalmente alterado ou, melhor dizendo, desestabilizado pela referida lei, que entre outras coisas suprimiu a contribuição sindical obrigatória, sem atentar para vários outros dispositivos que atribuem aos sindicatos responsabilidades perante todos os membros da categoria profissional. Ao mesmo tempo, entretanto, foi contraditoriamente mantida a unicidade sindical.
Então temos uma situação caótica, inventada pelo legislador, em que teoricamente o sindicato continua representando toda a categoria em negociações coletivas, que frequentemente implicam em custos aos sindicatos, e continua tendo o dever de prestar assistência jurídica aos membros da categoria, também com custo elevado, mas o custeio disso tudo viria apenas das contribuições voluntárias por filiados. Trata-se de situação, por óbvio, financeiramente insustentável.
Insistir em não admitir contribuição de não filiados, mas exigir do sindicato atendimento e representação a todos os membros da categoria, após a extinção da contribuição compulsória, corresponderá, no entender deste procurador, exigir o impossível, e precipitará o fim dos sindicatos profissionais no país. As contas mensais dos sindicatos simplesmente não fecharão.
Ademais, o atual cenário constitui forte estímulo contrário à sindicalização. Afinal, quem irá se filiar se souber que com o dinheiro de sua contribuição voluntária o sindicato terá que arcar com despesas em favor de todos os não filiados, que nada contribuem, mas que se beneficiariam com o resultado das negociações coletivas e com a prestação de assistência jurídica? Ninguém, evidentemente.
Indiferente a tal realidade, o STF, ao julgar recentemente a ADI n. 5794, concluiu, por maioria, pela constitucionalidade da supressão da contribuição compulsória, de modo que, a partir de agora (e mostra-se forçosa a conformação à decisão da Corte Suprema, ainda que, data vênia, equivocada), apenas trabalhadores filiados contribuirão, mostrando-se decorrência absolutamente lógica e necessária que os sindicatos somente terão condições de atender, no âmbito de negociações coletivas, os seus filiados. Perdeu-se o liame que unia o sindicato à categoria inteira, e o vínculo que ficou, para o bônus e para o ônus, depende da contribuição voluntária.
Entendimento diverso redundaria em inviabilização dos entes sindicais, e locupletamento ilícito e imoral: uma minoria que contribui seria sacrificada e explorada em favor de uma maioria que nada contribuiu nem à negociação, nem ao sindicato.
Diante disso, concluo que a conduta descrita, embora efetivamente prejudicial aos interesses da categoria como um todo, não é ilícita, tendo se tornado admitida, e mesmo inevitável, ante a alteração da legislação operada e a conclusão do julgamento do STF, e prevalecerá até que o caos criado pelo legislador seja reparado.
Conclusão
Desta forma, entendemos ser a proposta ora apresentada a base para a solução para o custeio das entidades sindicais face às alterações introduzidas pela mencionada Lei n. 13.467/2017 que, ao contrário de priorizar a negociação, criou o modo impeditivo de ocorrer o equilíbrio entre as partes, dificultando a estabilidade e a paz social que deve garantir o processo de negociação.
Estamos certos que, diante de nova realidade acerca do custeio sindical, é mais que necessário que a categoria integral contribua, o que não significa que seja obrigado a se associar, mas de contribuir para com sua entidade de classe, sob pena de não possuir os mesmos direitos daquele que cumpre o princípio da solidariedade entre seus pares.
Diante dos novos tempos, é perfeitamente permitido que a entidade sindical trate de forma igual os iguais e desigual os desiguais, ante a necessidade da reconstrução do custeio sindical, vez que seus paradigmas foram alterados pelo legislador sem qualquer contrapartida ou cuidado para a manutenção da necessária estrutura sindical.
Antonio Neto, Presidente Nacional da CSB – Central dos Sindicatos Brasileiros
Drª. Augusta Raeffray, Advogada trabalhista
Fonte: São Paulo – 2019 – ANO 55 – LTr Sup. Trab. 023/19 – p 131-138