Projeto do Governo pode causar demissões em massa; empresas se beneficiariam com incentivo fiscal
Na última quarta-feira (11), uma audiência pública foi realizada na Câmara dos Deputados promovendo debate sobre o contrato de trabalho Verde Amarelo através da MP 905/19.
O vice-presidente da CSB, Leandro Allan Vieira, esteve na audiência representando a central sindical, para ele essa MP é uma aberração que exclui os sindicatos representativos da área dos trabalhadores, reduz a alíquota do FGTS de 8% para 2%, retira o poder do Ministério Público de estabelecer qualquer acordo com as empresas para melhorar o ambiente de trabalho de todos os gêneros e privilegia pessoas de 18 a 29 anos, porque assim as empresas receberão benefícios fiscais na contratação de pessoas nessa faixa de idade. Como resultado, poderá desencadear no mercado de trabalho demissão em massa de pessoas com 30 anos em diante.
O vice-presidente também explanou que a CSB vem combatendo esse projeto e dialogando com todos os representantes possíveis. “É um projeto muito covarde que o governo vem fazendo e a CSB está se posicionando contra a aprovação dessa MP, andando de gabinete em gabinete e levando aos deputados o anseio real do povo, isso é nada mais que injustiça e que seja estabelecida a permanência no mínimo os direitos sociais, que é o 13º, férias, FGTS e o tratamento isonômico entre trabalhadores independentemente da idade. Continuamos participando das audiências públicas deixando claro nosso posicionamento” afirmou Leandro.
Entenda a MP 905:
Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Limita a contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo a vinte por cento do total de empregados da empresa. Determina que a modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo permitirá a contratação de trabalhadores com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio nacional, com contrato de trabalho celebrado por prazo determinado, por até vinte e quatro meses, a critério do empregador. Isenta as empresas de parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos