Câmara aprova projeto que regulamenta a prestação de serviço especializado

PL segue agora para o Senado, onde haverá um cenário mais favorável para melhorar ainda mais o projeto

A Câmara dos Deputados aprovou na última quarta-feira, 22 de abril, as emendas do PL 4330/2004, que regulamenta a prestação de serviço especializado. O texto-base havia sido aprovado pela Casa no dia 8 de abril.

Com a aprovação no Plenário dos deputados, o Projeto segue agora para o Senado, onde apresenta-se um cenário mais fértil a negociação, com o objetivo de preservar os avanços conquistados na Câmara e debater a retirada de pontos que ainda são prejudiciais para as relações de trabalho.

No texto completo aprovado pelos parlamentares, há pontos essenciais que, na análise da CSB, representam avanços para os trabalhadores. O projeto visa regulamentar a prestação de serviço especializado e acabar com a terceirização precarizante de mão de obra que existe atualmente, amparando legalmente os mais de 13 milhões de trabalhadores que hoje vivem no limbo.

Como uma das principais reivindicações da CSB, a proposta exclui empresas públicas e sociedades de economia mista das regras previstas no PL, o que, na visão da Central, representa uma importante conquista na pauta, porque evita a terceirização predatória.

O Projeto prevê a responsabilidade solidária da empresa contratante quanto às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores terceirizados. Com a aprovação desta emenda, a empresa que contrata os serviços da terceirizada também poderá ser responsabilizada na Justiça pelo pagamento integral das dívidas deixadas pela contratada.

No que diz respeito à representação sindical, o texto garante a representatividade sindical dos trabalhadores terceirizados pelo sindicato da categoria preponderante da contratante quando as empresas possuírem a mesma categoria econômica. Sobre os impostos, a contratante torna-se obrigada a recolher antecipadamente parte dos tributos devidos pela contratada, além de ficar garantido o pagamento dos prestadores de serviço em caso de falência ou problemas administrativos de qualquer ordem com a empresa prestadora.

A proposta aprovada pelos deputados estabelece que os prestadores de serviço tenham os mesmos direitos assegurados no local de trabalho aos funcionários da empresa contratante, tais como alimentação em refeitório – nos casos em que a empresa forneça esta condição; serviços de transporte; atendimento médico ou ambulatorial nas dependências da empresa; e treinamento nos casos em que a atividade necessite.

O novo texto que alterou o antigo PL 4330 determina ainda que a prestadora de serviços terceirizados deve ter objeto social único, qualificação técnica e capacidade econômica compatível com os serviços a serem prestados.

Confira abaixo o quadro em relação os principais destaques:

Tema Destaque Dispositivo que se pretende alterar Conteúdo do destaque Situação
Proibição da Subcontratação DVS 11 do PT da Emenda 1 – Art. 3 Art. 3, § 2° A terceirização, pela contratada, de parcela específica da execução do objeto do contrato, somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante a previsão no contrato original. “Art. 3, § 2º – É vedada a terceirização, pela contratada, de parcela especifica da execução do objeto do contrato, caso em que o vínculo empregatício formar-se-á diretamente com a empresa contratada, ressalvada a responsabilidade solidária da empresa contratante.” Prejudicado pela Mesa, portanto, rejeitado.
Garantia de isonomia de direitos DVS 20 do PSDB da Emenda 22 – Incluir onde couber Inexistente. Inclua-se onde couber artigo com a seguinte redação:Art. Os direitos conquistados pelos empregados diretos da contratante serão imediatamente estendidos aos terceirizados. Prejudicado pela Mesa, portanto, rejeitado.
Responsabilidade Solidária DVS 22 do PCdoB da Emenda 55 – Art. 15 e Destaque DVS 23 do SD da Emenda 7 – Art. 15 Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização de seu cumprimento, nos termos desta lei, e solidária, se não comprovada a fiscalização. DVS 22 – Art. 15 – A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária, sendo a empresa contratada obrigada a prestar as informações e apresentar os documentos requeridos pela contratante.DVS 23 – Art. 15. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária, convertendo-se em subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento dessas obrigações, nos termos desta lei. Aprovado a Emenda Aglutinativa nº 15 do SD, garantido a responsabilidade solidária.
Proibição da Atividade Fim DVS 6 do PT da Emenda 3 – Art. 2 Art. 2, I – terceirização: a transferência, pela contratante, da execução de parcela de qualquerde suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei. Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas na Lei n. 6.019/1973, é vedada a contratação de serviços terceirizados na atividade-fim da empresa tomadora de serviços.Parágrafo único. Considera-se atividade fim da empresa tomadora de serviços as funções e tarefas empresariais e laborais que compõem a sua essência, e que definem o seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. Prejudicado em função da aprovação da Emenda Aglutinativa nº 15 do SD, portanto, rejeitado.
Proibição da Pejotização Emenda Aglutinativa 3 do PT § 2° Não podem figurar como contratada, nos termos do inciso III do caput deste artigo:I – a pessoa jurídica cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado da contratante;

II – a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade;

III – a pessoa jurídica cujos titulares, nos últimos 24 meses, tenham prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador, sem vínculo empregatício, exceto se referidos titulares ou sócios sejam aposentados.

Existe somente uma emenda aglutinativa nº 3 do PT sobre o tema. Prejudicado em função da aprovação da Emenda Aglutinativa nº 15 do SD, portanto, rejeitado.
Enquadramento sindical DVS 18 do DEM SupressivoDVS 19 do PT Supressivo Art. 8º. Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica (Errata do relator que substitui pela expressão “Atividade”), os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante, na forma do art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, observadas as respectivas convenções e acordos coletivos de trabalho. DVS 18 do DEM. Supressão deste artigo. 

DVS 19 do PT. Supressão da expressão “Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que pertençam à mesma categoria econômica”

Prejudicado em função da aprovação da Emenda Aglutinativa nº 15 do SD. Mantido o texto do artigo 8, o  relator no entanto, retirou a observação dos respectivos acordos e convenções coletivas.

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