Uma loja de artigos esportivos deverá pagar R$ 15 mil por danos morais a uma vendedora que sofreu perseguição e discriminação após anunciar uma gravidez de alto risco. A decisão foi mantida por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que reconheceu a prática de assédio materno no ambiente profissional.
De acordo com o processo, a trabalhadora foi alvo de hostilidade de superiores, que ironizavam seus atestados médicos, questionavam seus problemas de saúde e faziam comentários depreciativos sobre sua condição. A conduta foi considerada uma forma de violência de gênero, com consequências para a dignidade e os direitos da empregada.
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O colegiado entendeu que a perseguição motivada pela gestação configurou assédio materno e justificou a indenização por danos morais. Nesses casos, uma vez comprovada a conduta ilícita e sua gravidade, não é necessária a demonstração específica do sofrimento psicológico para reconhecer o dano.
Vendedora sofreu perseguição após anunciar gravidez de risco
A trabalhadora relatou que começou a enfrentar situações hostis depois de comunicar a gravidez de alto risco. Segundo seu depoimento, supervisores afirmavam que era “proibido engravidar” no setor e a tratavam como um problema para a equipe.
Após retornar de um afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a empregada foi transferida para o turno da noite. Depois de procurar o sindicato, conseguiu passar a trabalhar das 11h às 19h, mas o novo horário não era compatível com a disponibilidade dos ônibus que utilizava para se deslocar.
Ela afirmou que aceitou a alteração sob pressão, diante da ameaça de advertência e de cobranças que a levavam a considerar o pedido de demissão.
O depoimento de um colega de trabalho corroborou os relatos de perseguição. A testemunha confirmou os deboches, a exigência de carregar caixas e as dificuldades enfrentadas pela vendedora para realizar a pausa de almoço.
O colega também relatou que superiores insinuavam que a empregada fingia estar passando mal. Em um áudio mencionado no processo, havia críticas aos atestados médicos e acusações de que ela estaria fazendo corpo mole.
Segundo a testemunha, um supervisor chegou a chamar a trabalhadora de “maçã podre na equipe” e recomendar que os demais funcionários se afastassem dela.
A empregada sofreu uma perda gestacional em outubro de 2022.
Justiça reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho
Na primeira instância, a juíza do Trabalho Kelen Patricia Bagetti, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a rescisão indireta do contrato e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete faltas graves que tornam inviável a continuidade do vínculo de emprego, permitindo que o trabalhador busque judicialmente o encerramento do contrato com os direitos correspondentes à modalidade de desligamento.
A loja contestou a condenação e negou a ocorrência de assédio. Alegou que a empregada não havia retornado ao trabalho na data prevista após o benefício previdenciário, apesar de ter recebido correspondências para se reapresentar.
No recurso, a empresa também questionou a consistência dos depoimentos, a imparcialidade da testemunha e a possibilidade de alterar o horário de trabalho da funcionária. Sustentou que não havia comprovação de prejuízo decorrente da mudança de turno.
Os argumentos, porém, não foram suficientes para reverter a decisão.
TRT-4 considera comprovada a discriminação pela gravidez
O relator do recurso, desembargador Edson Pecis Lerrer, concluiu que o tratamento dispensado à vendedora tornou insustentável a permanência no emprego.
Para fundamentar o entendimento, o magistrado considerou os relatos de perseguição, as informações apresentadas por uma pessoa ouvida no processo sobre problemas com a gerência e os registros de ponto, que confirmaram a alteração do horário de trabalho.
O desembargador também destacou que a empresa tinha conhecimento da gravidez de risco, comprovado pelos atestados médicos apresentados e pelo afastamento previdenciário durante a gestação.
A decisão afastou ainda a alegação de demora para contestar as condutas. Conforme o relator, a trabalhadora permaneceu em licença-maternidade até maio de 2024 e ajuizou a ação no mês seguinte.
Também foi rejeitada a tese de abandono de emprego, considerando a possibilidade legal de o trabalhador deixar de prestar serviços durante a discussão judicial da rescisão indireta.
Assédio materno viola direitos das trabalhadoras
Ao analisar a situação, o relator ressaltou a necessidade de considerar a perspectiva de gênero, com referência à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e ao protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A avaliação levou em conta que a gravidez foi determinante para as ofensas e para o tratamento discriminatório sofrido pela empregada, caracterizando o chamado assédio materno.
“Nesse sentido, cabe ressaltar que o caso trata da ocorrência de assédio materno, uma vez que a gestação foi ponto determinante para a prática da ofensa sofrida pela empregada.”, afirmou.
O entendimento também reforçou que a violação dos direitos da personalidade pode gerar dano moral presumido. Isso significa que, uma vez demonstrados os atos ilícitos e sua gravidade, não é necessário apresentar uma prova específica do abalo psicológico para justificar a reparação.
O colegiado considerou que as condutas atingiram a dignidade, a honra e a intimidade da trabalhadora, além de submetê-la a uma situação de violência de gênero no ambiente profissional.
Para definir a indenização, foram avaliados a gravidade das atitudes, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a necessidade de desestimular comportamentos semelhantes.
Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT-4 negou provimento ao recurso da empresa e manteve a condenação de R$ 15 mil por danos morais.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







