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Trabalhadora enfrentou deboches, críticas a atestados médicos e pressão de superiores após anunciar gravidez de alto risco

Assédio materno no trabalho: Justiça condena empresa por discriminação

Uma loja de artigos esportivos deverá pagar R$ 15 mil por danos morais a uma vendedora que sofreu perseguição e discriminação após anunciar uma gravidez de alto risco. A decisão foi mantida por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4), que reconheceu a prática de assédio materno no ambiente profissional.

De acordo com o processo, a trabalhadora foi alvo de hostilidade de superiores, que ironizavam seus atestados médicos, questionavam seus problemas de saúde e faziam comentários depreciativos sobre sua condição. A conduta foi considerada uma forma de violência de gênero, com consequências para a dignidade e os direitos da empregada.

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O colegiado entendeu que a perseguição motivada pela gestação configurou assédio materno e justificou a indenização por danos morais. Nesses casos, uma vez comprovada a conduta ilícita e sua gravidade, não é necessária a demonstração específica do sofrimento psicológico para reconhecer o dano.

Vendedora sofreu perseguição após anunciar gravidez de risco

A trabalhadora relatou que começou a enfrentar situações hostis depois de comunicar a gravidez de alto risco. Segundo seu depoimento, supervisores afirmavam que era “proibido engravidar” no setor e a tratavam como um problema para a equipe.

Após retornar de um afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a empregada foi transferida para o turno da noite. Depois de procurar o sindicato, conseguiu passar a trabalhar das 11h às 19h, mas o novo horário não era compatível com a disponibilidade dos ônibus que utilizava para se deslocar.

Ela afirmou que aceitou a alteração sob pressão, diante da ameaça de advertência e de cobranças que a levavam a considerar o pedido de demissão.

O depoimento de um colega de trabalho corroborou os relatos de perseguição. A testemunha confirmou os deboches, a exigência de carregar caixas e as dificuldades enfrentadas pela vendedora para realizar a pausa de almoço.

O colega também relatou que superiores insinuavam que a empregada fingia estar passando mal. Em um áudio mencionado no processo, havia críticas aos atestados médicos e acusações de que ela estaria fazendo corpo mole.

Segundo a testemunha, um supervisor chegou a chamar a trabalhadora de “maçã podre na equipe” e recomendar que os demais funcionários se afastassem dela.

A empregada sofreu uma perda gestacional em outubro de 2022.

Justiça reconhece rescisão indireta do contrato de trabalho

Na primeira instância, a juíza do Trabalho Kelen Patricia Bagetti, da 21ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconheceu a rescisão indireta do contrato e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete faltas graves que tornam inviável a continuidade do vínculo de emprego, permitindo que o trabalhador busque judicialmente o encerramento do contrato com os direitos correspondentes à modalidade de desligamento.

A loja contestou a condenação e negou a ocorrência de assédio. Alegou que a empregada não havia retornado ao trabalho na data prevista após o benefício previdenciário, apesar de ter recebido correspondências para se reapresentar.

No recurso, a empresa também questionou a consistência dos depoimentos, a imparcialidade da testemunha e a possibilidade de alterar o horário de trabalho da funcionária. Sustentou que não havia comprovação de prejuízo decorrente da mudança de turno.

Os argumentos, porém, não foram suficientes para reverter a decisão.

TRT-4 considera comprovada a discriminação pela gravidez

O relator do recurso, desembargador Edson Pecis Lerrer, concluiu que o tratamento dispensado à vendedora tornou insustentável a permanência no emprego.

Para fundamentar o entendimento, o magistrado considerou os relatos de perseguição, as informações apresentadas por uma pessoa ouvida no processo sobre problemas com a gerência e os registros de ponto, que confirmaram a alteração do horário de trabalho.

O desembargador também destacou que a empresa tinha conhecimento da gravidez de risco, comprovado pelos atestados médicos apresentados e pelo afastamento previdenciário durante a gestação.

A decisão afastou ainda a alegação de demora para contestar as condutas. Conforme o relator, a trabalhadora permaneceu em licença-maternidade até maio de 2024 e ajuizou a ação no mês seguinte.

Também foi rejeitada a tese de abandono de emprego, considerando a possibilidade legal de o trabalhador deixar de prestar serviços durante a discussão judicial da rescisão indireta.

Assédio materno viola direitos das trabalhadoras

Ao analisar a situação, o relator ressaltou a necessidade de considerar a perspectiva de gênero, com referência à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e ao protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A avaliação levou em conta que a gravidez foi determinante para as ofensas e para o tratamento discriminatório sofrido pela empregada, caracterizando o chamado assédio materno.

“Nesse sentido, cabe ressaltar que o caso trata da ocorrência de assédio materno, uma vez que a gestação foi ponto determinante para a prática da ofensa sofrida pela empregada.”, afirmou.

O entendimento também reforçou que a violação dos direitos da personalidade pode gerar dano moral presumido. Isso significa que, uma vez demonstrados os atos ilícitos e sua gravidade, não é necessário apresentar uma prova específica do abalo psicológico para justificar a reparação.

O colegiado considerou que as condutas atingiram a dignidade, a honra e a intimidade da trabalhadora, além de submetê-la a uma situação de violência de gênero no ambiente profissional.

Para definir a indenização, foram avaliados a gravidade das atitudes, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a necessidade de desestimular comportamentos semelhantes.

Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT-4 negou provimento ao recurso da empresa e manteve a condenação de R$ 15 mil por danos morais.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Reprodução/Magnific)

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