Anotação em carteira de trabalho gera indenização por danos morais

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a empresa Xerox Indústria e Comércio a indenizar uma ex-funcionária por ter anotado em sua carteira de trabalho que o registro do vínculo empregatício decorria de decisão judicial. A empresa terá que pagar R$ 5 mil por danos morais à trabalhadora. A maioria dos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) – responsável por uniformizar a jurisprudência da Corte – considerou que a anotação é uma forma de discriminação e cria obstáculos para conseguir novas posições no mercado. “É como se o empregador estivesse inscrevendo o nome do empregado no rol das listas sujas que correm, a inviabilizar um novo emprego”, afirmou o ministro Horácio de Senna Pires no julgamento realizado no dia 1º.

A ex-vendedora de máquinas da Xerox acionou a Justiça em 2004, depois de trabalhar quatro anos na empresa. Em 2007, teve reconhecido seu vínculo. No ano seguinte, ajuizou nova ação para contestar e pedir indenização por danos morais por causa da anotação que havia sido feita em sua carteira de trabalho. Ao registrar o vínculo, a empresa acrescentou que a medida se dera “conforme determinação judicial”.

A Justiça negou o pedido da trabalhadora em primeira instância. A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo (17ª Região), que condenou a Xerox. A empresa recorreu à 4ª Turma do TST, que a absolveu. O caso foi levado, então, à SDI-1 com o argumento de que há divergência de entendimento entre as turmas sobre o assunto. O advogado da empregada, Alessandro Andrade Paixão, afirma que, apesar de já estar em um novo emprego, a trabalhadora sofreria constrangimentos no futuro. “Nenhuma outra empresa aceitaria contratá-la”, disse. A Xerox informou que não comenta ações judiciais.

Na SDI-1, prevaleceu a tese de que a anotação viola direitos constitucionais, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Além disso, iria contra o artigo 29 parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que proíbe ao empregador fazer anotações “desabonadoras” à conduta do empregado na sua carteira de trabalho. Três dos 14 ministros que compõe a seção, entenderam, entretanto, que o registro não gera dano moral. No julgamento, Brito Pereira, Milton de Moura França e Ives Gandra Martins consideraram que o ato não seria desabonador. Para eles, a anotação não é ilegal.

Advogados concordam que a decisão é um precedente importante. Mas divergem sobre a legalidade da prática. “Não há ato ilícito”, diz Marcel Cordeiro, do Salusse Marangoni Advogados. “A empresa apenas informa o que foi compelida a fazer pelo próprio Judiciário.” Para Daniel Chiode, do Fleury Malheiros, Gasparini, De Cresci e Nogueira de Lima Advogados, decisões judiciais servem para nortear os comportamentos das empresas. “A prática gerencial saudável é não fazer a anotação para não criar passivos”, afirma.

Fonte: Valor Econômico

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