CSB e centrais se reúnem com Arthur Maia para debater a terceirização

Em encontro com deputados José Guimarães, líder do Governo, e Arthur Maia, relator da matéria, Central manteve o firme propósito de lutar contra a precarização do trabalho

Em encontro com deputados José Guimarães, líder do Governo, e Arthur Maia, relator da matéria, Central manteve o firme propósito de lutar contra a precarização do trabalho

A CSB e as centrais sindicais se reuniram com o deputado Arthur Maia (SD-BA) e com líder do governo na Câmara, José Guimarães (PT-CE), para debater o PL 4330/2004, que trata da prestação de serviços terceirizados. A reunião aconteceu em Brasília ontem, 31 de março.

Dos quatro pontos principais defendidos pelas centrais como itens a serem alterados no projeto, três deles foram aceitos pelo relator Arthur Maia com o objetivo de construir um acordo. Uma das mudanças trata da responsabilidade solidária no âmbito jurídico.

Arthur Maia aceitou inserir no projeto que a empresa tomadora do serviço tem, primeiramente, responsabilidade subsidiária sobre a contratação e se compromete a exercer a função de fiscalizar o recolhimento das verbas trabalhistas. Se esse procedimento não for feito, ela passa a ter responsabilidade solidária no contrato. Sendo assim, se a empresa contratada não pagar os direitos do trabalhador, a contratante passa a ser automaticamente responsável pelo pagamento. Em resumo, a cláusula determinaria inicialmente a responsabilidade subsidiária e, em seguida, solidária.

_MG_7248De acordo com a proposta, a cláusula ficaria com a seguinte redação: “Art. 14. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é solidária, convertendo-se em subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento dessas obrigações, nos termos desta lei.”

O ponto de maior discórdia ainda é o referente à permissão para terceirização da atividade-fim, embora a proposta apresentada por Arthur Maia aborde esta questão. Na proposta do relator, a empresa só pode terceirizar sua atividade-fim para outra da mesma categoria econômica, sendo os trabalhadores representados pelo sindicato correspondente a esta categoria profissional. Sobre este ponto, a seguinte redação foi proposta: “Art. 8º Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que exercem a mesma atividade econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante.”

As centrais defenderam ainda o adiamento da votação do PL na Câmara, mas o sentimento na Casa é de que o assunto será colocado em pauta de votação na próxima semana. Este cenário se dá, especialmente, porque existe uma tendência do Supremo Tribunal Federal em derrubar a Súmula 331.

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Segundo o presidente da CSB, Antonio Neto, a derrubada da Súmula 331 criaria uma situação muito ruim para os trabalhadores, pois levaria o Brasil a viver em um cenário completamente selvagem, sem uma lei que impeça a terceirização desmedida.

“Nós estamos lutando para impedir que se aprove uma lei que estabeleça a terceirização indiscriminada e precarizante. Nesse sentido, o relator apresentou alguns avanços importantes sobre os quais precisamos dialogar um pouco mais”, pontuou. Neto destacou ainda que o movimento sindical estará sempre a postos para manter os direitos trabalhistas previstos e garantidos pela CLT, lutando contra o retrocesso nas relações de trabalho e na representação da classe operária.

Com relação à representação sindical, Neto afirmou: “A CSB deixou claro que nós não vamos permitir a precarização, muito menos a tentativa de se fazer uma reforma sindical nesse projeto”.

Veja abaixo as principais mudanças no texto:

1) ATIVIDADE ECONÔMICA DA CONTRATADA

Acrescente-se ao art. 2º do substitutivo ao projeto o seguintes § 3º, renumerando-se os subsequentes:

“Art. 2º ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………

  • 3º Deve constar expressamente do contrato social da contratada a atividade econômica exercida, em conformidade com o art. 511, § 1º, da  Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”

………………………………………………………………………..”

2) INFORMAÇÃO AO SINDICATO

Dê-se ao art. 7º do substitutivo ao projeto a seguinte redação:

“Art. 7º A contratante deverá informar ao sindicato da correspondente categoria profissional o setor ou setores envolvidos no contrato de prestação de serviços terceirizados, no prazo de 10 (dez) dias a contar da celebração do contrato.”

3) REPRESENTAÇÃO SINDICAL

Acrescente-se ao substitutivo ao projeto o seguinte artigo, renumerando-se os subsequentes:

“Art. 8º Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que exercem a mesma atividade econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante.”

4) RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE

Acrescente-se ao substitutivo ao projeto o seguinte artigo, renumerando-se os subsequentes:

“Art. 8º Quando o contrato de terceirização se der entre empresas que exercem a mesma atividade econômica, os empregados da contratada envolvidos no contrato serão representados pelo mesmo sindicato que representa os empregados da contratante.”

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