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Tribunal entendeu que a participação de terceiros no acidente não afasta a responsabilidade do empregador

TST responsabiliza empresa por atropelamento de trabalhador durante cumprimento da jornada

A 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa pelos danos sofridos por um gari atropelado enquanto realizava a coleta de lixo em uma via pública. A decisão foi unânime e considerou que a atividade apresenta riscos que justificam a responsabilização do empregador, mesmo quando o acidente é provocado por terceiros.

O trabalhador sofreu múltiplas fraturas, precisou passar por cirurgia e ficou com sequelas permanentes que o impediram de continuar exercendo atividades braçais. Diante das consequências do acidente de trabalho, ele ingressou com uma ação na Justiça para pedir indenização pelos danos sofridos.

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Justiça do Trabalho analisa responsabilidade por acidente com gari

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) reconheceu que o atropelamento ocorreu durante o exercício das funções do trabalhador, mas afastou a responsabilidade da empresa. Para a Corte, o acidente foi provocado por um motorista particular, sem culpa da empregadora.

O tribunal também considerou que a coleta de lixo não apresentava risco suficiente para justificar a aplicação da responsabilidade objetiva, modalidade que dispensa a comprovação de culpa do empregador para fundamentar o dever de indenizar.

Diante desse entendimento, o gari recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho para contestar a decisão regional.

Coleta de lixo é considerada atividade de risco pelo TST

Ao analisar o recurso, o ministro Agra Belmonte, relator do caso, destacou que o entendimento consolidado no TST estabelece que a participação de terceiros em um acidente não elimina a responsabilidade objetiva do empregador quando o dano está relacionado aos riscos próprios da atividade profissional.

Dessa forma, a coleta de lixo urbano foi enquadrada como uma atividade de risco, uma vez que expõe os trabalhadores a situações perigosas durante a execução das tarefas em vias públicas.

O fato de o atropelamento ter sido provocado por um motorista particular não foi considerado suficiente para afastar a responsabilidade da empresa.

Processo retorna ao TRT para análise das indenizações

Com o reconhecimento da responsabilidade objetiva da empregadora, a 7ª turma do TST determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho. Caberá à Corte regional examinar os pedidos de indenização apresentados pelo trabalhador.

A decisão não estabelece automaticamente o valor de uma eventual reparação. O processo deverá prosseguir para que os pedidos sejam analisados sobre o reconhecimento da responsabilidade da empresa pelo acidente.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Reprodução/Magnific)

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