A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o enquadramento sindical dos empregados da Telefônica Transportes e Logística que prestam serviços à Natura na categoria profissional dos trabalhadores na movimentação de mercadorias. A decisão leva em conta as atividades efetivamente desempenhadas pelos profissionais, independentemente do setor econômico da empresa contratante.
O julgamento restabeleceu a representação sindical reivindicada pela entidade dos movimentadores de mercadorias e determinou a aplicação das normas coletivas apresentadas no processo. Por unanimidade, os ministros deram provimento parcial ao recurso e determinaram o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT), que deverá prosseguir com a análise dos recursos das partes considerando o enquadramento reconhecido pelo TST.
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Atividades dos terceirizados fundamentaram o enquadramento sindical
A Telefônica Transportes e Logística foi contratada pela Natura para realizar o transporte de produtos dos centros de distribuição até os destinatários. Além das entregas, os trabalhadores executavam tarefas como separação de itens em estoque, armazenagem, etiquetagem e contagem de mercadorias.
Com base nessas atividades, o sindicato dos trabalhadores na movimentação de mercadorias reivindicou o reconhecimento de sua representatividade e a aplicação das convenções coletivas da categoria. A ação também envolveu pedidos de pagamento de diferenças de piso salarial, tíquete-refeição, multas e indenização por dano moral coletivo.
A Natura sustentou que os empregados exerciam funções auxiliares ligadas ao transporte e à entrega de produtos, sem preencher os requisitos para integrar uma categoria profissional diferenciada.
A empresa prestadora, por sua vez, defendeu que a representação caberia ao Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações (Sintetel). O argumento se baseou na alegação de que sua atividade predominante envolvia instalação, reparo e manutenção de equipamentos de telecomunicações. O Sintetel também reivindicou a representação dos trabalhadores, apontando a relação da prestadora com a Telefônica Brasil.
TRT havia afastado a representação dos movimentadores
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu o enquadramento sindical defendido pela entidade dos trabalhadores na movimentação de mercadorias.
O TRT, porém, reformou a sentença. Para o tribunal regional, o manuseio dos produtos representava uma atividade secundária dentro dos serviços de logística e transporte, não sendo suficiente para caracterizar o pertencimento dos empregados à categoria profissional diferenciada.
A controvérsia chegou à 3ª turma do TST, que examinou o caso considerando as atividades descritas nas decisões anteriores e os parâmetros jurídicos aplicáveis ao enquadramento sindical.
TST considerou as funções efetivamente exercidas
O relator do recurso, ministro Maurício Godinho Delgado, analisou a questão à luz do Tema 222 dos precedentes vinculantes do TST. Durante o julgamento, destacou que os elementos registrados no acórdão regional permitiam avaliar o enquadramento sindical sem a necessidade de reexaminar provas.
A discussão envolveu a Súmula 126 do TST, que restringe o reexame de fatos e provas em determinadas fases processuais. Após a sustentação oral da advogada Márcia Guimarães de Souza, o relator retomou a análise do caso e concluiu que a controvérsia exigia uma nova interpretação jurídica dos fatos já reconhecidos pelo TRT.
O ministro também ressaltou que o ramo econômico da Natura, voltado ao setor de cosméticos, não impedia o enquadramento dos trabalhadores na categoria relacionada à movimentação de mercadorias. Na fundamentação, mencionou a Lei nº 12.023/2009 e o artigo 511, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A 3ª turma acompanhou o entendimento do relator por unanimidade, afastando o argumento de impedimento processual. Para os ministros, era possível rever a conclusão jurídica do tribunal regional sem alterar os fatos registrados no processo.
Normas coletivas deverão ser consideradas no novo julgamento
Com a decisão do TST, foi restabelecido o enquadramento dos empregados na representação sindical dos trabalhadores na movimentação de mercadorias, assim como a aplicação das normas coletivas apresentadas na ação.
O processo retornará ao TRT, que deverá continuar o julgamento dos recursos das partes considerando o entendimento firmado pela 3ª turma.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)







