Uma universidade do Rio de Janeiro deverá pagar indenização por danos morais a um professor que permaneceu 20 meses sem receber salários, mesmo com o contrato de trabalho ativo. A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que considerou ilegal a retirada integral da carga horária do docente sem o pagamento da remuneração.
O colegiado entendeu que a instituição de ensino não poderia transferir ao trabalhador os riscos de sua atividade econômica. A decisão reforça que a falta de turmas ou de autorização para oferecer disciplinas não isenta o empregador de suas obrigações enquanto o vínculo empregatício estiver vigente.
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Professor ficou sem aulas e sem remuneração
Contratado em maio de 2014 para lecionar no curso técnico em automação industrial, o professor relatou na ação trabalhista que a universidade deixou de lhe atribuir turmas a partir de novembro daquele ano, sem apresentar justificativa. Com a carga horária zerada, ele permaneceu sem aulas e sem receber salários até a rescisão contratual, em junho de 2016.
A universidade alegou que as disciplinas haviam sido canceladas pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), o que teria impedido a abertura de novas turmas.
No entanto, a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro verificou que os documentos apresentados pela própria instituição não sustentavam essa justificativa. Os registros do Ministério da Educação apontavam a autorização de duas turmas do curso no período analisado. As primeiras informações sobre rejeição ou cancelamento apareceram somente depois de novembro de 2015.
Diante das provas, a Justiça do Trabalho concluiu que, caso não precisasse mais dos serviços do professor, a universidade deveria ter encerrado formalmente o contrato, em vez de mantê-lo empregado sem aulas e sem remuneração.
A sentença determinou o pagamento dos salários devidos entre novembro de 2014 e novembro de 2015, além de estabelecer uma indenização de R$ 5 mil por danos morais.
TRT afastou indenização por danos morais
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) manteve a obrigação de pagar os salários atrasados, mas retirou a condenação por danos morais.
O professor recorreu ao TST para contestar esse entendimento. Ao julgar o recurso, a 5ª Turma restabeleceu o direito à reparação moral, considerando o período prolongado sem recebimento de remuneração e as consequências da privação salarial.
Empregador deve assumir os riscos da atividade econômica
Relator do recurso, o ministro Douglas Alencar destacou que a eventual ausência de autorização do Ministério da Educação ou do Pronatec para a abertura de turmas não afastava a responsabilidade da universidade pelo pagamento dos salários.
O entendimento se baseia no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador, e não repassados aos empregados.
Para o ministro, manter o contrato de trabalho ativo enquanto o trabalhador permanece sem remuneração transfere a ele as consequências da falta de atividade, comprometendo sua subsistência e contrariando princípios fundamentais do Direito do Trabalho.
O relator também ressaltou que ficou comprovada a ausência de pagamento dos salários de novembro de 2014 até junho de 2016, quando o contrato foi encerrado.
Segundo a jurisprudência do TST mencionada no julgamento, o atraso reiterado no pagamento de salários pode caracterizar dano moral, considerando as dificuldades financeiras e o sofrimento causados pela falta de recursos para atender às necessidades básicas.
A 5ª Turma reconheceu, por unanimidade, o direito do professor à indenização por danos morais.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)







