Uma trabalhadora agredida fisicamente pelo antigo superior ao cobrar suas verbas rescisórias receberá R$ 30 mil por danos morais. A decisão foi mantida por unanimidade pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), que considerou a gravidade da violência e os impactos sobre a dignidade e a integridade física e moral da vítima.
A empresa do ramo de artigos militares também deverá pagar as verbas trabalhistas referentes ao período em que a mulher trabalhou sem registro na carteira profissional, além de uma indenização adicional de R$ 3 mil pela ausência de anotação do contrato de trabalho.
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Trabalhadora foi agredida no rosto
O episódio ocorreu depois do encerramento do vínculo empregatício, quando a trabalhadora compareceu ao estabelecimento para receber os valores devidos pela rescisão. Ela chegou uma hora antes do horário combinado e foi recebida pelo antigo superior com comentários irônicos e hostis.
A situação evoluiu para uma discussão marcada por gritos, ofensas verbais e um tapa no rosto da mulher. A violência foi registrada em vídeo e confirmada pelo depoimento de uma testemunha durante o processo. O homem apontado como autor da agressão foi reconhecido judicialmente como sócio oculto da empresa.
Em março de 2026, o juiz Igor José Cansanção Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Manaus, concluiu que as imagens contradiziam a alegação da defesa de que a trabalhadora teria iniciado o confronto de maneira agressiva. Para o magistrado, o fato de ela ter chegado antecipadamente não justificava a reação violenta.
A decisão destacou que o empregador tem o dever de garantir um ambiente de respeito e segurança, inclusive no momento em que o trabalhador busca receber os valores devidos após o término do contrato.
Justiça considerou a vulnerabilidade da mulher
Na análise do caso, o magistrado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A ferramenta orienta o Judiciário a considerar as desigualdades de gênero e a evitar que estereótipos e preconceitos interfiram nas decisões.
O juiz também mencionou normas nacionais e internacionais de proteção à saúde e à segurança no trabalho, incluindo as Convenções nº 155 e nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), além dos compromissos previstos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).
As circunstâncias da agressão foram consideradas especialmente graves. A trabalhadora recebia salário mensal de R$ 2 mil e foi encurralada contra uma parede pelo superior em um estabelecimento que mantinha diversas armas de fogo.
Esses elementos reforçaram, segundo a decisão, a condição de vulnerabilidade da vítima diante da situação de violência.
O agressor alegou ter agido em legítima defesa. A justificativa, porém, não foi suficiente para afastar a responsabilidade pelas agressões. O entendimento judicial foi de que eventuais conflitos ou insatisfações profissionais devem ser resolvidos pelos meios legais disponíveis, sem transferir à vítima a culpa pela violência sofrida.
“O que jamais se pode admitir, em qualquer circunstância, é que divergências ou insatisfações no ambiente de trabalho sejam respondidas com violência física.”, afirmou o juiz na decisão.
TRT-11 mantém indenização de R$ 30 mil por danos morais
Em agosto de 2026, a 3ª Turma do TRT-11 confirmou a condenação por unanimidade. O colegiado avaliou que a indenização de R$ 30 mil, equivalente a 15 salários da trabalhadora, era compatível com a gravidade da ofensa.
A quantia foi mantida tanto para compensar os danos causados à vítima quanto para cumprir uma função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas semelhantes. Na avaliação dos julgadores, o valor não representava um encargo financeiro excessivo para a empresa diante das circunstâncias comprovadas.
Empresa terá de pagar verbas trabalhistas e indenização por falta de registro
Além da reparação pela violência física e verbal, o julgamento manteve o reconhecimento do vínculo de emprego entre junho e outubro de 2025, com projeção do aviso-prévio até novembro daquele ano. A empresa não havia registrado o contrato na carteira de trabalho da empregada.
Com isso, foram mantidas as determinações de pagamento do aviso-prévio, do saldo salarial pelos dias trabalhados e não pagos, do 13º salário proporcional, das férias proporcionais acrescidas de um terço, da multa pelo atraso na quitação das verbas rescisórias e dos depósitos do FGTS referentes ao período reconhecido, com a respectiva multa de 40%.
A empresa também deverá pagar R$ 3 mil por danos morais em razão da ausência de registro do contrato de trabalho.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







