A Justiça do Trabalho decidiu que uma mineradora deve indenizar quatro ex-empregados que foram impedidos de participar de uma assembleia de seu sindicato. Cada trabalhador receberá R$ 15 mil em compensação pelo dano moral sofrido.
A mineradora alegou que não há provas de que tenha havido violação à liberdade sindical e que os autores da ação não comprovaram qualquer impedimento à sua participação na assembleia.
Os autos do processo revelaram que, em 24 de outubro de 2014, os empregados foram convocados para uma assembleia pelo sindicato da categoria, que buscava reconhecimento como entidade representativa. A ex-empregadora, contudo, desviou a rota do ônibus que transportava os empregados, impedindo a realização do evento na portaria da prestadora de serviço.
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De acordo com o processo, os trabalhadores então utilizaram seus celulares para comunicar a situação aos colegas, o que gerou insatisfação generalizada e resultou em uma paralisação das atividades, que foram retomadas posteriormente.
No dia seguinte, a empresa demitiu por justa causa vários empregados, incluindo os quatro autores da ação, que recorreram à Justiça do Trabalho e conseguiram reverter a penalidade.
Uma testemunha ouvida no processo confirmou o incidente ocorrido naquele dia, com o desvio da rota dos ônibus que transportavam os empregados para impedir sua participação na assembleia sindical. “O veículo foi desviado por um caminho alternativo até a barragem, onde permaneceu por 1h30min”, afirmou.
Para o desembargador Emerson José Alves Lage, relator da 1ª turma do TRT da 3ª região, a conduta da empresa configurou uma nítida prática antissindical, pois impôs obstáculos ao livre exercício da associação sindical.
O magistrado ressaltou ainda como agravante o fato de a empresa ter demitido os empregados que participaram do movimento no dia seguinte ao incidente, o que reforça a intenção antissindical.
“No aspecto, destaque-se o disposto no § 6º do art. 543 da CLT, segundo o qual a empresa, que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os direitos inerentes à condição de sindicalizado, fica sujeita à penalidade prevista na letra a do artigo 553, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado”, salientou.
O relator afirmou que o exercício do direito à associação sindical é garantido ao trabalhador de forma ampla e irrestrita, sendo um preceito fundamental da ordem constitucional brasileira e um dos direitos sociais previstos no artigo 8º da Constituição. “E qualquer ato do empregador que importe violação ou restrição desse direito configura abuso de direito passível de reparação”, ponderou.
Para o magistrado, a conduta da empresa representou uma afronta ao disposto no art. 8º da Constituição, configurando conduta antissindical tipificada no parágrafo 6º do art. 543 da CLT.
“A proteção contra condutas antissindicais constitui um aspecto fundamental da liberdade sindical e visa a conferir-lhe efetividade”, concluiu o desembargador, enfatizando a configuração do dano moral.
No julgamento, os desembargadores mantiveram a condenação, apenas majorando o valor da indenização fixado na sentença pelo juízo da vara do Trabalho de Congonhas, de R$ 2 mil para R$ 15 mil para cada empregado. Em seu voto, o relator considerou a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empresa, a extensão do dano, os elementos da responsabilidade civil e o caráter pedagógico da reparação.
Processo: 0012480-77.2016.5.03.0054
Fonte: Migalhas
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