A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4/RS) reconheceu a rescisão indireta do contrato de um operador de máquinas que pediu demissão após sofrer agressões físicas de seu superior hierárquico. Por maioria, os magistrados entenderam que a violência e a falta de apoio da empresa comprometeram a liberdade de decisão do trabalhador, invalidando o pedido de desligamento.
Além de reconhecer a rescisão indireta, o colegiado condenou a empregadora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. A decisão também garantiu ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias correspondentes, incluindo aviso-prévio indenizado e multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
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Trabalhador foi agredido por superior hierárquico
O caso ocorreu em junho de 2024, quando o empregado de uma empresa de materiais de construção foi agredido verbal e fisicamente pelo chefe, filho de um dos sócios do estabelecimento. Segundo o relato apresentado à Justiça, o trabalhador foi derrubado no chão e atingido por diversos socos, sofrendo lesões na mão, no punho e no rosto.
A ocorrência foi registrada em boletim policial, e o empregado precisou de atendimento médico. Ele também relatou problemas de saúde mental após o episódio e afirmou que, em um momento de fragilidade emocional, acabou assinando o pedido de demissão e um acordo de rescisão contratual.
Na ação trabalhista, o operador de máquinas sustentou que sua decisão de deixar o emprego não foi tomada de maneira verdadeiramente livre. Por isso, pediu o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento das verbas trabalhistas devidas e indenizações por danos morais e materiais.
A empresa contestou as alegações e defendeu que o desligamento ocorreu por vontade própria do empregado.
TRT-4 identifica omissão da empresa após agressão
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de rescisão indireta. A decisão considerou válido o pedido de demissão manuscrito e o acordo rescisório, por entender que não havia provas suficientes de coação no momento do desligamento.
O trabalhador recorreu, argumentando que as provas demonstravam tanto a agressão quanto a falta de providências da empregadora para protegê-lo.
Ao analisar o recurso, o desembargador Gilberto Souza dos Santos, relator do caso, considerou comprovada a violência praticada pelo superior hierárquico. Uma testemunha afirmou ter presenciado os socos enquanto o empregado estava caído e relatou que precisou intervir para interromper as agressões.
A mesma testemunha informou que comunicou o episódio ao setor de recursos humanos e acompanhou o trabalhador até o pronto-socorro. Segundo o relato, a empresa não tomou providências para solucionar a situação. O boletim de ocorrência também foi considerado um elemento que corroborava as declarações apresentadas no processo.
Para o relator, a agressão comprometeu a dignidade e a integridade física e psicológica do empregado. A ausência de medidas da empregadora para enfrentar o ocorrido e reduzir seus efeitos contribuiu para agravar a situação.
Quando a rescisão indireta pode ser reconhecida?
A rescisão indireta ocorre quando o empregador comete uma falta grave que justifica o encerramento do contrato por iniciativa do trabalhador. Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), essa modalidade pode garantir direitos rescisórios equivalentes aos de uma dispensa sem justa causa, conforme o enquadramento reconhecido pela Justiça.
No caso julgado pelo TRT-4, o fundamento utilizado foi o artigo 483 da CLT, que trata do descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador.
O relator entendeu que a violência praticada pelo superior, somada à falta de amparo da empresa, criou um ambiente hostil e tornou insustentável a continuidade do vínculo de emprego.
“Tal conduta inadequada praticada por seu chefe configura ato atentatório à sua dignidade e integridade psíquica e física, com significativa degradação do clima de trabalho. (…) Cumpre observar que a prova oral também demonstra a omissão da reclamada em solucionar os fatos lesivos à honra e à integridade física do reclamante, bem como em atenuar os efeitos e os impactos adversos que lhe foram causados.”, afirmou na decisão.
Nessas circunstâncias, o pedido de demissão não poderia ser analisado isoladamente, sem considerar as condições em que foi assinado. Para o magistrado, os acontecimentos comprometeram a liberdade de escolha do trabalhador, caracterizando um vício de consentimento que invalidou o desligamento voluntário.
“(…) diante da hostilidade do ambiente de trabalho, em razão dos abusos físicos cometidos por seu superior hierárquico, e da ausência de amparo da empregadora, não subsistiu outra opção ao autor que não o pedido de demissão. Tal situação fática caracteriza vício do ato de vontade, a fulminar a validade de tal modalidade extintiva do contrato de trabalho.”, concluiu.
Empresa deverá pagar indenização por danos morais
A condenação por danos morais foi fundamentada nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da prática de atos ilícitos e da obrigação de reparar os prejuízos causados.
Ao estabelecer a indenização em R$ 10 mil, o relator considerou a necessidade de compensar o sofrimento enfrentado pelo empregado e de atribuir à medida um caráter punitivo e educativo, com o objetivo de desestimular novas condutas lesivas.
O colegiado, porém, rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. Segundo a decisão, não foram apresentadas provas suficientes que demonstrassem a relação entre os fatos e a alegada perda de capacidade para o trabalho.
Também foi afastada a responsabilidade solidária do superior hierárquico, que acabou excluído do processo por não integrar o quadro societário da empresa.
Quais verbas trabalhistas foram reconhecidas?
Por maioria, a 2ª Turma do TRT-4 reconheceu o direito do trabalhador à rescisão indireta e determinou o pagamento das seguintes parcelas:
• Aviso-prévio indenizado: valor correspondente ao período de aviso que não foi trabalhado.
• Multa de 40% do FGTS: indenização calculada sobre os depósitos do fundo, conforme os critérios legais aplicáveis.
• Demais verbas rescisórias e reflexos correspondentes: parcelas decorrentes do reconhecimento da modalidade de encerramento do contrato.
• Liberação do FGTS: autorização para movimentação dos valores depositados, conforme a decisão.
• Guias para encaminhamento do seguro-desemprego: documentação necessária para que o trabalhador possa solicitar o benefício, desde que atendidos os requisitos legais.
• Indenização por danos morais de R$ 10 mil: reparação pelo sofrimento decorrente da agressão e da omissão empresarial.
O julgamento reconheceu, assim, que a agressão física praticada no ambiente profissional e a falta de resposta adequada da empregadora foram determinantes para invalidar o desligamento voluntário e assegurar os direitos trabalhistas do empregado.
(Com informações de Migalhas)
(Foto: Reprodução/Magnific)







