Em novo julgamento envolvendo a revisão da vida toda do INSS, o Supremo Tribunal Federal (STF) reverteu nesta quinta-feira (21) seu próprio entendimento que considerou a tese da revisão constitucional. Por 7 votos a 4, o STF decidiu que os aposentados não têm direito de optarem pela regra mais favorável para recálculo do benefício.
A reviravolta do caso ocorreu durante o julgamento de duas ações de inconstitucionalidade contra a Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991).
A mudança de entendimento ocorreu porque os ministros julgaram as duas ações de inconstitucionalidade, e não o recurso extraordinário que deu direito à revisão da vida toda do INSS em 2022.
Relembre: STF decide a favor da “revisão da vida toda”; mudança beneficia aposentados
Ao julgarem constitucional as regras previdenciárias de 1999, a maioria dos ministros entendeu que a regra de transição é obrigatória e não pode ser opcional aos aposentados conforme o cálculo mais benéfico.
A proposta de tornar obrigatória a aplicação da regra de transição foi apresentada pelo ministro Cristiano Zanin. Ele considerou que, como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.
Esse entendimento foi seguido pelos ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e pelo ministro Nunes Marques (relator), que reajustou o voto para estabelecer a obrigatoriedade da aplicação da regra.
Presidente do STF, o ministro Barroso disse que é preciso preservar a integridade fiscal do sistema previdenciário.
“Ninguém fica feliz de não favorecer o segurado. Todos nós gostaríamos de dar o máximo possível a todas as pessoas, mas nós também temos que zelar pela integridade do sistema, afirmou.
André Mendonça, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Alexandre de Moraes mantiveram o entendimento favorável à revisão da vida toda.
Fator previdenciário
A regra original da Lei de Benefícios da Previdência previa que o valor da aposentadoria seria obtido pela média aritmética das 36 últimas contribuições.
Com a criação do fator previdenciário, o cálculo passou a levar em conta a idade do trabalhador, o tempo de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a expectativa de vida do segurado na data do pedido.
Regra de transição
Contudo, a lei também criou uma regra de transição prevendo que, para os segurados filiados antes da edição da norma, o cálculo abrangeria apenas 80% das maiores contribuições posteriores a julho de 1994, período do lançamento do Plano Real, que controlou a hiperinflação.
Já a regra definitiva, para os que se filiaram após a lei, leva em consideração 80% dos salários de contribuição de todo o período contributivo.
Ações
As decisões foram tomadas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2110, apresentada pelo Partido Comunista Brasileiro (PCdoB), Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), e da ADI 2111, ajuizada pela Confederação Nacional do Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
Acesse as ações:
Resumo do julgamento
As ações questionam:
1 – a regra que exclui do cálculo do valor da aposentadoria os salários anteriores a julho de 1994 (art. 3º); e
2 – a regra que exige o período de carência de 10 meses de contribuição para que as trabalhadoras sem carteira assinada pudessem receber o salário-maternidade (arts. 25, III, e 26, VI).
A regra antiga era: o cálculo das aposentadorias levava em conta apenas a média dos 36 maiores salários recebidos nos últimos 48 meses de trabalho.
A nova regra é: o valor da aposentadoria deve levar em conta a média dos 80% maiores salários de toda a vida do trabalhador.
Essa regra se aplica a todos que começassem a contribuir para o INSS depois da data de publicação da lei (novembro de 1999). No entanto, a mesma lei previu uma regra de transição para os trabalhadores que já contribuíam para o INSS quando a lei foi criada e ainda não estavam aposentados.
Por essa regra, o valor da aposentadoria seria a média dos 80% maiores salários, excluídos os salários anteriores a julho de 1994 (quando foi adotado o Real como moeda).
Como a regra de transição é válida, ela deve ser obrigatória. O legislador definiu duas regras diferentes e disse qual se aplicava a cada pessoa. Assim, não cabe ao trabalhador escolher e pedir a chamada revisão da vida.
O legislador fez essa opção considerando a instabilidade da moeda brasileira antes de adotar o Real, além da dificuldade de comprovar por documentos as contribuições mais antigas.
Salário-maternidade
Quanto ao salário-maternidade, a Lei nº 9.876/1999 passou a garantir o seu pagamento para as mulheres que trabalham sem carteira assinada. Só que para pedir o benefício, exigiu que elas já tenham contribuído para o INSS por pelo menos 10 meses (período de carência).
Só que nesta quinta, também por maioria, o Plenário determinou que as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade. Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças.
O novo entendimento é válido para trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e contribuintes facultativas.
Com informações de Agência Brasil e STF
Fotos: Gustavo Moreno/SCO/STF