Atendendo a pedidos do Estado inteiro, a Fessergs postulou novamente medida liminar para garantir que todos os servidores públicos, ativos, inativos e pensionistas tivessem assegurado o direito de realizar empréstimo para recebimento da integralidade do décimo terceiro salário.
A petição foi manejada nos autos do mesmo processo do ano passado, porém com fundamento em fato novo, qual seja a Lei Complementar n° 15.233/2018.
O pedido foi deferido no final do dia de hoje, pela Juíza Cristina Luisa Marquesan da Silva. O escritório Outeiro Advogados orienta que todo o trabalhador, ativo, inativo ou pensionista, possui direito a conta-salário, que no caso da categoria é fornecida obrigatoriamente pelo Banrisul, por força de convênio de exclusividade firmado entre o Banco e o Estado do RS.
Por isso, o pedido DEFERIDO foi para que o empréstimo do 13° salário seja alcançado em conta salário, evitando que seja utilizado para pagamento de dívidas, como por exemplo, cheque especial. Caso exista inadimplência, não aceite que seu décimo terceiro seja utilizado para quitá-las, usufrua do benefício. Exija seus direitos e procure um advogado, mas não esqueça de informar a FESSERGS, para que possamos tomar as medidas cabíveis no processo, mesmo durante o recesso forense.
Agora os servidores têm seu 13° garantido mais uma vez com a firme atuação da Fessergs, como ocorreu em 2017.
Veja a decisão na íntegra:
Vistos.
Trata-se de pedido liminar para determinar que o Banrisul forneça linha de crédito para antecipação do décimo-terceiro salário, bem como na obrigação de não fazer consistente na negativa da aludida linha de crédito, em qualquer hipótese, diante do fato novo da edição da Lei Complementar nº 15.233/2018.
Consabido que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul vem optando por parcelar os vencimentos dos seus servidores, em razão da crise financeira. Tal parcelamento atingiu, igualmente, a gratificação natalina, nos últimos três anos.
Em razão disso, o Governo, conforme amplamente divulgado à imprensa, anunciou que o servidor poderia optar por receber a gratificação natalina dentre uma das seguintes formas:
- a) receber o 13º integral diretamente do Banrisul, por meio de um empréstimo bancário; ou
- b) receber a gratificação de forma parcelada durante o ano de 2019.
A Lei Complementar nº 15.233/2018 no art. 2º dispôs:
Art. 2º O disposto no § 7º do art. 104 da Lei Complementar nº 10.098/94, estende-se aos inativos, aos pensionistas e aos servidores vinculados a estatutos próprios, sem distinção entre quem possui ou não ação judicial e/ou cadastro de inadimplência. Grifo nosso.
Assim, eventuais restrições de cadastros de inadimplência ou litígios judiciais junto ao Banrisul não podem ser obstáculo para a liberação do empréstimo relativo ao 13º salário dos representados pela autora, sob pena de violação da aludida norma.
Nestes termos, defiro o pedido de liminar.
Intimem-se, por mandado, em regime de plantão durante o recesso forense.
Autorizo a Sra. Escrivã a assinar de ordem o mandado.
D.L.
Porto Alegre, 19/12/2018.
Cristina Luisa Marquesan da Silva,
Juíza de Direito.
Fonte: Fessergs