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TRT-3 determinou o pagamento de verbas trabalhistas, horas extras e indenizações por danos morais e existenciais

Trabalho análogo à escravidão: mulher que trabalhava desde os 12 anos receberá R$ 900 mil

Uma decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) reconheceu que uma mulher foi submetida a condições análogas à escravidão durante décadas, após começar a trabalhar como empregada doméstica aos 12 anos, sem salário e sem registro em carteira. O tribunal afastou a prescrição trabalhista, permitindo a cobrança de direitos relativos ao período iniciado em 1968, e elevou a condenação para R$ 900 mil.

O caso envolve uma família para a qual a trabalhadora prestou serviços por décadas, acumulando atividades domésticas, cuidados com uma idosa e administração de um hotel. Segundo o processo, ela recebia apenas moradia e alimentação, sem remuneração pelo trabalho realizado.

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Trabalhadora começou a trabalhar ainda na infância

A mulher iniciou suas atividades domésticas em Teófilo Otoni, em Minas Gerais. Aos 18 anos, voltou para Joaíma, também no estado mineiro, onde continuou trabalhando para a matriarca da família. Com o passar do tempo, passou a cuidar da idosa e a administrar um hotel pertencente aos familiares, sem abandonar as tarefas da casa.

Na ação trabalhista, ela relatou que permaneceu durante décadas sem salário e sem registro formal do vínculo de emprego. A família, por sua vez, negou a existência de uma relação empregatícia e sustentou que havia acolhido a mulher por benevolência, além de alegar que ela administrava o hotel com autonomia.

A sentença de primeira instância reconheceu o vínculo de emprego entre 1968 e 2025. No entanto, aplicou a prescrição trabalhista e restringiu a cobrança de parte dos direitos anteriores a 20 de janeiro de 2020. A decisão também concedeu indenizações, mas rejeitou inicialmente os pedidos de rescisão indireta e de pagamento adicional pelo acúmulo de funções.

As partes recorreram, levando o caso à análise da 1ª Turma do TRT-3.

TRT-3 afasta prescrição diante de trabalho análogo à escravidão

Ao julgar os recursos, o relator, desembargador Emerson José Alves Lage, considerou os relatos sobre jornadas exaustivas, restrições à liberdade e ausência de autonomia da trabalhadora. Os depoimentos indicaram que ela não tinha liberdade para descansar, viajar ou tirar férias sem autorização dos familiares.

Uma testemunha também relatou episódios de humilhação, nos quais uma das integrantes da família a chamava de “burra” e “analfabeta”, além de apontar o dedo em seu rosto. O processo apontou ainda que a mulher nunca frequentou a escola.

Diante desse conjunto de elementos, o magistrado entendeu que o caso não poderia ser tratado como um simples descumprimento de obrigações trabalhistas. Para ele, limitar a cobrança aos cinco anos anteriores desconsideraria a gravidade e a duração da exploração sofrida pela trabalhadora.

Com base em normas internacionais e precedentes judiciais, o desembargador afastou a prescrição e reconheceu a possibilidade de cobrar os direitos trabalhistas correspondentes ao período abrangido pelo pedido. O entendimento também permitiu reconhecer o trabalho análogo à escravidão a partir dos fatos apresentados no processo, mesmo sem o uso expresso dessa classificação na petição inicial.

A decisão, contudo, respeitou os limites dos pedidos formulados pela trabalhadora, inclusive quanto aos períodos de férias reivindicados.

Familiares também foram responsabilizados

O TRT-3 também afastou a alegação de que a mulher administrava o hotel de maneira independente. Segundo o relator, havia indícios de que ela recebia ordens dos familiares e não tinha liberdade comprovada para dispor dos rendimentos da atividade.

Como os serviços prestados beneficiavam o núcleo familiar, o magistrado entendeu que outros dois integrantes da família também deveriam responder pela dívida trabalhista.

A decisão considerou que o fato de alguns familiares residirem em outra cidade, de a trabalhadora ser menor de idade no início da relação ou de ter constituído uma empresa posteriormente não eliminava a responsabilidade pelos benefícios obtidos com a continuidade dos serviços.

Justiça reconhece rescisão indireta após décadas de exploração

A decisão também modificou o entendimento sobre o encerramento do contrato de trabalho. A trabalhadora relatou que precisava passar por uma cirurgia na vesícula, não recebeu ajuda e já estava esgotada após décadas de atividades sem remuneração.

O relator rejeitou a interpretação de que ela teria deixado o trabalho por vontade livre e espontânea. Para o desembargador, a ausência de autonomia financeira, social e educacional, somada à exploração prolongada desde a infância, comprometia a possibilidade de uma decisão verdadeiramente voluntária.

“Uma trabalhadora submetida a esse regime sistemático de exclusão, sem autonomia financeira, social ou educacional, não dispõe de liberdade existencial para formular um pedido de demissão voluntário.”, afirmou na decisão.

Com isso, foi reconhecida a rescisão indireta do contrato em 11 de janeiro de 2025, quando o vínculo foi encerrado por culpa dos empregadores.

A remuneração utilizada como base de cálculo foi fixada em um salário mínimo mensal.

A condenação abrange:

• Salários atrasados;
• Aviso-prévio de 90 dias;
• Férias relativas aos períodos reconhecidos no processo;
• Indenização substitutiva do seguro-desemprego;
• Demais verbas rescisórias devidas conforme a legislação aplicável a cada período;
• Décimo terceiro salário a partir da Constituição Federal de 1988;
• FGTS e indenização compensatória conforme as regras aplicáveis após a Lei Complementar nº 150/2015.

Condenação inclui danos morais, danos existenciais e horas extras

Por unanimidade, a 1ª Turma do TRT-3 acompanhou o voto do relator e manteve as indenizações de R$ 15 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos existenciais.

O colegiado também reconheceu o direito a um adicional de 10% pelo acúmulo de funções, com efeitos a partir de janeiro de 2013. Foram preservados ainda os pagamentos referentes às horas extras devidas desde 3 de abril de 2013, ao trabalho realizado em domingos e feriados e à ausência de descanso entre jornadas.

Com a revisão da sentença, o valor total da condenação foi elevado para R$ 900 mil. O montante definitivo das parcelas trabalhistas ainda será calculado.

(Com informações de Migalhas)

(Foto: Divulgação/MDHC)

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