Convenções internacionais são estratégias legais para contestar mudanças na reforma trabalhista

Tese foi ratificada por três juristas durante Reunião da Executiva Nacional da CSB

No encerramento do primeiro dia de debates da Diretoria Executiva Nacional da CSB, palestraram sobre “Direito Sindical” o doutor em direito e professor da Universidade Federal do Ceará (UFC), Clóvis Renato, a advogada e consultora sindical, Zilmara Alencar, e o procurador Regional do Trabalho do Ceará, Gérson Marques. Dividido em três assuntos – estrutura sindical, financiamento sindical e negociação coletiva –, o tema levou a uma conclusão unânime dos juristas: a Lei 13.4672017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, não deslegitima a representação dos trabalhadores pelas entidades sindicais.

Pelo contrário, de acordo com o professor Clóvis Renato, acima da legislação brasileira e abaixo da Constituição Federal estão as Convenções internacionais da OIT (Organização Internacional do Trabalho) ratificadas pelo País, que imprescindem a figura dos sindicatos na representação das categorias profissionais, como dizem as Convenções 98 e 154. Segundo o jurista, tais entendimentos da OIT são ferramentas importantíssimas para o combate às tendências individualistas da reforma.

“Criou-se com a aprovação da nova lei a chamada organização por local de trabalho, cuja representação não se baseia mais na vinculação do trabalhador a um sindicato. Ela ainda trouxe artigos que determinam a negociação individual em questões pontuais e fundamentais, como a jornada de trabalho. Isso tem a ver com a estrutura, porque o que acompanhamos é a tentativa de passar a representação feita pelas entidades sindicais a uma representação individual pura. Contudo, apesar da ‘deforma’, os artigos 8 e 7 da Constituição e as Convenções da OIT nos apresentam outro panorama”, destaca Clóvis.

Enquanto a reforma trabalhista impõe o negociado sobre o legislado, o artigo 1 da Convenção 98 aponta que “os trabalhadores devem gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios à liberdade sindical em matéria de emprego”; e o artigo 3 da Convenção 154 determina que: “…negociação coletiva inclui também as negociações com os representantes dos trabalhadores”. Para os três advogados, textos com força legal que fortalecem o entendimento de que a representação sindical não pode ser substituída por outro tipo de organização.

“A OIT também possui jurisprudência com relação ao tema. Para o órgão, pensar no que for negociado no individual por organização por local de trabalho pode ser anulado. No Brasil, quem representa o trabalhador é o sindicato, isso atende o artigo 4 da Convenção 98, ratificada pelo País, porque o contrário disso pode prejudicar a posição das organizações de trabalhadores”, salienta Clóvis.

Relações de Trabalho e Negociação Coletiva

O professor foi corroborado pela palestra da Dra. Zilmara Alencar. De acordo com a advogada, a Lei 13.467 acarretou a uma reforma sindical, previdenciária e da proteção social da classe trabalhadora, cujas conseqüências exigem dos sindicatos uma postura de mediadores de relações de trabalho e não-trabalho (junto aos desempregados), não apenas de relações de empregado – posição que pede um olhar atento à CLT, à Constituição, às Convenções internacionais e até à própria legislação da reforma para a defesa dos direitos dos trabalhadores.

“O que a gente tinha de mais arraigado eram conceitos referentes a relações de emprego, como está na CLT. Agora, neste novo contexto, a visão sindical precisa ampliar e ser de relação de trabalho para que essas novas relações gozem de proteção. Além disso, precisaremos monitorar os desempregados, pois quando a massa de desempregados cresce, ela pressiona os que já estão no mercado porque eles sabem que, uma vez rompida aquela relação, outro topará entrar no mesmo cargo em situações mais precarizadas. Para evitarmos isso, teremos que fazer uma releitura da reforma tendo como base as legislações e os tratados internacionais vigentes”, sugeriu a jurista durante o debate, que também contou com a participação de Gérson Marques.

Concluindo a explanação, Marques reforçou que “a negociação coletiva não perdeu seu propósito de melhorar as condições de trabalho e salário do trabalhador” e que “a prevalência do negociado sobre o legislado acontece dentro de um contexto”.

“Nós vivemos em uma sociedade que tem um ordenamento jurídico, Constituição, leis ordinárias, leis complementares. Então, é nesse contexto que deve se fazer a interpretação integral do direito. A lei da reforma não tem poderes para revogar a Constituição, os tratados internacionais. E em termos de negociação coletiva, a nossa tábua de salvação são as Convenções internacionais e devemos correr atrás delas antes que o governo federal promova um destrato ou alguma denúncia desses tratados”, finalizou.

Clique aqui para ler o que o procurador Gérson Marques tem mais a dizer sobre as consequências da reforma trabalhista

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