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Tribunal entendeu que a mudança de regime contratual teve como objetivo reduzir custos e manteve o reconhecimento do vínculo empregatício

Recontratação de empregado hipersuficiente como PJ configura fraude trabalhista, decide TRT-2

A dispensa de um empregado hipersuficiente, seguida de sua recontratação como pessoa jurídica (PJ) para desempenhar as mesmas atividades e funções, configura fraude à legislação trabalhista. O entendimento foi reafirmado pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), que manteve, por unanimidade, o reconhecimento do vínculo empregatício de um diretor-geral de uma empresa com sede no exterior.

As empresas envolvidas, uma filial brasileira e sua holding nos Estados Unidos, recorreram da decisão de primeira instância e defenderam a validade do contrato de prestação de serviços firmado com a pessoa jurídica do trabalhador. Segundo a defesa, a mudança teria sido proposta pelo próprio profissional, que se enquadrava na categoria de empregado hipersuficiente por possuir diploma de ensino superior e receber remuneração superior ao dobro do teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

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As empresas também utilizaram como argumento o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a legalidade da terceirização de atividades. No entanto, as provas apresentadas no processo demonstraram que o profissional continuou exercendo as mesmas atribuições, sem mudanças efetivas na organização do trabalho ou no nível de subordinação.

Mudança para PJ ocorreu por redução de custos

Depoimentos de testemunhas confirmaram que as atividades desempenhadas pelo diretor antes e depois da alteração contratual eram idênticas. A mudança para pessoa jurídica ocorreu após a empresa realizar um estudo voltado à redução de despesas tributárias.

O processo também revelou que o trabalhador não tinha uma alternativa real à proposta: caso recusasse a contratação como PJ, perderia o emprego. A própria empresa reconheceu que enfrentava dificuldades financeiras naquele período.

Além disso, documentos demonstraram que o profissional não tinha autonomia para tomar decisões importantes, como dispensar funcionários, sem a autorização da matriz. A circunstância reforçou a existência de subordinação, um dos elementos que caracterizam a relação de emprego.

Hipersuficiência não elimina direitos trabalhistas

A juíza relatora Maria de Fátima da Silva destacou que as provas demonstraram a ocorrência de fraude na contratação por pessoa jurídica. Segundo a magistrada, o fato de o trabalhador possuir formação superior e remuneração elevada não afasta a possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício.

A relatora ressaltou que a subordinação não depende de uma suposta superioridade intelectual, técnica ou econômica do empregador em relação ao empregado. Ela está relacionada à forma como a empresa organiza e dirige a prestação dos serviços.

O acórdão também considerou que o caso não está protegido automaticamente pelo entendimento do STF no Tema 725. A existência de fraude e a comprovação dos requisitos da relação de emprego permitem distinguir a situação dos casos abrangidos pelo precedente, aplicação jurídica conhecida como distinguishing.

A decisão ainda esclareceu os limites do artigo 444, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Embora a legislação conceda maior autonomia negocial aos empregados hipersuficientes em determinadas matérias, essa possibilidade não autoriza a retirada de direitos trabalhistas por meio de contratos individuais, especialmente quando há fraude na contratação.

(Com informações de Conjur)

(Foto: Reprodução)

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