*Hélio Gherardi
“Há que se esclarecer, inicialmente, que a única modificação foi apenas na forma de cobrança, trazendo o artigo 582 a obrigação do recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados que: ‘autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento ao respectivo sindicato’ e o artigo 587 a ‘opção’ aos empregadores pelo recolhimento no mês de janeiro de cada ano.”
Nas orientações, Gherardi cita, por exemplo, o Enunciado 38, da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que trata da contribuição sindical:
“ENUNCIADO Nº 38 ANAMATRA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”
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CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2018*
DIRETRIZES A SEREM ADOTADAS
PELAS ENTIDADES SINDICAIS
Tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei no. 13.467/2017 em relação à Contribuição Sindical na forma dos artigos 578 e seguintes da CLT, vimos esclarecer quais os procedimentos que devam ser adotados pelas entidades sindicais, face ao debatido pelas Centrais Sindicais e pelos demais órgãos de representação, sindicatos, federações e confederações.
Há que se esclarecer, inicialmente, que a única modificação foi apenas na forma de cobrança, trazendo o artigo 582 a obrigação do recolhimento da Contribuição Sindical dos empregados que: “autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento ao respectivo sindicato” e o artigo 587 a “opção” aos empregadores pelo recolhimento no mes de janeiro de cada ano.
Em nenhum momento há qualquer assinalação de que, tanto a referida autorização prévia e expressa, quanto a opção, devam ser apresentadas por escrito.
O artigo 513, “caput” da C.L.T. e sua alínea “e”; que não foram revogados pela referida Lei no. 13.467/2017, preceitua ser “prerrogativa dos sindicatos” (art. 513), “impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais os das profissões liberais representadas”.
A Segunda Jornada da Reforma Trabalhistas da ANAMATRA, realizada em outubro de 2017, aprovou o Enunciado no. 38, que assinala:
“ENUNCIADO Nº 38 ANAMATRA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I – É lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral, nos termos do estatuto, se obtida mediante convocação de toda a categoria representada especificamente para esse fim, independentemente de associação e sindicalização.
II – A decisão da assembleia geral será obrigatória para toda a categoria, no caso das convenções coletivas, ou para todos os empregados das empresas signatárias do acordo coletivo de trabalho.
III – O poder de controle do empregador sobre o desconto da contribuição sindical é incompatível com o caput do art. 8º da Constituição Federal e com o art. 1º da Convenção 98 da OIT, por violar os princípios da liberdade e da autonomia sindical e da coibição aos atos antissindicais.”
Sendo a assembleia de cada entidade sindical, soberana em suas resoluções, “a autorização prévia e expressa”referida no alterado artigo 582 Consolidado; assim como a “opção” mencionada no artigo 587 Consolidado constituem-se no permissivo legal para que o recolhimento da Contribuição Sindical seja efetuado para toda categoria, se assim for aprovado na respectiva assembleia da entidade sindical.
Não podemos nos esquecer, de que o artigo 605 da C.L.T. não foi revogado e o mesmo preceitua:
“Art. 605- As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.”
Ou seja, aquele edital publicado todos os anos, três dias consecutivos, necessário para o recolhimento da Contribuição Sindical deve continuar sendo publicado, ano a ano.
Deve também, o Sindicato, publicar um edital específico, em jornal que abranja toda jurisdição de sua respectiva representação sindical, assinalando:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO
Pelo presente edital de Convocação, o Sindicato dos xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, de acordo com o estatuto social da entidade, convoca todos os participantes das categorias profissionais (ou das categorias econômicas) representadas, filiados ou não, para comparecerem à Assembléia Geral Extraordinária a ser realizada dia xx/xx/2018 às xx:xx horas, na sede do Sindicato na xxxxxxxxxxxxxxxxxxx nº xxx, Bairro xxxxxxx, (cidade), em primeira convocação com 2/3 da categoria, ou meia hora após, em segunda convocação, com qualquer número de presentes, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia : a) leitura, discussão e aprovação ou não da ata da assembleia anterior; b) concessão ou não de autorização previa e expressa dos participantes das categorias profissionais representadas para o desconto da contribuição sindical na forma do artigo 578 e seguintes da CLT, com a redação da Lei no. 13.467/2017 e face ao definido pelo Enunciado no. 38 da Anamatra; c) caso aprovado o ítem “b”, notificação aos empregadores e aos respectivos sindicatos da categoria econômica, da autorização concedida. Não havendo quórum no horário estabelecido a assembleia será realizada no mesmo dia, horário e local meia hora após, com qualquer número de associados presentes. (cidade), xx de xxxxxxxxxxx de 2018. (nome do(a) – Presidente.
Após a realização da assembleia deverá comunicar à representação patronal, seja sindicato da categoria econômica, sejam empresas no caso de entidade empregadora, a deliberação da assembleia da respectiva categoria para que sejam efetuados os recolhimentos.
Ressalte-se, ainda, que o artigo 605 da C.L.T. continua em pleno vigor, conforme já destacado, razão pela qual, no mes de fevereiro deverá ser publicado, durante três dias seguidos, o seguinte edital:
EDITAL DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL/2018
Pelo presente edital de Convocação, o Sindicato dos xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ no xx.xxx.xxx/0001-xx , com sede na (endereço) nº xxx, (bairro), (cidade), (estado), para cumprimento do disposto no art. 605 da C.L.T., cientifica os empregadores estabelecidos na sua base territorial de que deverão descontar dos salários de seus empregados, referente ao mês de março/18, a contribuição sindical, cujo valor está estabelecido no art.582 da CLT e recolhê-la no mês de abril de 2018, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de sua cobrança ser acrescida das cominações do artigo 600 da CLT, ficando desde já notificados os senhores empregados e empregadores, que a assembleia geral extraordinária realizada dia xx/xx/20xx autorizou, previa e expressamente o desconto da contribuição sindical de todos integrantes da categoria profissional, associados ou não, atendendo às formalidades exigidas nos artigos 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho. (cidade), xx/02/2018. (nome do(a) presidente) Presidente
Após a publicaçãoo deste edital, deverá ser enviada uma notificação extrajudicial ao setor patronal com os quais negociam, assinalando:
Caso não seja efetuado o recolhimento da Contribuição Sindical, da forma aprovada pela assembleia, o Sindicato deverá notificar a empresa que não recolheu, para que o faça, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), acrescido o valor dos juros de mora de 10 % (dez por cento) sem prejuízo da multa prevista no artigo 553 Consolidado e das cominações penais relativas à apropriação indébita, consoante assinala o parágrafo único do artigo 545 Consolidado, que disciplinam:
“Art. 545 – Parágrafo único – O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita.”
“Art. 553 – As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:
- a) multa de 2 (dois) valores-de-referência a 100 (cem) valores-de-referência regionais, dobrada na reincidência;”
Desta forma, deverá, cada entidade sindical:
- a) Publicar Edital específico para toda categoria para analise e votação sobre a contribuição sindical para toda sua respectiva representatividade;b) Publicar o Edital que sempre publicou ano a ano, três dias consecutivos em jornal de circulaçãoo em sua jurisdição;
- c) Enviar ofícios ao Sindicato da categoria Econômica e às empresas sobre a aprovação da Assembléia;
- d) Notificar as empresas inadimplentes para cumprimento em 48 (quarenta e oito) horas sob as penas administrativas e legais assinaladas.
Destacamos, para finalizar, que as categorias profissionais cuja data-base coincida com os primeiros meses do ano, poderão colocar a Contribuição sindical como um ítem de aprovaçãoo para ser inserido na pauta de reivindicações.
Era o que havia para ser aclarado através das presentes diretrizes.
Brasília, 24 de Janeiro de 2.018
Hélio Gherardi – advogado trabalhista e membro do corpo técnico do DIAP