Movimentadores de mercadorias conquistam mais uma vitória em defesa dos direitos trabalhistas

A presidenta da República Dilma Rousseff assegurou os direitos dos trabalhadores em movimentação de mercadorias ao vetar artigos da Lei 12.619, que regulamentava a profissão de motorista. As informações foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 02 de maio.

Reunião dos Dirigentes da CSP com o vice-presidente Michel Temer

Os direitos dos movimentadores estavam ameaçados por dois artigos que foram contrabandeados para dentro da lei na sua tramitação no Senado. O primeiro deles, incutido nos incisos III e IV do parágrafo único do art. 1º, estabelecia os motoristas como “operadores de trator de roda, de esteira ou misto ou equipamento automotor e/ou destinado à movimentação de cargas que atuem nas diversas atividades ou categorias econômicas”.

O veto foi sustentado sob a argumentação de que “da forma como redigida, a proposta causaria interferências na representação sindical de trabalhadores no exercício de atividades distintas daquelas que são objeto do Projeto de Lei.”

Com o ministro do Trabalho, Paulo Roberto dos Santos Pinto

O segundo ponto, mais destrutivo para os movimentadores, buscava revogar o art. 3º da Lei no 12.023, de 27 de agosto de 2009, que regulamentou e garantiu os direitos dos movimentadores. Na Justificativa, a Presidência argumentou que “a revogação do dispositivo poderia inibir a contratação com vínculo empregatício na movimentação de mercadorias, ocasionando informalidade no setor.”

A  Odisseia

A luta em defesa dos direitos dos movimentadores foi uma verdadeira odisseia, uma batalha árdua cujo empenho e papel fundamental foram desempenhados pelas federações e sindicatos filiados à CSP. Reuniões, articulações e conversas com os mais diversos setores das esferas de poder foram feitas para impedir um retrocesso atroz na vida destes trabalhadores.

Com o deputado Lincon Portela (PR)

Neste sentido, é importante destacar o trabalho incansável dos dirigentes das Federações e Sindicatos dos Movimentadores que não hesitaram um segundo para trabalhar em defesa do setor. Companheiros como Raimundo Firmino dos Santos, José Lucas da Silva, Alfredo Ferreira de Souza, Oneide de Paula, Antônio Luiz Roma Machado, Sérgio Monis do Nascimento, Marcos Rogério de Souza, Marconi Câmpara, entre outros dirigentes da CSP percorreram Brasília e seus estados para assegurar a libertação da categoria. Todo este trabalho, feito pelo comprometimento com a categoria, não foi feito para tirar proveito publicitário das ações, mas para cumprir com o dever de defender estes trabalhadores, sem deixar de apoiar a regulamentação da profissão dos motoristas.

Com o deputado Alex Canziani

Em ofício endereçado à Presidenta Dilma Rousseff e ao vice-presidente Michel Temer – além de destacar e agradecer a sensibilidade do ex-presidente Lula e da então ministra Dilma ao regulamentar a profissão dos movimentadores -, o presidente da CSP, Antonio Neto, e as federações ponderaram que “a revogação do art. 3º da Lei 12.023/2009, é um retrocesso na relação de trabalho e estímulo a precarização e a informalidade da qual viveu a categoria durante os últimos 100 anos, período anterior à lei 12.023/2009. Com a revogação deste dispositivo ficarão órfãos aproximadamente 2 milhões de trabalhadores, comprometendo todo ordenamento jurídico, norteio de uma sociedade democrática.  Razão suficiente para vetar o art. 11 do PL 99/2007”.

Abaixo publicamos a mensagem da CSP e dos Movimentadores aos parlamentares onde está resumida a importância da lei para esta categoria que encontrou seu lugar ao sol:

Mensagem para o Parlamento Brasileiro

Senhor (a) deputado (a)

01 – A história do Brasil mostra que o trabalho de movimentação de mercadorias é o mais antigo. Quando as “Naus” aqui chegaram foram os movimentadores que fizeram o trabalho pesado.

02 – Logo este serviço passou a ser feito pelos escravos. Eles também cortaram cana, plantaram e ajudaram a construir este imenso país. Veio a lei áurea, fomos libertados. Lutamos séculos, conquistamos uma legislação trabalhista que regulamentou a relação entre o capital e trabalho.

03 – Essa atividade desde muito tempo ficou carente de uma lei.

04 – Esta lei demorou chegar aqueles que realizam o trabalho braçal. Sofremos muito. O estivador, o arrumador desde a era Getulio Vargas tinham sua lei.

Com Vicentinho

Mas por uma armadilha do destino em 1993, ao reformular a lei de portos, os peões, “chapas” e trabalhadores braçais e avulsos ficaram desamparados. Lutar pela comida do dia era uma batalha inglória, sofrida. O que chamam de trabalho temporário, para nós, era bico, sem segurança, muito menos sem futuro.

05 – legislador brasileiro tinha uma dívida com essa categoria.

06 – Após anos de luta, o legislador preencheu essa lacuna, aprovando a Lei 12.023/09 que dispõem sob as atividades de movimentação de mercadorias em geral, garantindo aos integrantes da categoria todos os direitos estabelecidos no art. 7º da constituição federal. Aos tomadores de serviços deu-lhes  segurança jurídica, aos sindicatos A DUPLA FUNÇÃO, REPRESENTATIVIDADE da categoria, para fim de defesa e seus direitos, conforme assevera art.º 511,513 da CLT ,e artº 8-III da CF, e de singular função de entidade INTERMEDIADORA, de mão de obra avulsa, ou seja, ser o elo entre o trabalhador avulso e os tomadores de serviços, na busca de proteção e melhores condições de vida. Acabando com a exploração humana e promovendo uma forte e constante regularização nessa atividade. Nada menos que 60% da categoria já conta atualmente com contrato formal.

07 – A referida lei estabelece diretrizes que abrange o resultado do trabalho, que implica o ato de administração e rotina dos trabalhadores avulsos, ao elaborar as escalas e as folhas de pagamentos com a indicação dos tomadores e os trabalhadores que participaram da operação escrito e com registro na instituição sindical, recebendo os respectivos valores pagos ou creditados.

08 – Com advento da lei, esses afazeres tornaram-se normatizados instituíram-se obrigação do sindicato mediante norma coletiva fixar a remuneração, a definição de função, a composição de equipe e demais condições do trabalho.

09 – A lei no art. 5º cria figura do TRABALHADOR CIDADÃO, estabelece a organização de escala dos trabalhadores em forma de rodízio, garantido o equilíbrio e as equitativas atribuições das tarefas e rendas, independente de filiação sindical.

Percebe-se, que essas entidades atuam em várias frentes, que unificam a relação de trabalho:

Na busca de serviços, ocupação e aperfeiçoamento profissional;

Gozo de ampla assistência aos familiares;

Inibir atuação de aventureiros;

Diminuir a precarização do trabalho e a informalidade;

Acentuar o nível de emprego formal e como retaguarda o trabalho avulso;

Erradicação da pobreza, com a lei diminuiu em níveis acentuados, com atuação firme de mais de 400 sindicatos e 7 federações em todo país.

Com o deputado Wilson Filho

10 – Nesta lei se reconheceu na prática que a movimentação de mercadoria é diferenciada, antes mesmo, já existia ato do ministério do trabalho que suplementou todas as categorias profissionais, de carregadores e ensacadores de café, sal e cacau, na movimentação de mercadorias, tornando-se CATEGORIA ÚNICA E DIFERENCIADA, instituída pelas portarias 3176/87 e 3204/88 do ministério do trabalho.

11 – Está devidamente claro que o comerciário vende; o motorista dirige; o médico opera; o engenheiro projeta; o pedreiro constrói; o padeiro faz pão.

O que manuseia mercadoria, seja no comércio, transporte, e indústria, etc; é MOVIMENTADOR DE MERCADORIA.

12 – Infelizmente posicionamento de forma equivocada, com intuito de desestabilizar uma importante categoria dos movimentadores de mercadorias e arredar os direitos amparados na lei 12.023/09, sorrateiramente, valeram-se do PL 99/2007, que regulamenta a profissão do motorista, numa alteração maldosa no senado federal, no apagar das luzes, incluindo o art.º 11, que revoga o art.º 3 da lei 12.023/09, com a seguinte redação:

“Art. 3o As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.”

Os serviços referidos no texto, consta do art.º 2 da lei seguinte:

Art. 2o São atividades da movimentação de mercadorias em geral:

Dirigentes da CSP na Câmara

I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;

II – operações de equipamentos de carga e descarga;

III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

13 – Vejam que não existe o mínimo cabimento revogar este dispositivo da lei. Em nada ela influencia na regulamentação da profissão dos motoristas. Mas para o movimentador de mercadoria a anulação deste artigo é fatal, é um crime contra estes trabalhadores que já foram penalizados para movimentar a quantidades de produtos de forma humana em todas as empresas e locais desta nação.

14 – Observa-se que o art. 3º da referida lei ao estabelecer que os serviços de movimentação de mercadorias é realizado mediante vinculo empregatício ou em regime de trabalho avulso – AFASTA POR COMPLETO A INFORMALIDADE nesse setor, o TOMADOR utiliza-se de duas modalidades contratual, VINCULO EMPREGATICIO, ou, TRABALHADOR AVULSO JUNTO AO SINDICATO.

15 – O dispositivo em tela, atende os comandos que dispõem em relação a constituição de sindicato-único por categorias, além de preservar o principio da livre iniciativa, previsto no art. 170 da Lei Maior.

16 – Essa norma, salvo melhor juízo, não delimitou unicamente relação contratual de trabalho avulso, por sua vez trata-se sobre as atividades de movimentação de mercadorias, nesse aspecto a intenção do legislador é de alcançar as duas situações, seja, a relação de emprego e a de trabalho avulso.

17 – A situação em referência tem guarida no ordenamento jurídico brasileiro, por diversos fundamentos, dentre os quais ganham destaque o principio da continuidade de emprego.

18 – A revogação do art. 3º da referida lei, renasce a hipótese de contratação em forma de gestão, AFASTANDO DO ORDENAMENTO JURIDICO A REPRESENTAÇÃO PELO CRITERIO DE CATEGORIA, além de criar enorme confusão ao trabalhador, no exercício das mesmas tarefas e anotações na CTPS com funções diferenciadas, exemplo: pelo sindicato sua função é “movimentador avulso”, no transporte “ajudante”, no comércio “carregador/ajudante”, na indústria “movimentador de carga”, verdadeiro desvirtuamento da função por categoria diferenciada.

19 – “O princípio da legalidade é também um princípio basilar do Estado Democrático de Direito. É da essência do seu conceito subordinar-se à Constituição e fundar-se na legalidade democrática. Sujeita-se, como todo Estado de Direito, ao império da lei, mas da lei que realize o princípio da igualdade e da justiça não pela sua generalidade, mas pela busca da igualização das condições dos socialmente desiguais.”

20 – Inquestionável, pois, a magnitude do princípio da legalidade, segundo o qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5º, II/CF). É imperioso, assim, que a mesma, ao ser elaborada observe o estrito processo legislativo traçado na própria CF, nos Regimentos das Casas Legislativas e, também, na referida LC, respeitado, naturalmente, o âmbito de incidência de cada um de tais instrumentos.

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Fonte: CSP

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