Mais um integrante do grupo MR-8/CGTB se retrata na Justiça por calúnias contra Antonio Neto

Este é o quarto membro do grupo a se retratar em juízo por calúnias e mentiras divulgadas sobre o presidente da CSB

Em audiência realizada na 7ª Vara Cível de São Paulo, diante do juiz Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros, no último dia 12 de abril, o membro do ex-MR8, atual Partido Pátria Livre (PPL) e Secretário Geral da Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Carlos Alberto Pereira, se retratou das ofensas e projeções lançadas contra Antonio Neto no ano de 2011. Clique aqui para ver o processo.

Este é o quarto membro do grupo a se retratar em juízo por calúnias e mentiras divulgadas sobre o presidente da Central dos Sindicatos Brasileiros (CSB) e ex-presidente da CGTB. Os demais, Ubiraci Dantas de Oliveira, Paulo Teixeira Sabóia e Jorge Alves Venâncio, todos militantes do grupo partidário e integrantes da direção da atual da CGTB, já haviam utilizado do benefício da retratação prevista no Código Penal para evitar uma condenação por conta de mentiras propaladas contra a conduta e a honra do dirigente sindical. Veja a retratação aqui.

Antonio Neto moveu inúmeros processos criminais e civis contra as inverdades divulgadas no site da CGTB por ocasião do VI Congresso da entidade, que, aliás, ainda permanece sub judice.

Entre as calúnias divulgadas pelos réus estavam as de que Antonio Neto teria falsificado e fraudado documentos, além de, supostamente, se utilizar de posturas ditatoriais na condução da entidade.

Na audiência, o Sr. Carlos Alberto Pereira acatou a proposta do juiz e assinou o seguinte termo: “O réu retrata-se diante do autor no sentido de que não há contra a sua pessoa e em qualquer momento houve intenção dolosa de prática de conduta difamatória, injuriosa ou até mesmo caracterizadora de calúnia contra a pessoa do autor. Diante da retratação realizada, o autor considera a questão superada e requer a extinção do processo”.

Retratar-se, segundo o dicionário on-line Michaelis é “confessar que fez uma afirmação ou acusação falsa; desdizer-se de; retirar (o que disse)”. Em termos jurídicos, retratar-se significa o reconhecimento pelo próprio indivíduo de que se desviou do comportamento aceito pela sociedade e por isso deve e está pedindo desculpas. O ofensor reconhece sua culpa, de um lado, mas externa o desejo de, por si só, voltar a adequar-se socialmente, sem a necessidade da imposição de uma pena pelo Estado.

Segundo o professor Luis Regis Prado, pode ser entendida ainda como “declaração feita, depois da consumação do delito, mediante a qual o sujeito reconhece haver dito o falso e manifesta o verdadeiro”. Isso quer dizer que, além de pedir desculpas, o agente deve manifestar a verdade.

Histórico

Este é o segundo ato recente de retratação do SR. Carlos Alberto Pereira contra dirigentes da CSB. Situação semelhante, embora na esfera criminal, ocorreu no ano passado, em acordo na 10ª Vara Criminal de São Paulo por calúnias lançadas contra o atual secretário geral da CSB, Alvaro Egea. Clique aqui para entender o caso.

Na oportunidade, o Sr. Carlos Alberto Pereira aceitou tacitamente a culpa por ofensas proferidas contra Egea ao assinar acordo para suspender por dois anos o andamento da queixa crime da qual era alvo.

Diante das ofensas materializadas no e-mail encaminhado pelo dirigente do ex-MR8 em 07/06/2011, o dirigente sindical Alvaro Egea ingressou em junho do ano passado com Ação Penal Privada pelos crimes de difamação (artigo 139 do CP) e injúria (artigo 140 do CP), puníveis com detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa e detenção de  1 (um) a 6 (seis) meses respectivamente.

Em 12 de março, o querelado (Carlos Alberto Pereira) compareceu ao Tribunal de Justiça, à Sala de Audiências da 10ª Vara Criminal da Capital, sob a presidência do MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MARCELO MATIAS PEREIRA, e do Representante do Ministério Público, DR. JOSÉ ROBERTO JAUHAR JULIÃO, e aceitou a proposta de suspensão do processo nos termos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:

a) Proibição de frequentar lugares de má reputação; b) Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização do Juízo; c) Comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. O acusado e seu defensor saem advertidos de que, caso não haja possibilidade de comparecimento como previsto na alínea “c”, nem tampouco haja, em 30 dias após, comprovada justificativa da ausência anotada, o benefício será revogado de plano, independentemente de nova intimação das partes.

Além disso, o querelado foi advertido que haverá a obrigatória revogação do benefício se, no curso do prazo de 02 (dois) anos, o réu vier a ser processado por outro crime e da revogação facultativa do benefício se vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção ou, se o caso, descumprir qualquer outra condição imposta.

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