Horas extras para mulheres

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegurou a uma empregada da Caixa Econômica Federal (CEF) o direito de receber os valores referentes aos 15 minutos de descanso não usufruídos antes do início das horas extras.

O benefício, garantido somente às mulheres, está previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e foi negado em julgamento anterior pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, que considerou o artigo inconstitucional por diferenciar a mulher do homem. Para o TRT, a única situação que justificaria essa diferença seria a maternidade, já contemplada com uma licença específica.

No entanto, o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, não concordou com esse entendimento. Segundo ele, o Pleno do TST, ao apreciar incidente de inconstitucionalidade em 2008, concluiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988, pois a razão de ser do dispositivo é “a proteção da trabalhadora mulher, fisicamente mais frágil que o homem e submetida a um maior desgaste natural em face da sua dupla jornada de trabalho”.

Fonte: Valor Econômico

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