Portaria aumenta para 122 as categorias com esse tipo de permissão.
O secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco Leal, assinou nesta quinta-feira (18) uma portaria que amplia para 122 o número de categorias autorizadas a funcionar aos domingos e feriados. A nova listagem passa a valer a partir de 1º de março.
A portaria foi publicada no Diário Oficial da União, e altera a listagem em vigor desde agosto do ano passado.
Entre as novas atividades permitidas, chamam a atenção os itens comércio em geral e transporte público coletivo urbano. Além disso, a área de serviços, que não fazia parte da listagem, foi incluída, com itens como serviços de call center, construção civil, lotéricas e mercado de capitais.
A nova portaria também excluiu da listagem os setores que foram considerados essenciais por decreto do ano passado para enfrentamento da pandemia do coronavírus.
Atividades incluídas:
- Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
- Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
- Indústria química.
- Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de alimentos e de bebidas.
- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
- Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
- Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
- Comércio varejista em geral.
- Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
- Telecomunicações e internet.
- Agroindústria.
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
- Academias de esporte de todas as modalidades.
- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
- Serviço de call center.
- Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
- Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
- Mercado de capitais e seguros.
- Unidades lotéricas.
- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
- Atividades de construção civil.
Com essas mudanças, os empregados terão direito a folgar em outro dia da semana, mantendo o que preveem a Constituição e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A CLT diz, em seu artigo 67, que “será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
A lei diz ainda que, nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
Na prática, os domingos e feriados trabalhados passam a ser remunerados como dias normais, desde que compensando com folga durante a semana. Se o trabalho prestado aos domingos e feriados não for compensado com folga, deve ser pago em dobro. A folga semanal, no entanto, deve coincidir com um domingo a cada período máximo de 3 semanas.
Veja todas as atividades com autorização para o trabalho aos domingos e feriados em caráter permanente
I – INDÚSTRIA
- Laticínios; excluídos os serviços de escritório.
- Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
- Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.
- Produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, excluídos os serviços de escritório, mas incluídos:
a) o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia; e
b) as respectivas obras de engenharia. - Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.
- Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.
- Confecção de coroas de flores naturais.
- Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.
- Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.
- Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.
- Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.
- Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.
- Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.
- Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).
- Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.
- Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.
- Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
- Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do refino do petróleo, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
- Processamento de hortaliças, legumes e frutas.
- Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do vinho, do mosto de uva, dos vinagres e bebidas derivados da uva e do vinho, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria aeroespacial.
- Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.
- Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares, de laboratórios, de higiene, de medicamentos e de insumos farmacêuticos e vacinas.
- Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.
- Indústria da cerâmica em geral, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do chá, incluídos os serviços de escritório.
- Indústria têxtil em geral, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do tabaco, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria do papel e papelão, no setor de purificação e alvejamento, incluídas as operações químicas propriamente ditas e as de supervisão e manutenção.
- Indústria química.
- Indústria da borracha, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de fabricação de chapas de fibra e madeira, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de gases industriais e medicinais, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de extração de carvão, excluídos os serviços de escritório.
- Indústria de alimentos e de bebidas.
- Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização.
- Indústria de peças e acessórios para sistemas motores de veículos.
II – COMÉRCIO
- Varejistas de peixe.
- Varejistas de carnes frescas e caça.
- Venda de pão e biscoitos.
- Varejistas de frutas e verduras.
- Varejistas de aves e ovos.
- Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
- Flores e coroas.
- Barbearias e salões de beleza.
- Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
- Locadores de bicicletas e similares.
- Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).
- Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
- Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.
- Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.
- Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.
- Serviços de propaganda dominical.
- Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.
- Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
- Comércio em hotéis.
- Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.
- Comércio em postos de combustíveis.
- Comércio em feiras e exposições.
- Comércio em geral.
- Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.
- Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.
- Lavanderias e lavanderias hospitalares.
- Revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.
- Comércio varejista em geral.
III – TRANSPORTES
- Serviços portuários.
- Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
- Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.
- Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral.
- Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.
- Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
- Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.
- Serviços de manutenção aeroespacial.
- Transporte público coletivo urbano e de caráter urbano de passageiros e suas atividades de apoio à operação.
- Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre.
IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE
- Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.
- Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.
- Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
- Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).
- Telecomunicações e internet.
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
- Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
- Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.
- Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.
- Museu; excluídos de serviços de escritório.
- Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
- Empresa de orquestras.
- Cultura física; excluídos de serviços de escritório.
- Instituições de culto religioso.
VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS
- Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.
VII – AGRICULTURA, PECUÁRIA E MINERAÇÃO
- Limpeza, alimentação, manejo zootécnico e manejo sanitário para animais em propriedades agropecuárias.
- Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, flores, grãos, cereais, sementes e outros produtos de origem agrícola.
- Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.
- Agroindústria.
- Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais.
- Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais.
VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS
- Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.
- Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.
- Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.
- Academias de esporte de todas as modalidades.
IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS
- Atividades envolvidas no processo de automação bancária.
- Teleatendimento e telemarketing.
- Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.
- Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.
- Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.
- Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.
- Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.
- Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
X – SERVIÇOS
- Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
- Serviço de call center.
- Serviço relacionado à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas nesta Portaria.
- Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações.
- Mercado de capitais e seguros.
- Unidades lotéricas.
- Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados.
- Atividades de construção civil.
Fonte: G1