A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou uma empresa de informática de Belo Horizonte (MG) a pagar verbas rescisórias e multa a um analista de sistemas por tentar mascarar o vínculo de emprego por meio de contrato de prestação de serviços de pessoa jurídica. Ao examinar o caso, os ministros não conheceram do recurso da Stefanini Consultoria e Assessoria em Informática.
O analista trabalhou como pessoa jurídica de 2007 a 2009. Ao ser dispensado, pediu o reconhecimento do vínculo de emprego, alegando que havia outros analistas de sistemas contratados com carteira de trabalho assinada. Afirmou que não podia ser substituído por outra pessoa e atuava na atividade-fim e nas dependências físicas da Stefanini, que fornecia todos os recursos de trabalho.
Declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços e reconhecido o vínculo empregatício na primeira instância, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Minas Gerais, que manteve a sentença. Para o regional, não havia dúvidas, pelos depoimentos prestados em juízo, da existência de subordinação jurídica e dos demais requisitos para caracterização do vínculo de emprego.
Fonte: Valor Econômico