Central dos Sindicatos Brasileiros

Zilmara Alencar aponta as inconstitucionalidades das MPs 871 e 873

Zilmara Alencar aponta as inconstitucionalidades das MPs 871 e 873
Em audiência pública na Câmara, a consultora jurídica da CSB apresentou as principais incongruências cometidas pelas Medidas Provisórias que tratam da revisão dos benefícios previdenciários e da contribuição sindical

 

A consultora jurídica da CSB Zilmara Alencar criticou as Medidas Provisórias 871 e 873, publicadas pelo presidente Jair Bolsonaro no início deste ano. Segundo ela, as duas MPs são inconstitucionais e eivadas de inconsistências. Zilmara representou a Central na Audiência Pública da Comissão de Legislação Participativa da Câmara para debater as Medidas, que versam sobre a análise dos benefícios previdenciários e a contribuição sindical.

Ao explicar as incongruências na MP 871, Zilmara Alencar chamou a atenção para os pontos que, segundo ela, são divergentes entre o fundamento da Medida e o que está sendo proposto por ela. “A MP 871 fere a Constituição Federal a ponto de trazer via medida provisória novos requisitos para acesso a benefícios, o que é vedado”, explica.

A consultora argumenta que a MP fere a Carta Magna, entre outros, ao trazer, no auxílio-reclusão, “requisitos inalcançáveis para seu acesso”. “Na questão prescricional, altera prazos processuais que antes eram quinquenais para 90 dias, impossibilitando, assim, o cumprimento de outro princípio constitucional de acesso à Justiça”, completa.

Entre as mudanças estabelecidas pela Medida Provisória 871, estão ainda a retirada da previsão de prazo de 180 dias do parto ou adoção para a beneficiária requerer o salário-maternidade. Antes da medida provisória, o prazo para requerer o benefício era de cinco anos.

Contribuição Sindical

Em março, Jair Bolsonaro divulgou a MP 873, que muda a forma de cobrança da contribuição sindical para boleto bancário. Zilmara Alencar questiona a alegação do governo de que a Medida tem o objetivo de dar autonomia e liberdade ao trabalhador individualmente e de promover o afastamento do Estado do meio associativo.

“A gente entende que não houve a ênfase na autonomia individual, uma vez que a 873, mesmo naqueles casos em que ocorre a autorização expressa e individual do trabalhador, como é o caso da contribuição associativa, a própria MP veda a possibilidade do desconto em folha”, analisa a consultora da CSB.

Zilmara comparou o sistema de cobrança da contribuição proposto pelo governo na MP 873 com outras instituições. Ela citou o exemplo dos servidores, que, na hipótese de empréstimo em uma instituição financeira, continuam tendo os descontos das parcelas em folha de pagamento.

Para ela, essa discrepância “traz uma clara discriminação ao movimento sindical”. “Essas instituições podem consignar em suas folhas de pagamento, e entidades sindicais e associativas não podem? Então não há um tratamento vindo do Estado para com os administrados de maneira isonômica”, criticou.

A partir do momento em que a Medida Provisória 873 viola o princípio da liberdade e autonomia sindical, os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito e o art. 7º, XXVI da Constituição Federal, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho, a MP torna-se inconstitucional afirma Zilmara Alencar.

Veja a íntegra da apresentação da consultora da CSB.