Central dos Sindicatos Brasileiros

Presidente do SINDIERJ denuncia empresa por práticas antissindicais

Presidente do SINDIERJ denuncia empresa por práticas antissindicais

Atos estariam violando a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)

O presidente do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas, Cursos e Treinamentos de Informática, Lan House, Cyber Café, Manutenção e Reparação de Máquinas de Escritório do Estado do Rio de Janeiro (SINDIERJ), Claudemis Cunha, apresentou denúncia de práticas antissindicais promovidas pela empresa Microcamp São Gonçalo, localizada na região metropolitana do Rio de Janeiro.

Segundo Cunha, a vice-presidente da entidade, Fábia da Conceição Araújo Vaz, que tomou posse após eleições em outubro de 2018, passou a sofrer perseguição por parte da empresa e, em seguida, foi demitida por justa causa por fazer parte do corpo diretivo do sindicato.

Com isso, a Microcamp estaria violando a Convenção 98 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), da qual o Brasil é signatário desde 1952 e que trata da liberdade sindical e de organização. A atitude da empresa também fere o Decreto 9.571/2018, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 22 de novembro do ano passado, e que estabelece as diretrizes nacionais sobre empresas e direitos humanos.

Ainda segundo o presidente do SINDIERJ, a entidade tentou se reunir com a empresa e também procurou a Delegacia Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, mas até o momento o órgão não tomou nenhuma atitude. O sindicato pede a readmissão da funcionária.

Outro caso

Além da vice-presidente, segundo Claudemis Cunha, outra funcionária da Microcamp, Marcela Aquino, que também é tesoureira do sindicato, está sofrendo assédio moral. A trabalhadora, após o retorno de férias, recebeu advertência e foi isolada dos demais funcionários por ordem da diretora regional da empresa.

Manifestação

Nesta quarta-feira (27), membros da diretoria do SINDIERJ estiveram na porta da empresa panfletando e conversando com funcionários sobre o caso.

Lei

Segundo o inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.