Central dos Sindicatos Brasileiros

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, OAB detalha como a MP 873 fere a Constituição e normas da OIT

Em Ação Direta de Inconstitucionalidade, OAB detalha como a MP 873 fere a Constituição e  normas da OIT
Ordem dos Advogados do Brasil protocolou ADI no Supremo Tribunal Federal nesta segunda-feira, 11

 

Nesta segunda-feira, 11, a Ordem dos Advogados do Brasil enviou ao Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade da Medida Provisória 873/2019, de Jair Bolsonaro. Num documento de 65 páginas, a OAB detalha como as alterações propostas pelo presidente da República na cobrança da contribuição sindical fere a Constituição Federal e normais da Organização Internacional do Trabalho.

A seguir, acompanhe uma síntese dos pontos inconstitucionais e inconvencionais da MP. A íntegra da ADI pode ser lida e baixada aqui.

Da afronta aos Arts. 62, caput e inciso i, e 2º da cf. Ausência. Dos requisitos autorizadores à edição da Medida Provisória e desrespeito ao princípio da separação de poderes.

Da possibilidade de controle jurisdicional dos requisitos à edição de Medidas Provisórias

A OAB questiona o caráter da publicação de Medida Provisória sobre o assunto.

“Cabe destacar que o rigor dos requisitos previstos à edição de medidas provisórias destina-se justamente a assegurar a observância de preceitos fundamentais da República, como é o princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 2ºda CF”.

Citando como exemplo decisões anteriores sobre o controle judicial das medidas provisórias, a ADI aponta:

“Assentada a possibilidade de controle judicial das medidas provisórias quando claramente ausentes os pressupostos constitucionais para sua edição, a fim de preservar a competência legislativa do Congresso Nacional e, portanto, o princípio da separação de poderes, passa-se à verificação de tais requisitos no que diz com a Medida Provisória n. 873/2019”.

Da ausência de relevância e urgência a autorizar a edição da MP 873/2019

Criticando a real urgência do assunto para que Jair Bolsonaro editasse uma MP, a OAB se pauta em decisão da ministra do STF Cármen Lúcia em outra ADI.

“A relevância exigida é a que diz com “circunstância constatada como de necessidade imperiosa na sociedade e a ser objeto de um cuidado normativo. Tal circunstância, ademais, tem de ser objetivamente demonstrativa de uma necessidade social de importância insuperável por outra medida que não aquela de natureza normativa (com força de lei) adotada, provisoriamente, pelo Presidente da República”.

Da afronta ao Art. 62, I, “a” da CF. Vedação à Edição de MP que verse sobre cidadania

De acordo com a entidade, o artigo traz limitações materiais à edição de medidas provisórias.

“Nesse sentido, tanto a liberdade sindical, na sua expressão individual e coletiva, como a autonomia sindical são direitos fundamentais inerentes ao exercício da cidadania. Portanto, a Medida Provisória n. 873/2019, em sua integralidade, incorre na vedação material estabelecida pelo art. 62, I, “a” da CF, estando inquinada de inconstitucionalidade, que se impõe seja reconhecida por esta E. Corte”.

Afronta aos Arts. 5º e 1º da CF. Afronta à liberdade de associação e ao Estado Democrático De Direito

A ADI explica como a Constituição define as liberdades individuais, assegurando a plena liberdade de associação para fins lícitos.

“Assim, à medida que o cidadão voluntariamente se filia a uma associação com fins lícitos e se propõe a pagar os valores destinados à sua manutenção por meio de desconto em folha, expressa sua vontade individual, a qual resta constitucionalmente protegida de ingerências estatais arbitrárias”.

“Considerando a centralidade da liberdade de associação como um dos pilares do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição), a Medida Provisória 873/2019 incorre em grave inconstitucionalidade porque afronta as liberdades individuais e coletivas de associação”.

Afronta aos Arts. 5º, 7º, 8º e 37 da CF

Ao reiterar que o Artigo 8ª da Constituição estabelece que a assembleia geral das entidades tem o poder de fixar contribuição destinada ao custeio do sistema e lembrar que a reforma trabalhista alterou o caráter compulsória da contribuição sindical, a ADI é categórica:

“Todavia, ainda que possa haver controvérsia em relação à forma de autorização dos trabalhadores para que seja feito o desconto e recolhimento da chamada contribuição sindical de base legal, já que não mais obrigatória a partir da edição da Lei nº 13.467/2017, certo e indiscutível é que a disciplina constitucional vincula à assembleia geral a aprovação de todas as demais contribuições de caráter não legal, assim como determina que uma vez fixadas tais contribuições, seu desconto em favor das entidades sindicais ocorra mediante inclusão em folhas de pagamentos dos empregadores, para custeio do sistema confederativo de representação sindical”.

Violação ao art. 8º, IV da Constituição Federal – contrariedade textual da MP 873/2019 à fórmula constitucional para a fixação e desconto da contribuição confederativa

Para a OAB, a MP de Bolsonaro fere o artigo 8º da Constituição, uma vez que “as novas redações conferidas aos artigos 545, 579 e 582 da CLT pela Medida Provisória nº 873/2019, ao exigirem a manifestação individual dos sindicalizados para o desconto das respectivas mensalidades devidas ao sindicato e o pagamento destas últimas por intermédio de boleto bancário ou correspondente eletrônico o contrariam textualmente”.

Violação ao art. 8º, caput e inciso V da Constituição Federal – cerceamento à liberdade sindical individual

“O pagamento das contribuições e mensalidades destinadas ao custeio das entidades sindicais é inerente à liberdade sindical individual e é exercido de forma voluntária, já que o desconto depende da manifestação da vontade dos trabalhadores e pode ser interrompido a qualquer momento mediante solicitação individual.”

“Nesse sentido as restrições impostas pela Medida Provisória n. 873/2019 configuram verdadeiros obstáculos ao pleno exercício do direito de participação no cotidiano de suas entidades representativas e, no limite, à própria manifestação do trabalhador por permanecer filiado ao sindicato de sua escolha.”

Violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal – manifestações individuais já ocorridas como ato jurídico perfeito inatingível pela legislação superveniente. Irretroatividade da MP 873/2019

Na ADI, a OAB classifica como inconstitucionais as mudanças nos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT.

“Nesse sentido, tais dispositivos violaram os princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, que resguardam da incidência dos diplomas legais supervenientes os atos que foram integralmente praticados e consumados sob a égide dos regimes jurídicos então vigentes, como sucedâneo do postulado da segurança jurídica, nos termos do artigo 5º, caput e inciso XXVI, da Constituição Federal.”

“A norma impugnada viola a segurança jurídica ao estabelecer em caráter imediato, imperativo e absoluto nova fórmula para a autorização e para o recolhimento das contribuições sindicais, desrespeitando as manifestações expressas ou tácitas por parte dos trabalhadores em concordância com o desconto em folha das referidas parcelas definidas por seus entes representativos.”

Violação ao art. 8º, I da Constituição Federal. Princípio da autonomia sindical

“Ao exigir autorização prévia, voluntária, individual, expressa e escrita para a cobrança das contribuições sindicais e impor a utilização de boleto bancário, a sistemática imposta pela MP n. 873/2019 atenta frontalmente contra o princípio da autonomia sindical consagrado no artigo 8º, I, da Constituição Federal (…).”

“Os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro reforçam a obrigação de respeitar e promover a autonomia sindical. Tanto o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (Decreto nº 591, de 6.7.1992) como o “Protocolo de San Salvador” da OEA (Decreto nº 3.321, de 30.12.1999) asseguram de maneira expressa o direito dos sindicatos ao livre exercício de suas atividades internas e ao livre funcionamento, de modo a resguardá-los das interferências indevidas do Poder Público (…).”

“Os dispositivos da MP nº 873/2019 impedem os sindicatos de estabelecer, em seus próprios estatutos, as condições para a autorização e recolhimento das mensalidades e das contribuições sindicais. Com isso, interferem em questões adstritas à administração financeira das referidas entidades, de modo frontalmente atentatório ao princípio da autonomia sindical previsto no artigo 8º, I, da Constituição Federal.”

Violação ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal. Interferência indevida do Poder Público na esfera negocial assegurada às partes sociais.

“A norma que determina o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas trabalhistas tem natureza de preceito fundamental, exigindo do Estado não apenas o reconhecimento formal do direito à negociação, como também a responsabilidade por sua sustentação e pleno desenvolvimento21, o que envolve o compromisso com a garantia do seu resultado.”

“A Convenção nº 98, de 1949, da OIT – ratificada pelo Brasil em 27.11.1952 -, impôs aos Estados signatários em seu art. 4º o dever de tomar medidas voltadas para o fomento da negociação coletiva. Por sua vez, a Convenção nº 154, de 1981 da OIT – ratificada pelo Brasil em 10.7.1992 – ampliou a incidência das negociações coletivas para além da fixação das condições de trabalho, passando a abranger as relações entre trabalhadores e empregadores, bem como de suas respectivas entidades representativas.”

“Diante do reconhecimento, pela Constituição de 1988 e pelas normas internacionais, da negociação coletiva como forma privilegiada para a solução de conflitos laborais, afigura-se indevida a interferência estatal que impõe aos atores coletivos o mecanismo pelo qual os trabalhadores podem autorizar a cobrança de contribuições e mensalidades e a forma de implementação do pagamento de tais parcelas. Tal interferência é ainda mais grave porque anula as cláusulas normativas já pactuadas entre sindicatos de trabalhadores, empresas e entidades patronais, como o art. 579, §2º, da CLT conforme redação dada pela MP n. 873/2019.”

Liberdade associativa sindical do servidor público. Violação dos arts. 8º, IV e V e 37, VI da CF

“O artigo 2º, da Medida Provisória n. 873/2019, violou o postulado da liberdade associativa sindical estabelecida nos artigos 8º, IV e V e 37, VI, da Constituição Federal, ao revogar a alínea “c” do artigo 240, da Lei nº 8.112/1990, cujo teor, fundado no próprio texto constitucional, disciplinava o desconto das mensalidades e das contribuições definidas em assembleia.”

“A norma impugnada contraria igualmente a Convenção nº 151, da OIT (ratificada pelo Brasil por intermédio do Decreto nº 7.944, de 6.3.2013), cujo artigo 5º, I assegura às entidades representativas de servidores públicos, e por decorrência lógica também aos seus filiados, a independência organizativa em relação ao Poder Público, bem como o direito à autonomia administrativa (…).”

“(…) Conclui-se que o artigo 2º, da Medida Provisória 873/2019, ao revogar a alínea “c” do art. 240 da Lei nº 8.112/90, impedindo o desconto em folha da mensalidade sindical, violou o direito do trabalhador de dispor livremente da sua remuneração, procedendo ao repasse de parte dela à sua respectiva entidade de classe, em afronta os artigos 8º, IV e V e 37, VI, da Constituição Federal.”

Ofensa ao princípio da proporcionalidade | Desatendimento aos postulados da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito

O princípio da proporcionalidade tem sede no art. 5º da Constituição Federal. “A aferição do respeito ao princípio se dá mediante a verificação do atendimento de seus subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. As previsões constantes da Medida Provisória não atendem a nenhum desses postulados.”

“Em primeiro lugar, as medidas não são adequadas à realização dos fins pretendidos. Em segundo lugar, as mudanças promovidas pela MP n. 873/2019 tampouco atendem ao pressuposto da necessidade, uma vez que impõe meios excessivamente gravosos às entidades sindicais, tendo em vista o enorme impacto econômico gerado.”

“A adoção do sistema de boletos bancários para pagamento das contribuições devidas aos sindicatos afigura-se medida obsoleta na atual realidade de informatização (…). Diante disso, não é possível vislumbrar quem se beneficiaria do sistema de boletos bancários, a não ser as próprias instituições financeiras.”

Ofensa ao princípio da vedação ao retrocesso social

“A proposta trazida pela MP 873/2019 implica em verdadeiro retrocesso social, pois mitiga a proteção e amparo para os mais necessitados em uma relação assimétrica como é a de trabalhador x empregador (seja este integrante do poder público ou da iniciativa privada).”

“Por essas considerações, denota-se inteiramente inconstitucional o conteúdo da Medida Próvisória n. 873/2019 eis que tem como resultado a completa inviabilização do sistema de custeio das entidades sindicais, e, com isto, o impedimento, na prática, o exercício do direito de associação e organização laboral dos trabalhadores em geral.”