Central dos Sindicatos Brasileiros

Justiça do Trabalho determina recolhimento da contribuição sindical por instituição de ensino

Justiça do Trabalho determina recolhimento da contribuição sindical por instituição de ensino

Decisão liminar da juíza da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC) atendeu a ação civil pública do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região de Serrana

A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), Patricia Pereira de Santanna, determinou que a Sociedade Educacional Santo Expedito faça, a partir de março de 2018, a emissão da guia e providencie o recolhimento da contribuição sindical de todos seus funcionários em favor do Sindicato dos Auxiliares em Administração Escolar da Região de Serrana (SAAERS). Na decisão, a escola também deve fazer o recolhimento dos funcionários admitidos após o mês de março de 2018.

O processo nasceu com objetivo de questionar a facultatividade da contribuição sindical e a legalidade das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, que trata da reforma trabalhista.

Segundo argumento da entidade sindical, a contribuição sindical tem natureza parafiscal, sendo, portanto, tributo.

“Sindicato: contribuição sindical da categoria: recepção. A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578 CLT e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente -, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, §§ 3º e 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146733, Moreira Alves, RTJ 146/684, 694).” (RE 180745, publicado em 08.05.1998, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).

De acordo com a decisão da Justiça do Trabalho, a contribuição sindical, instituída pelo artigo 578 da CLT, detém natureza tributária e parafiscal.

Já a contribuição compulsória é fixada mediante lei por exigência constitucional e, por possuir natureza tributária parafiscal respaldada no art. 149, da CF/88, é compulsória.
Cabe destacar, por oportuno, que a natureza jurídica tributária da contribuição sindical deve-se ao fato de que parte dela – dez por cento – é revertida para os cofres da União, sendo dirigida para a Conta Especial Emprego e Salário (art. 589, inciso II, letra e, da CLT). Inegável, portanto, a natureza jurídica de tributo da contribuição sindical. Dessa forma, a tal instituto aplicam-se o disposto nos arts. 146 e 149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Ainda na decisão, a juíza deixa claro que a nova Lei não pode tornar a contribuição sindical facultativa porque infringe o disposto no art. 3º do Código Tributário Nacional, que estabelece que o tributo “é toda prestação pecuniária compulsória”.

O Código Tributário Nacional é Lei complementar e não pode ser alterado por conta de uma Lei Ordinária, o que faz da Lei 13467/2017 ilegal, infringindo o sistema de hierarquia das normas do Estado Democrático de Direito.

A ineficácia do provimento final está presente no fato de que a alteração que se pretendeu fazer no sistema da contribuição sindical pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 compromete sobremaneira a fonte de renda da entidade sindical, parte autora, podendo prejudicar a sua manutenção e, por conseguinte, o seu mister constitucional de defesa da categoria. Assim, em face da inconstitucionalidade acima demonstrada, não pode a parte autora aguardar o trânsito em julgado da decisão definitiva para ter o seu direito assegurado, sob pena que a demora natural do curso do processo comprometa a sua manutenção como entidade que tem o dever de defender o trabalhador.

Lei a sentença na íntegra