Central dos Sindicatos Brasileiros

Conselho Federal da OAB afirma que reforma trabalhista “visa a satisfação da demanda empresarial” com inconstitucionalidades

Conselho Federal da OAB afirma que reforma trabalhista “visa a satisfação da demanda empresarial” com inconstitucionalidades

Em Nota Técnica, entidade listou 18 pontos do PLC 38/2017 que vão contra a Carta Magna e são contrários à tramitação da matéria em regime de urgência

Como um alerta aos prejuízos que a reforma trabalhista pode causar à sociedade brasileira, o Conselho Federal da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) divulgou, em junho, Nota Técnica para elencar 18 inconstitucionalidades do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 38/2017. O documento, que ainda defende amplos debates sobre a matéria, também se posiciona contra a tramitação em regime de urgência e a premente insegurança jurídica que será acarretada pela proposta, caso seja aprovada pelo Senado.

Objetivando alterar 117 artigos da CLT, para o Conselho, o PLC quer criar uma nova Consolidação das Leis do Trabalho em um estágio social, político e econômico nacional cujas “eventuais reformas […] só trariam maior insegurança jurídica ao País, de modo que a OAB […] adota a firme posição de se opor à aprovação integral do Projeto”. De acordo com a Ordem, “considerando a necessidade de apresentação e debate de inúmeras emendas substitutivas, bem como supressões de artigos em razão das inconstitucionalidades evidentes, e, ainda, de maior tempo para construção de um debate democrático […], recomenda-se a rediscussão da proposta sob análise”.

Entre os pontos que a entidade julga como inconstitucionais por ferirem os artigos 5º e 7º da Carta Magna estão: a tentativa de restringir o exame, pela Justiça do Trabalho, do conteúdo de convenções e acordos coletivos; a proposta de alterações nas normas de jornada de trabalho, como a compensação de jornada sem negociação coletiva, a inexigência de licença prévia para jornada 12×36 em atividade insalubre, a prorrogação da jornada de trabalho mediante acordo individual, a ampliação do banco de horas por acordo individual, a compensação mensal de jornada também por acordo individual, a jornada 12×36 pelo mesmo tipo de negociação que não envolve a participação dos sindicatos, além da limitação do valor a ser pago em caso de condenação por dano extrapatrimonial.

Segundo a Nota Técnica, ir de encontro à Constituição Federal promulgada em 1988 é o mesmo de ir contra à ordem jurídica constituída, que preserva os cidadãos de atitudes que os desfavoreceram em qualquer âmbito de sua vida social. “[Por isso], a Ordem manifesta sua contrariedade a qualquer tipo de urgência ou medida que suprima o direito da sociedade brasileira de poder efetivamente debater este tema”, diz o documento.

Conforme o texto, “as alterações legislativas trazidas pelo projeto da reforma trabalhista representam em diversos artigos transgressão e afronta ao postulado constitucional que impõe, como limite explícito (cláusulas pétreas) e implícito (princípio da proibição do retrocesso social) ao legislador, a alteração de normas tendentes a limitar a fruição dos direitos fundamentais”.

O trabalho intermitente, a prevalência do negociado sobre o legislado e a admissão de trabalho de mulheres gestantes e lactantes em ambientes insalubres também são propostas do PLC apontadas como “instrumentos de precarização” pelo Conselho. Para a OAB, “o que se visa [com tais artigos] é a satisfação da demanda empresarial, ficando clara a chamada coisificação da pessoa humana, denunciada na Revolução Francesa, que é dos maiores símbolos do retrocesso sem precedentes, [e] validar a pretensão patronal de estabelecer com o sindicato obreiro condições menos favoráveis aos empregados”.

No caso do trabalho intermitente, “a inconstitucionalidade mostra-se na afetação de direitos previstos na Constituição Federal, pois somente serão fruíveis a partir de determinada carga laboral, como, por exemplo, as férias e o 13º salário, os quais só serão devidos a partir de 15 dias trabalhados no mês”, explica o documento, já que a proposta é de o trabalhador ser remunerado apenas pelas horas ou minutos trabalhados, mesmo estando à disposição do empregador durante a atual jornada determinada na CLT.

Para conhecer os demais pontos abordados pela Nota Técnica do Conselho Federal da OAB, clique aqui