Central dos Sindicatos Brasileiros

STF sobrepõe acordos coletivos à legislação trabalhista

STF sobrepõe acordos coletivos à legislação trabalhista

Decisões do Supremo Tribunal Federal atentam contra o que preveem a CLT e a Constituição

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem assegurado a prevalência de acordos coletivos entre sindicatos e empresas sobre a legislação trabalhista. Em decisão publicada nesta semana, o ministro Teori Zavascki manteve cláusula que suprimiu o pagamento de horas de deslocamento (in itinere) a trabalhadores de uma usina de açúcar e álcool de Pernambuco, reformando entendimento do Tribunal Superior do trabalho (TST).

É a segunda decisão do STF neste sentido. Em 2015, em repercussão geral, os ministros consideraram válida cláusula que estabelecia renúncia geral a direitos trabalhistas prevista em termo de adesão a programa de desligamento incentivado (PDI) aberto pelo Banco do Brasil após a incorporação do Banco do Estado de Santa Catarina (Besc).

Outro ponto da reforma reforçado por decisão do STF é o que defende a jornada diária de 12 horas. Na quarta-feira (14), os ministros analisaram lei sobre a profissão de bombeiro civil e entenderam que essa jornada especial ­ seguida por 36 horas de descanso, num total de 36 horas de trabalho semanais ­ poderia ser aplicada a determinadas categorias e não seria prejudicial ao trabalhador e nem afrontaria o que estabelece a Constituição Federal.

Ao analisar o caso que envolve a Usina Central Olho D’Água, o ministro Teori Zavascki entendeu que “ainda que o acordo coletivo de trabalho tenha afastado direito assegurado aos trabalhadores pela CLT [Consolidação das Leis do Trabalho], concedeu­lhe outras vantagens com vistas a compensar essa supressão”. E acrescentou: “Ademais, a validade da votação da assembleia geral que deliberou pela celebração do acordo coletivo de trabalho não foi rechaçada nesta demanda, razão pela qual se deve presumir legítima a manifestação de vontade proferida pela entidade sindical.”

Pelo acordo, em vez de pagar as horas de deslocamento (de casa para o trabalho e vice­versa, quando não há transporte público), a empresa se comprometeu a dar uma série de benefícios: cesta básica durante a entressafra, seguro de vida e acidentes, abono anual aos trabalhadores com ganho mensal superior a dois salários mínimos, salário­família além do limite legal e repositor energético. Além disso, adotaria tabela progressiva de produção, além da prevista na convenção coletiva.

Zavascki aceitou o recurso da usina contra decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. O entendimento dos ministros do tribunal trabalhista é o de que o pagamento das horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, parágrafo 2º, da CLT e sua supressão, ainda que mediante a concessão de outros benefícios, afrontaria a disposição legal e a própria Constituição.

O advogado Edilson Agner, que em geral defende trabalhadores, afirma que a decisão de Zavascki é ainda mais preocupante porque o STF decidiu contra o que estabelece a lei. Poderia, segundo o advogado, desencadear novos pedidos que vinham sendo barrados na Justiça do Trabalho, como a supressão do intervalo para refeição e descanso. “Com essa decisão, nada impede que as empresas recorram ao STF para manter a redução. Isso é lamentável.”

Fonte: Valor Econômico